Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816697-92.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 SUSCITANTE: MADRUGA & PIGNATARO ADVOGADOS SUSCITADO: SÃO CAMILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc. Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será julgado por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por MADRUGA & PIGNATARO ADVOGADOS, cuja atual denominação, nos termos da petição de ID 123005617, encartada na demanda principal é DANTAS, FREIRE E PIGNATARO ADVOGADOS, em desfavor de e SÃO CAMILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo como feito principal os Embargos a Execução, em fase de cumprimento de sentença tombados sob o nº 0864648-87.2022.8.20.5001, requerendo que Henrique Leite Dantas, seja incluído no polo passivo do mencionado Cumprimento de Sentença, comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas. Em síntese, aduz que: a) empreendida tentativa de bloqueio de numerários na conta bancária da demandada, esta restou frustrada; b) realizou-se busca de bens em nome da mesma nas plataformas RENAJUD e INFOJUD, a qual também restou frustrada; c) também se requereu a inclusão do nome da demandada no cadastro de inadimplentes, por meio da plataforma SERASAJUD, o que foi deferido e realizado por este douto Juízo; d) requereu-se pesquisa de bens através da plataforma SNIPER, que, assim como as outras pesquisas realizadas, restou infrutífera; e) Expedido mandado de penhora e avaliação (a ser cumprido no endereço da demandada cadastrada junto à Receita Federal), com vistas à penhora de tantos bens quantos necessários à quitação do débito exequendo, este teve seu cumprimento prejudicado pelo fato de a referida empresa ser desconhecida no endereço informado. Relata ser clarividente o esvaziamento patrimonial da Suscitada, que, em razão da sua atual condição – de portas fechadas, sem funcionamento e sem endereço – apresenta fortíssimos indícios de insuficiência patrimonial, ou seja, ausência total de bens passíveis de penhora. Aponta que tal estado de insolvência representa verdadeiro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos à parte Suscitante – requisito objetivo configurador do abuso da personalidade jurídica – o que, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a arguição do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a Suscitada, esquivando-se de suas finalidades, valeu-se do seu CNPJ para se manter inadimplente para com os seus credores, pois não tem qualquer patrimônio em seu nome; razão pela qual deve ser aplicado ao presente caso o já citado art. 50 do Código Civil, que versa sobre os requisitos da desconsideração, quais sejam: o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou, a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Pugna que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Suscitada, por todos os fatos e fundamentos delineados, para que seu sócio citado passe a integrar o polo passivo deste Cumprimento de Sentença, respondendo com seu patrimônio pelos valores ora executados. Devidamente citado, deixou o suscitado escoar o prazo, sem manifestação. Intimadas as partes para informar se havia provas a produzir, requereu a suscitante o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EFEITOS DA REVELIA A despeito de devidamente citado, deixou o suscitado escoar o prazo, sem manifestação. Em que pese tal constatação, não se revela adequado promover o julgamento procedente de forma automática, porquanto o requerimento deve ser embasado com prova suficiente da alegada irregularidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/06/2020 Grifo nosso). II.2 – DO MÉRITO Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, apresenta-se-nos imperativo algumas considerações. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa. O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor. A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária. Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores. Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor. No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abu § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-ver II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil. Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora. Com efeito, no caso presente, embora debalde foi o esforço na tentativa de localizar bens da empresa executada, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que, em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora através dos sistemas judiciais, certo é que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica. A chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi oficialmente introduzida no ordenamento jurídico pátrio por intermédio do artigo 50 do Código Civil, conforme alinhado acima. No caso dos autos, qualquer das hipóteses indicadas não restou verificada, não podendo a medida ser deferida pelo simples fato de não terem sido encontrados bens ou ativos financeiros em nome da empresa, ou pelo fato da executada ter encerrado suas atividades de forma irregular. Em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral, verifica-se que a suscitada está com situação cadastral ativa. Todavia, ainda que estivesse "inapta" por omissão de declarações tal situação, de maneira isolada, não se traduziria em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto não haveria prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos "Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Artigo 50, do Código Civil – A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros – Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada litisconsorte Prêmios Online Serviços de Marketing Ltda., realizada em 13.07.2021, incumbe salientar, todavia, que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Além de a referida diligência ter sido realizada no endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 758, 18º andar, diverso daquele constante no cadastro da executada na JUCESP (Alameda Tocantins, 75, Alphaville Industrial, Barueri), incumbe salientar que o executado, não obstante sabedor deste fato, sem qualquer justificativa, deixou de adotar as medidas cabíveis para nova tentativa de localização de bens penhoráveis - No mais, cumpre esclarecer que, em que pese a executada litisconsorte conste, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como "inapta", tal fato, de maneira isolada, tampouco traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado – Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 21919621520228260000 SP 2191962-15.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022). grifos acrescidos Dessarte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros. De mais a mais, para que haja transferência da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para os seus sócios, é necessária a devida comprovação de frustração da execução, não havendo inequívocas provas no caso em disceptação tenha o sócio se utilizado da pessoa jurídica executada para auferir vantagem pessoal em detrimento do exequente; não se podendo presumir, realce-se, a ocorrência de abuso de personalidade de maneira genérica, sendo, portanto, imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nada indica, repise-se, a prática de ato irregular por parte da executada capaz de revelar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo qualquer elemento objetivo hábil a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo do feito executivo, na forma pleiteada. Diante deste cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual. III- DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acoste-se cópia desta decisão, aos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0864648-87.2022.8.20.5001. Custas já recolhidas pelo suscitante. Sem arbitramento de honorários em favor dos suscitados, vez que não constituiu advogado, bem como não houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)