Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinaldo da Silva Alves e outros Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801062-91.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinaldo da Silva Alves e outros Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801062-91.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinaldo da Silva Alves e outros Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801062-91.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinaldo da Silva Alves e outros Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801062-91.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:44
Mero expediente
16/06/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:48
Trânsito em julgado
02/06/2026, 12:04
Movimentação processual
02/06/2026, 12:02
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:44
Publicação
12/05/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801062-91.2023.8.20.5114.
REQUERENTE: MARINALDO DA SILVA ALVES, WELLINGTON MARINHO BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MARINALDO DA SILVA ALVES e WELLINGTON MARINHO BARBOSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Os exequentes apresentaram demonstrativo de débito no valor total de R$ 138.569,43, sendo R$ 70.335,65 devidos a Marinaldo da Silva Alves e R$ 68.233,78 devidos a Wellington Marinho Barbosa. Na oportunidade, os credores manifestaram renúncia expressa ao valor que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor. Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou (ID 177879735) informando sua concordância integral com os valores apresentados. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa do ente público executado, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. Havendo honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor indicado. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 7 de maio de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:27
Expedição de precatório/rpv
08/05/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 21:19
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 22:35
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 22:32
Outras Decisões
04/12/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 13:32
Publicação
17/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINALDO DA SILVA ALVES, WELLINGTON MARINHO BARBOSA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Canguaretama/RN, 13 de novembro de 2025 LEANDRO FERNANDES DA SILVA Agente Administrativo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801062-91.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:15
Recebimento
13/11/2025, 13:03
Documento (Decisão)
13/11/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): KELWEN LUCAS DA COSTA EVARISTO PARTE AGRAVADA: MARINALDO DA SILVA ALVES E OUTRO ADVOGADO(A): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS JUIZ PRESIDENTE: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação ao art. 37, caput e inciso XV; art. 5º, inciso XXXVI; e art. 99 da CF/88, eis que, a seu ver, o acordão proferido pelo colegiado estaria determinando o pagamento de gratificação, sem que houvesse amparo legal para tanto e em desconformidade com os limites constitucionais de atuação dos Poderes da República. Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 1.359 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e a discussão do presente caso. No mais, defende a existência de prequestionamento e repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da alegada violação aos dispositivos constitucionais e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem. De início, há de se asseverar, quanto a alegada violação aos dispositivos constitucionais, decorrente da concessão do direito pleiteado pela parte agravada, que o acórdão proferido pelo colegiado, fundamentou seu entendimento na legislação local e que seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia. Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.359 do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, por ocasião do julgamento do ARE 1493366, o Supremo Tribunal Federal consignou pelo entendimento de que que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral, de modo que incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; Precedentes: - Tema n° 1.359 do STF; ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de setembro. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação ao art. 37, caput e inciso XV; art. 5º, inciso XXXVI; e art. 99 da CF/88, eis que, a seu ver, o acordão proferido pelo colegiado estaria determinando o pagamento de gratificação, sem que houvesse amparo legal para tanto e em desconformidade com os limites constitucionais de atuação dos Poderes da República. Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 1.359 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e a discussão do presente caso. No mais, defende a existência de prequestionamento e repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da alegada violação aos dispositivos constitucionais e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem. De início, há de se asseverar, quanto a alegada violação aos dispositivos constitucionais, decorrente da concessão do direito pleiteado pela parte agravada, que o acórdão proferido pelo colegiado, fundamentou seu entendimento na legislação local e que seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia. Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.359 do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, por ocasião do julgamento do ARE 1493366, o Supremo Tribunal Federal consignou pelo entendimento de que que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral, de modo que incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; Precedentes: - Tema n° 1.359 do STF; Natal/RN, 19 de setembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801062-91.2023.8.20.5114 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARINALDO DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801062-91.2023.8.20.5114 PARTE
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MARINALDO DA SILVA ALVES, WELLINGTON MARINHO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,25 de junho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801062-91.2023.8.20.5114 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARINALDO DA SILVA ALVES E WELLINGTON MARINHO BARBOSA DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30660105), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art.. 37, caput; XV e art. 99. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório. Decido. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011. Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015. Destaque acrescido). Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801062-91.2023.8.20.5114
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MARINALDO DA SILVA ALVES, WELLINGTON MARINHO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,20 de março de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801062-91.2023.8.20.5114 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801062-91.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Tratando-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direto do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama, a competência para seu processamento e julgamento é da Turma Recursal e não da Câmara Cível, razão pela qual determino a devolução dos autos à vara de origem, para redistribuição do feito aquele órgão jurisdicional. Cumpra-se. Natal, 18 de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator