Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801361-77.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de obrigação de fazer c/c ação indenizatória, ajuizada por Francisca Geralda da Silva Bezerra, devidamente qualificada, em desfavor de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que tentou efetuar uma compra a prazo de um eletrodoméstico em uma loja local quando foi surpreendida pela negativa em face da existência de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que, em consulta ao SPC e Serasa, verificou que o débito se refere ao contrato 668969, no valor de R$ 190,46, junto à parte ré, o qual desconhece. Asseverou, ainda, não possuir relacionamento bancário com a parte ré e que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e a fixação de indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 110313844. Audiência preliminar infrutífera ao ID 113981574. Formado o contraditório, a parte promovida sustentou a regularidade da contratação, consistente no empréstimo de R$ 1.000,00, a ser pago em 15 parcelas de 190,46. Pontuou a disponibilidade do valor e a inadimplência da parte autora. Impugnou a gratuidade da justiça. Pontuou a inexistência de danos morais. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre os quais o contrato supostamente celebrado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais e disponibilidade do crédito. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial, não impugnando a autenticidade do negócio jurídico juntando nos termos da lei processual civil e deixando de solicitar a realização de perícia. Intimadas para fins de produção de provas, a parte autora solicitou perícia e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º, 17, 29 e 3º daquele diploma, respectivamente. Embora a parte autora alegue que nunca manteve relações creditícias com a pessoa jurídica promovida, o CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor. Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados, chamados pela doutrina de consumidor by stander, são equiparados a consumidor por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade. Inclusive, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ). Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual. Em segundo lugar, com relação à gratuidade da justiça, é cediço que, de acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC). Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (STJ, MS 26694/DF, julgado em 26/05/2021). No caso, salta aos olhos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ao polo autor, já que se trata de uma pessoa aposentada que se declarou hipossuficiente. De seu turno, a parte ré apresentou impugnação genérica sem atender ao ônus estabelecido pela jurisprudência do STJ, deixando de demonstrar como alguém nas condições acima é apto a pagar as custas. Ultrapassada essa fase, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte ré dispensou a produção de provas e a prova solicitada pela parte ré (perícia) revela-se inútil (art. 370, PU, do CPC), conforme argumentação a seguir desenvolvida. 2. Da inscrição indevida. 2.1. Da prova. Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[1], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica bancária. Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei. Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos). Como, no âmbito das operações comerciais, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem as instituições financeiras, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito. Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem. No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancário, tanto contrato (acompanhado de documentos pessoais), quanto disponibilidade financeira à parte autora,de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena, via de regra, de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2. Da impugnação da prova apresentada. Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação multicitada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV). No caso, na oportunidade de manifestação (réplica), a parte autora apenas impugnou a força probante da cópia juntada aos autos digitalmente pelo advogado da parte ré, sintetizada nos termos de que “restou cabalmente demonstrado nos autos do processo que sequer existe um contrato válido assinado pela autora”. Sobre o ponto, o CPC expressamente acolheu a plena validade da prova, que apenas cessa na hipótese de “alegação motivada e fundamentada de adulteração” (art. 425, VI, do CPC), o que não foi o caso, haja vista a generalidade da impugnação. 