Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801972-87.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: ANTONIO FELICIANO SOBRINHO
EXECUTADA: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANTÔNIO FELICIANO SOBRINHO em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Compulsando os autos, vê-se que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do débito, incluindo multa de 10% (dez por cento), bem como para promover o regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de extinção (ID 159699939). Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária no ID n.º 166729840, decorreu o prazo sem que a parte exequente cumprisse o comando judicial retro. Nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de prévia intimação pessoal da parte autora, razão pela qual esta é dispensável no presente feito, em que pese ainda feita. Assim, a teor do que reza o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, o presente processo deve ser extinto por abandono de causa. Por tais considerações, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o abandono de causa da parte exequente, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Dispensada a intimação da parte executada. Havendo interesse da parte em recorrer, deve fazê-lo por meio de advogado habilitado no sistema, no prazo processual cabível. Transitada em julgado a presente Sentença, registre-se a extinção, com baixa definitiva no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)