Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801338-29.2023.8.20.5145.
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REQUERIDO: AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Indefiro novo pedido de bloqueio pelo Sisbajud, em razão de já ter sido tentado em data recente com o bloqueio de montante diminuto em comparação com o valor do débito (menos de 5%). Em verdade, a repetição da mesma diligência em data próxima se mostra inócua. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, requerendo outras diligências deste juízo ou indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 1 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801338-29.2023.8.20.5145.
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REQUERIDO: AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Indefiro novo pedido de bloqueio pelo Sisbajud, em razão de já ter sido tentado em data recente com o bloqueio de montante diminuto em comparação com o valor do débito (menos de 5%). Em verdade, a repetição da mesma diligência em data próxima se mostra inócua. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, requerendo outras diligências deste juízo ou indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 1 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:19
Outras Decisões
01/10/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:17
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:37
Publicação
01/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801338-29.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando o bloqueio via SISBAJUD ( x )INTIME-SE o(a) exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, juntar dados bancários viabilizando expedição de alvará via SISCONDJ. Com os dados bancários, expeça-se alvará conforme determinado no Id 155591943 Nísia Floresta, 28 de agosto de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Publicação
24/08/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84)3673-9445/Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801338-29.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada em sua conta, caso queira, com base nos termos do art.854,§ 2º e 3º. Nísia Floresta, 18 de agosto de 2025 ROSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA Mat. F205.926-6 POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:54
Publicação
29/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801338-29.2023.8.20.5145.
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REQUERIDO: AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Indefiro o pedido de id. 146453880, tratando-se de cálculos simples, referentes à proposta de acordo, sendo desnecessário o encaminhamento à Contadoria Judicial. Tendo em vista o não adimplemento voluntário da dívida por parte da executada e a ausência de realização de acordo entre as partes, incide cobrança de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para atualizar planilha de cálculos. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca de bloqueio em ativos financeiros em nome da parte executada. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:12
Outras Decisões
26/05/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:01
Publicação
11/03/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801338-29.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao teor do ID:144656858, requerendo o que entender de direito. NÍSIA FLORESTA, 8 de março de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:01
Publicação
24/02/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801338-29.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CPF: 08.324.196/0001-81, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE CPF: 893.800.964-53, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:143444005, requerendo o que entender de direito. NÍSIA FLORESTA, 19 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:05
Evolução da Classe Processual
10/01/2025, 13:04
Reativação
10/01/2025, 13:04
Mero expediente
10/01/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/01/2025, 10:04
Definitivo
17/12/2024, 12:41
Mero expediente
17/12/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:09
Recebimento
16/12/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801338-29.2023.8.20.5145 Polo ativo AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNEIRO Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA VERIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PERTENCENTE À DEMANDANTE. FRAUDE NO CONSUMO. OCORRÊNCIA CONSTATADA POR MEIO DE VISITA TÉCNICA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNE, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801338-29.2023.8.20.5145) ajuizada por si contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a parte autora afirmou que “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços por parte da requerida em proceder a ligação da energia na residência da parte autora, que solicita o aludido serviço essencial desde o ano de 2019, omitindo-se a ré por longos quatro anos na prestação do dito serviço público.” Alegou que “apesar de constatada a ligação direta no ano de 2023, este R. Magistrado não levou em consideração o fato de que a parte autora solicita administrativamente a ligação de energia à parte contrária desde o ano de 2019, conforme os protocolos de atendimentos já carreados na exordial.” Destacou que “A parte requerida deseja convencer esse D. Magistrado da regularidade das cobranças utilizando capturas de tela de sistema informatizado próprio da concessionária de energia, o que não é suficiente, por si só, por se tratar de prova unilateral.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para declarar inexistente o débito de R$ 13.307,93 e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. A COSERN apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia a desconstituição da dívida cobrada pela concessionária Apelada e sua condenação em reparar a demandante pelos danos morais sofridos. Na sentença objurgada, o juízo a quo reconheceu que não houve falha na prestação do serviço realizado pela concessionária, e que a cobrança efetuada foi devida, inexistindo, assim, direito à indenização por danos morais. De acordo com a parte promovente, houve reiterados pedidos direcionados à concessionária com vistas à regularização do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora desde o ano de 2019, sem qualquer resposta, o que a motivou a realizar desvio para usufruto do referido insumo. In casu, ficou demonstrado nos autos que não houve qualquer falha na prestação do serviço realizado pela COSERN, conforme destacou o magistrado a quo, ao admitir que a cobrança feita na fatura de energia elétrica foi devida. Logo, afastada a ocorrência de qualquer ilícito por parte da COSERN, não subsiste, igualmente, a alegação de dano moral, sendo impossível o pedido de condenação em indenização, pois a cobrança decorreu de exercício regular do direito da concessionária de energia elétrica, notadamente diante da comprovação de existência de desvio de energia elétrica, fato inclusive que se mostra incontroverso na hipótese dos autos. Nesse sentido são os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”). TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, ENTÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0834734-41.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”). TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. DEVER DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0825178-83.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0115776-33.2011.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2021, PUBLICADO em 14/07/2021) No que pertine à tese de produção de prova unilateral pela empresa ré, coaduno o entendimento esposado pela magistrada sentenciante em seu decisum, ao relatar que “não se trata de procedimento unilateral produzido pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista que através do envio da carta nº 4401199491/001 (ID.106132767, Pág.10) foi oportunizado ao consumidor, ora demandante, apresentar reclamação no prazo de 30 (dias), por escrito, junto à demandada, garantindo-se, desse modo, o contraditório administrativo. Desse modo, não houve qualquer desrespeito da concessionária relacionado à elaboração do termo de ocorrência e inspeção nº 0292070, sendo este conclusivo ao demonstrar o desvio de energia elétrica na unidade consumidora, sobretudo através das fotografias anexadas em ID.106132767, Pág.9.” Assim sendo, inexistindo elementos de convicção capazes de desconstituir o débito ora discutido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de a autora/apelante, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801338-29.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:36
Outras Decisões
15/08/2024, 08:29
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:28
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:01
Mero expediente
22/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 08:14
Petição (Apelação)
11/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:53
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
11/06/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 09:39
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:28
Audiência (conciliação; realizada)
26/03/2024, 15:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/03/2024, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)