Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801359-10.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de obrigação de fazer c/c ação indenizatória, ajuizada por Francisca Geralda da Silva Bezerra, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Bradesco S.A, igualmente qualificado. No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo de ID 139324584 revela que: a) o referido documento foi assinado pelas partes e seus advogados; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 5.500,00, a ser pago mediante depósito em conta de titularidade do advogado; c) a parte ré se comprometeu a excluir o nome da parte autora do SPC/Serasa; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo. Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC. Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3. A revogação de eventual tutela provisória. 4. A expedição de ofício ao SPC/Serasa para que proceda com a baixa eventualmente necessária da restrição no nome da parte autora vinculada ao contrato 5189269. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178.