2.3. Da desnecessidade de perícia. No que se refere à necessidade da perícia, entendo pela prescindibilidade de sua realização em razão do confronto da postura de cada parte, conforme argumentação a seguir identificada. Com efeito,sob a ótica da parte demandante, é preciso destacar que o princípio da demanda implica, de um turno, no princípio da disponibilidade processual, que confere à parte o poder dispositivo, isto é, o poder de exercer ou não e a forma de exercer seus direitos, e, de outro, no princípio dispositivo, pelo qual o juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações que servirão de fundamento da decisão final. Assim, ainda que se afirme que, no processo civil, o juiz tem aumentado seu poder instrutório, como se vê no já citado art. 370 do CPC, para se determinar e orientar a respeito dos ônus e inversões dos ônus processuais, cabe à parte, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, provar a veracidade do que afirma em juízo, sujeitando-se à análise da desincumbência ou não daqueles ônus. Se a parte demandante pretendesse impugnar a autenticidade do documento, aquela deveria, à luz do art. 436, PU, do CPC, trazer fundamentos e indicar os motivos que aparam sua pretensão de tornar duvidosa a veracidade do que foi estabelecido no contrato levado à conhecimento do juízo - o que não fez (art. 478 do CPC). Apesar dos comandos proferidos pelo juízo no curso do feito, a parte autora, conforme a disponibilidade processual que lhe faculta o princípio da demanda, apresentou impugnação genérica. Olvidou-se, contudo, de argumentar, com a apresentação de elementos concretos, a razão da impugnação da autenticidade, conforme expressamente lhe exige o art. 436, PU, do CPC. Seria temeroso e atentatório ao princípio da segurança jurídica admitir a inautencidade de todo e qualquer contrato em face de mera alegaçãogenérica dita na exordial de que a parte autora não reconhece os débitos existentes em seu nome, incapaz de fazer sentir no magistrado, orientando pelo princípio da persuasão racional, a credibilidade necessária para cessar sua fé, especialmente quando confrontada com as demais provas juntadas pela parte demandada (documentos pessoais com o contrato). Por outro lado, a partir da perspectiva da parte demandada, é certo que,não raras vezes, a perícia é mencionada em sede de contestação em razão de, impugnada a autenticidade do ato documental nos rigores da lei processual (art. 436, PU, do CPC), ocorrer a cessação de sua fé enquanto não se comprovar sua veracidade (art. 428, I, do CPC), cujo ônus incumbe à parte que o produziu (art. 429, I, do CPC). Além disso, ainda no viés da parte demandada, o acolhimento de eventual perícia por aquela requerida, mesmo tendo juntado contrato que alega ser válido e sem impugnação adequada da parte adversa, representaria uma aproximação aovenire contra factum proprium, um contrassenso, pois a prova absolutamente não lhe é útil. Em síntese, concluo que, atendidos os princípios da não surpresa e da cooperação, a parte autora validamente exerceu sua disponibilidade processual (art. 436, PU, do CPC) e que, juntado outros elementos de prova, a perícia é absolutamente inútil à parte ré, cabendo, com fulcro nos arts. 370, PU, e 464, §1º, II, do CPC, o indeferimento da perícia. 2.4. Da admissibilidade tácita. Ultrapassados os tópicos anteriores e levando em consideração que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica,ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidadealegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) mesmo o confronto entre o contrato e a procuração não revela falsificação grosseira; d) a alegação de inautenticidade não foi verticalizada como exige o CPC; é de rigor considerar autêntico o documento pela ausência de “impugnação [adequada] da parte contra quem foi produzido o documento” (art. 411, III, do CPC),sendo fato incontroverso. O reconhecimento da autenticidade implica que a prova do negócio jurídico do art. 212, II, do CC foi produzida na forma da legislação processual (prova legítima), de forma que: a) “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída” (art. 412 do CPC); b) “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do CC) e c) “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor” (art. 221 do CC). Assim sendo, as obrigações contratuais, de fato, existem, tendo sido pactuadas em consonância com a lei. O agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está conforme as exigências pertinentes (art. 104 do CC), não havendo que se falar em ilicitude na inscrição realizada ante a ausência de pagamento. Nessa linha, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Aplicam as regras do CDC às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do e. STJ. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, CC). Quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, CPC/15). Comprovada a contratação do empréstimo mediante uso de cartão magnético e senha pessoal com o depósito do valor na conta corrente do consumidor e o inadimplemento, constitui exercício regular do direito do credor a inscrição do nome do inadimplente em cadastro restritivo de crédito, o que afasta a possibilidade de declaração de inexistência da dívida ou de reparação civil por danos morais. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e tenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15). A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.003501-2/001, julgado em 04/03/2020 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017).