Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PLUGTECH DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
RECORRIDO: ARAUJO LOPES SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição legal) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0810700-90.2023.8.20.5004 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PLUGTECH DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, que dentre outras coisas, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de ser microempresa optante do Simples Nacional, com capacidade contributiva presumivelmente reduzida. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso por deserção, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de insuficiência econômica que impeça a recorrente de arcar com as despesas processuais, e tendo em vista o enunciado da Súmula 481 do STJ, segundo o qual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, INDEFIRO o pleito em tela. Ato contínuo, como também não houve o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o recurso inominado não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, verbis: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, em razão da deserção, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, bem como o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJRN/2023. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023 e Enunciado 122 do FONAJE). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)