Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800403-03.2025.8.20.5150 Polo ativo ZILAR SABINO ELIZEU Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória relacionada a descontos bancários a título de título de capitalização, reconheceu a cobrança indevida e fixou indenização por danos morais. 2. O recurso limita-se ao pedido de majoração da indenização extrapatrimonial. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se, portanto, ao exame do valor da condenação, vedada a reanálise de matéria não impugnada e a reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, no valor total de R$ 160,00, justificam a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o exame recursal fica restrito ao pedido de aumento da indenização por danos morais. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput. 6. O desconto indevido em conta bancária por serviço sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral presumido. 7. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade ou de repercussão concreta na esfera moral da parte autora. 8. No caso, os descontos totalizaram R$ 160,00 e não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva com gravidade excepcional, comprometimento do mínimo existencial ou perda substancial de tempo útil apta a justificar a majoração da reparação extrapatrimonial. 9. Ausentes circunstâncias agravantes e prova de lesão relevante à esfera moral da autora, o pedido recursal de majoração da indenização deve ser rejeitado. 10. Embora o voto registre que o quadro fático não evidenciaria dano moral indenizável, é inviável a redução ou exclusão da verba já fixada na sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus, pois apenas a autora apelou. 11. Não há majoração de honorários recursais, porque o recorrente não foi condenado a honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária por serviço não contratado não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 2. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade da parte autora. 3. É vedada a redução ou exclusão da indenização fixada na sentença quando apenas a parte autora interpõe apelação, em razão da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJRN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 04.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ZILAR SABINO ELIZEU partes, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800403-03.2025.8.20.5150), promovida por si contra BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido BANCO BRADESCO S/A a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” a partir de 08/2020, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, observada a prescrição quinquenal e autorizando-se a compensação do valor porventura depositado na conta bancária da autora referente aos contratos aqui discutidos, a ser comprovado em sede de cumprimento de sentença. c) PAGAR à parte autora importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação. [...]" Nas razões recursais da única apelante (Id. 38280161), sustenta: (a) pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (b) majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00; (c) subsidiariamente, caso ausente acolhimento do pedido de majoração, manutenção integral da sentença no tocante à indenização já arbitrada; e (d) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação liquidada, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença nesses pontos (Id. 38280161). Em contrarrazões, o apelado Banco Bradesco S/A sustenta o descabimento dos honorários, sob argumento de inexistência de pretensão resistida, e pugna pelo improvimento integral do recurso, com manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Formula, ainda, pedido subsidiário de fixação da indenização em patamar tido por justo e razoável, compatível com a extensão do dano comprovado e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da jurisprudência dominante (Id. 38280164). Deixo de remeter ao Ministério Público, por restarem ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação da demandada em danos morais, em virtude da cobrança indevida em conta bancária a título de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento do aumento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, na situação examinada os descontos totalizam o valor de R$ 160,00, montante que não representa violação ao mínimo existencial ou o submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio non reformatio in pejus. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que o recorrente não foi condenado a esse título na primeira instância. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.