Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840156-70.2018.8.20.5001.
Exequente: GERMANO JACOME PATRIOTA
Executado: ROBERTO CESAR DA PENHA PACHECO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 168935354, a qual encerra embargos de declaração em face do ato judicial lançado no ID 167152979, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório, oportunidade em que requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC(ID 173022274). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera, em suma, a parte embargante que a decisão objurgada incorreu em omissão e contradição ao determinar a constrição de percentual significativo sobre única fonte de renda, sem enfrentar a alegada impenhorabilidade da verba, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem justificar, de forma específica, o afastamento da proteção legal conferida a honorários de profissional liberal e ao mínimo existencial do devedor, cuja renda seria inferior ao limite legal. Aduz, ainda, que a fundamentação pautada genericamente na razoabilidade e na menor onerosidade não legitima penhora vedada em dívida não alimentar, tampouco afasta a necessidade de observância da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Por fim, aponta omissão quanto à análise da possibilidade de fixação de percentual inferior (5%) e sua distribuição entre todas as fontes de renda indicadas nos autos, medida que, segundo defende, melhor atenderia ao princípio da menor onerosidade, impondo-se pronunciamento judicial expresso sobre a readequação do percentual e a diversificação das fontes de constrição. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 167152979): "(…)Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID154606323), na qual o exequente requer o deferimento da penhora mensal incidente sobre os rendimentos do Executado, no percentual de 30% de sua remuneração líquida junto às fontes pagadoras Unimed Natal, Bradesco Saúde S/A e Associação Petrobras de Saúde. É o breve relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), mas deve processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A aplicação desses princípios deve ser sopesada pelo julgador a fim de garantir a efetividade da execução sem impor sacrifício desproporcional ao executado. Analisando os autos, verifico que foram realizados bloqueios em contas do executado via SISBAJUD, somando um montante de R$ 71.019,33 (setenta e um mil, dezenove reais e trinta e três centavos), os quais já foram abatidos do valor total, restando R$ 25.591,45 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) a serem pagos ao exequente. O pedido de penhora sobre os créditos do executado junto às fontes pagadoras, parece ser uma medida que equilibra a necessidade de satisfazer o crédito e a menor onerosidade para o devedor. A constrição de um percentual sobre esses recebíveis futuros, até a satisfação integral do débito, mostra-se razoável e menos prejudicial à subsistência do executado do que o bloqueio integral e inesperado de suas contas bancárias. Contudo, de forma prudente, a medida deverá ser cumprida pela fonte pagadora que detêm maior percentual de recebíveis (Unimed Natal), atendendo assim aos interesses do credor e onerando de forma moderada o devedor.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID 154606323 para determinar a penhora de percentual correspondente a 15%(quinze por cento) dos recebíveis líquidos junto à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a serem pagos ao cooperado ROBERTO CESAR DA PENHA PACHECO (CPF: 634.889.904-78), até o limite da execução no valor de R$ 25.591,45 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), devendo os respectivos montantes serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo. (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Por derradeiro, respeitante a eventual conduta procrastinatória do embargante, certo é que, efetivamente, nada revelam os autos que os embargos declaratórios apresentados sejam, nos termos da lei, manifestamente protelatórios, restando impróspero, portanto, o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito