Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Clínica HSE Integrated Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., Naiara Priscila da Silva Soares, Rafaell da Costa Bezerra e Luciana Calegari Borges Apelada: Dárcia Carneiro dos Santos Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0810011-94.2024.8.20.5106
Trata-se de apelação cível interposta pela Clínica HSE Integrated Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., Naiara Priscila da Silva Soares, Rafaell da Costa Bezerra e Luciana Calegari Borges em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, analisando a controvérsia da Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Sócio c/c pedido indenizatório, proposta por Dárcia Carneiro dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos termos do dispositivo sentencial de Id. 36793596. Alegam os apelantes em suas razões recursais que: a) a exclusão da apelada operou-se de forma legítima, motivada pelo abandono voluntário de suas atividades empresariais e pela quebra irreversível da affectio societatis, somando-se à prática de falta grave consubstanciada na autorização de uma operação financeira prejudicial à sociedade sem o conhecimento dos demais membros; b) foram devidamente cumpridas todas as formalidades legais para a exclusão por justa causa, com a deliberação da maioria do capital social e a regular notificação da sócia, que optou por não comparecer à reunião, não havendo, assim, cerceamento de defesa; c) houve evidente error in iudicando na valoração probatória, uma vez que o Juízo a quo teria ignorado vasto acervo documental (como e-mails, extratos e registros) demonstrando o efetivo abandono da empresa por parte da autora e os danos financeiros por ela ocasionados; d) de forma subsidiária, acaso seja mantida a nulidade da exclusão, deve ser decretada a dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres limitada estritamente à data da reunião deliberativa (10/04/2023), rechaçando-se quaisquer lucros posteriores à saída; e) é descabida a condenação em lucros cessantes face à absoluta ausência de comprovação contábil de lucro frustrado no período e de ilícito que estabeleça nexo causal, especialmente diante das dificuldades financeiras então enfrentadas pela clínica; e f) a controvérsia traduz mero dissabor decorrente de conflito societário, insuscetível de gerar danos morais indenizáveis, impondo-se a reforma da condenação e, por conseguinte, a readequação da sucumbência com distribuição recíproca dos ônus processuais. Sob esses fundamentos, pugnam pelo provimento do apelo para, reformando integralmente a sentença atacada, julgar improcedentes os pleitos inaugurais, requerendo ainda a condenação da apelada nas penalidades por litigância de má-fé (Id. 36793598). Constatada a ausência do preparo recursal, restou determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (Id. 38477565). Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência (Certidão de Id. 38815888). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas do preparo e do respectivo comprovante de pagamento. O posterior pagamento das custas do recurso – após o prazo recursal –, ainda que realizada de forma voluntária, não supre a exigência legal de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. Nesse contexto, foi determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. No caso em exame, mesmo com a determinação do recolhimento do preparo recursal nesses termos, a parte apelante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado. Embora o normativo processual tenha mitigado o rigorismo formal ao permitir o recolhimento em dobro após a intimação como meio de saneamento do vício – na forma do art. 1.007, § 4º –, a desídia da parte em atender ao comando judicial dentro do prazo de cinco dias torna o vício insanável. Inviável, portanto, conferir trânsito ao recurso, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada, inclusive, sua complementação nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC. Tal entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça: (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.379/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)”
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível. Com o resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, apenas sobre o percentual imputado a parte demandada/apelante. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator