Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CRUZ SOBRINHO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800314-98.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO CRUZ SOBRINHO em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2024, referentes à cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada. Requer, liminarmente, a cessação dos descontos ora discutidos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 146527973. A decisão ao id nº 146529738 indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido na exordial. Devidamente citada (id nº 149891823), a requerida deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis (certidão de decurso de prazo de id nº 152545730). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Sendo cabível a revelia da Parte Ré, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, aplicando-lhe os efeitos material e formal cabíveis. É cediço, contudo, que os efeitos da revelia limitam-se às alegações de fato e são relativos, não gerando, automaticamente, a procedência da pretensão autoral. Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora,adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A Modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)” No caso em tela, porém, a intervenção da Parte Ré é medida essencial, posto que o caso deve ser operado sob a ótica da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Em sendo assim, incumbe à Parte Ré juntar documentos que comprovem a legalidade dos descontos e, sendo os instrumentos contratuais impugnados pela Parte Autora, cabe à primeira, ainda, provar a autenticidade das assinaturas, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, mas que, in casu, sequer foi contestado. Logo, com a anulação do negócio jurídico, a repetição em dobro das cifras retiradas erroneamente é, de plano, pleno direito da Parte Autora, conforme art. 42 do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, tem-se que, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram menos de 5% dos seus rendimentos mensais. Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora. Destarte, considerando que restou comprovado a ocorrência de descontos ínfimos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente à cobrança realizada no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” em favor da promovida; b) Condenar a Parte Ré ao pagamento das quantias indevidamente descontadas, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) Julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)