Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818370-87.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT RAQFA
EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos. A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Laticínios Babi Ltda., sob o fundamento de que o executado é seu único sócio e de que estaria utilizando a pessoa jurídica para resguardar seu patrimônio, pleito amparado, em síntese, nas informações constantes da declaração de imposto de renda e no alegado esgotamento dos meios executivos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem o desvio da finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, de modo a demonstrar sua utilização abusiva para ocultação de bens do devedor, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. A circunstância de o executado ser sócio, ainda que único, da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, não se verifica o efetivo esgotamento das medidas executivas ordinárias. Ao contrário, observa-se que a execução ainda comporta a adoção de outras diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, circunstância que afasta, neste momento, a necessidade da excepcional medida pleiteada. Inclusive, em decisão anterior, foi determinado que a parte exequente analisasse o resultado da pesquisa INFOJUD e se manifestasse acerca de seu conteúdo, requerendo o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução, permanecendo pendentes providências executivas a serem adotadas. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos que evidenciem abuso da personalidade jurídica e não demonstrado o exaurimento dos meios executivos disponíveis, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Determino a manifestação da parte exequente, em 10 (dez) dias acerca do ofício ao Banco do Brasil com as informações acerca do contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado à penhora. Intime-se a parte exequente para ciência e para que requeira, em 10 (dez) dias, o que entender pertinente para satisfação do crédito. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)