Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO - DA AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DIRETA: O prazo prescricional aplicável é trienal, pois
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de título constituído de cédula de crédito bancário, que, de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã. Por aplicação analógica do antecitado IAC1, o entendimento reinante sobre execução fiscal estende-se às execuções em geral como a presente. Nessa esteira, o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Reforçando que o CPC/2015 adotou a mesma sistemática da Lei de Execuções Fiscais, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Ora, o IAC1, no qual esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça inexistir divergência de normatização entre a prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, similitude de tratamentos, foi julgado em 27/06/2018, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Em 27/06/2018, o artigo 921, do Código de Processo Civil, apresentava a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça cabalmente se posicionou no mencionado julgamento que o procedimento adotado pelo CPC/2015 em nada difere do contido na Lei de Execução Fiscal, especificamente em seu artigo 40, § 2º, pois seria inconcebível que o crédito privado tivesse regramento diverso do crédito público, esse, consabidamente, dotado de privilégios. Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas correlatos das execuções fiscais, inexistindo inovação legislativa nesse sentido. Cabe destacar que o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 390, definiu a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, inicia-se o prazo prescricional, nos termos fixados na tese para fins repetitivos pelo e. STJ, no recurso especial nº 1.340.553/RS combinado com o Tema 568. "Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.380/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ – Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp. nº 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019 – destaques acrescidos). Atualmente, a compreensão dos Tribunais é a de que não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que, do pedido, advenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para demover a contagem do prazo de prescrição intercorrente, consubstanciado no Tema 568. A Lei nº 14.195/21 não inovou em termos de marcos no âmbito das execuções civis, apenas inseriu no escopo do CPC as mesmas prescrições aplicáveis às execuções fiscais. Em suma, desde 29/12/2004, com a Lei nº 11.051/2004, por aplicação analógica, a desídia, então compreendida como ausência de diligenciamento por parte credor, deixou de ser requisito para configurar a prescrição intercorrente, vide categoricamente o decidido no Tema 568, estabelecendo-se apenas dois marcos, a saber, a citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, como aptos a interromper a prescrição intercorrente. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Desse modo, o procedimento do art. 40º, §2º, da LEF, é iniciado automaticamente, sem qualquer necessidade de ato que determine a suspensão, bastando para deflagrá-lo a intimação do exequente acerca da citação frustrada e/ou da não localização de bens, a partir de quando se computada a suspensão ânua e do prazo prescricional e, ao final de tal lapso temporal suspensivo, flui a prescrição intercorrente, interrompida apenas com citação ou por penhora útil e eficaz, não sendo suficientes peticionamentos por busca de bens, dentre outros. No caso presente, houve expressamente suspensão do processo equivalente ao contido no art. 921, III, do CPC, decisão de ID. 87715163, de 30/08/2022. Assim, de 30/08/2022 a 30/08/2023, em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Seguidos tais parâmetros, a prescrição intercorrente passou a fluir de 31/08/2023 e ter-se-á por consumada em 31/08/2026 se até lá o credor não produzir penhora útil e eficaz. A tese de prescrição direta foi rejeitada em dois graus de jurisdição, IDs. 64335224 e acórdão de ID. 87527614.
Diante do exposto, por ora, rejeitada a exceção de pré-executividade de ID. 169545159. Advirto aos devedores para não ressuscitarem questões já enfrentadas e preclusas, caso contrário poderão ser condenados em multa por conduta protelatória. Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório, tendo em vista a decisão de ID. 87715163. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO - DA AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DIRETA: O prazo prescricional aplicável é trienal, pois
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de título constituído de cédula de crédito bancário, que, de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã. Por aplicação analógica do antecitado IAC1, o entendimento reinante sobre execução fiscal estende-se às execuções em geral como a presente. Nessa esteira, o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Reforçando que o CPC/2015 adotou a mesma sistemática da Lei de Execuções Fiscais, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Ora, o IAC1, no qual esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça inexistir divergência de normatização entre a prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, similitude de tratamentos, foi julgado em 27/06/2018, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Em 27/06/2018, o artigo 921, do Código de Processo Civil, apresentava a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça cabalmente se posicionou no mencionado julgamento que o procedimento adotado pelo CPC/2015 em nada difere do contido na Lei de Execução Fiscal, especificamente em seu artigo 40, § 2º, pois seria inconcebível que o crédito privado tivesse regramento diverso do crédito público, esse, consabidamente, dotado de privilégios. Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas correlatos das execuções fiscais, inexistindo inovação legislativa nesse sentido. Cabe destacar que o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 390, definiu a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, inicia-se o prazo prescricional, nos termos fixados na tese para fins repetitivos pelo e. STJ, no recurso especial nº 1.340.553/RS combinado com o Tema 568. "Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.380/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ – Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp. nº 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019 – destaques acrescidos). Atualmente, a compreensão dos Tribunais é a de que não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que, do pedido, advenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para demover a contagem do prazo de prescrição intercorrente, consubstanciado no Tema 568. A Lei nº 14.195/21 não inovou em termos de marcos no âmbito das execuções civis, apenas inseriu no escopo do CPC as mesmas prescrições aplicáveis às execuções fiscais. Em suma, desde 29/12/2004, com a Lei nº 11.051/2004, por aplicação analógica, a desídia, então compreendida como ausência de diligenciamento por parte credor, deixou de ser requisito para configurar a prescrição intercorrente, vide categoricamente o decidido no Tema 568, estabelecendo-se apenas dois marcos, a saber, a citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, como aptos a interromper a prescrição intercorrente. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Desse modo, o procedimento do art. 40º, §2º, da LEF, é iniciado automaticamente, sem qualquer necessidade de ato que determine a suspensão, bastando para deflagrá-lo a intimação do exequente acerca da citação frustrada e/ou da não localização de bens, a partir de quando se computada a suspensão ânua e do prazo prescricional e, ao final de tal lapso temporal suspensivo, flui a prescrição intercorrente, interrompida apenas com citação ou por penhora útil e eficaz, não sendo suficientes peticionamentos por busca de bens, dentre outros. No caso presente, houve expressamente suspensão do processo equivalente ao contido no art. 921, III, do CPC, decisão de ID. 87715163, de 30/08/2022. Assim, de 30/08/2022 a 30/08/2023, em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Seguidos tais parâmetros, a prescrição intercorrente passou a fluir de 31/08/2023 e ter-se-á por consumada em 31/08/2026 se até lá o credor não produzir penhora útil e eficaz. A tese de prescrição direta foi rejeitada em dois graus de jurisdição, IDs. 64335224 e acórdão de ID. 87527614.
Diante do exposto, por ora, rejeitada a exceção de pré-executividade de ID. 169545159. Advirto aos devedores para não ressuscitarem questões já enfrentadas e preclusas, caso contrário poderão ser condenados em multa por conduta protelatória. Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório, tendo em vista a decisão de ID. 87715163. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Documento (Certidão)
21/05/2026, 12:37
Documento (Ofício)
21/05/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:38
Publicação
16/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:17
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em desfavor de A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO, todos devidamente qualificados. Efetuado o bloqueio de valores, o devedor RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO, por seu advogado, ofereceu exceção de pré-executividade, em verdade, impugnação à indisponibilidade SISBAJUD na qual esgrima a impenhorabilidade de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC), afetação de plano de previdência complementar, no importe de R$ 2.640,40, e de R$ 900,00 (novecentos reais), sob fundamento da proteção capitulada no inciso X do antedito dispositivo. Acresce à sua argumentação a insuficiência dos montantes para cobertura das custas processuais, o que, a seu ver, igualmente corroboraria a insubsistência da indisponibilidade. Por fim, requer, sem ouvir a parte adversa, tutela de urgência para desbloqueio imediato dos montantes indisponibilizados, ante a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano e, em analisado o pleito premente, a intimação da parte credora para oferecer manifestação sobre possível prescrição do título exequendo. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. No julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecidas no mencionado aresto as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." Sem destaques no original A importância de R$ 900,00 (novecentos reais) adveio de crédito realizado na conta corrente do devedor por terceiro, via Pix, não constituindo verba de natureza alimentar, igualmente não se caracteriza como reserva financeira, pois, de acordo com os extratos acostados, a conta corrente recebe créditos e, na sequência, débitos até insubsistência de saldo, ou seja, a conta não apresenta característica similar à poupança para salvaguarda da proteção individual ou familiar em caso de emergência. Contudo, o montante de R$ 2.640,40 detém natureza alimentar, decorre de crédito de plano de previdência complementar TELEMAR/TELERN, categorizado no extrato como "PLANO PBS TELEMAR", albergado pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC Insubsistente ainda eventual alegação de representar o montante constrito quantia irrisória a legitimar o seu desbloqueio, com fulcro na regra do artigo 836 do CPC. O antedito dispositivo tem o condão de evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados, em caso de penhora de bem de valor irrisório, cuja alienação se tornaria inútil para o processo executivo, hipótese esta não verificada nos autos, tendo em vista se tratar de constrição eletrônica sem quaisquer ônus, tais como avaliação de bens, publicação de editais, etc. Além disso, ainda que o valor seja considerado pequeno em relação ao quantum da dívida atualizado, a jurisprudência hodierna entende não se deve obstar a concretização da penhora on-line via SISBAJUD, e, muito menos, proceder ao seu desbloqueio. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.703.313/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dessarte, presentes os requisitos do art. 300, e seu § 2º, do CPC, a autorizar a devolução do montante relativo à verba alimentar, ante alta probabilidade do direito, consubstanciada no extrato que demonstra sua natureza, e no risco de dano a que se encontra submetido o devedor impugnante por alijado seu acesso a montante caro a sua mantença ou de seu grupo familiar.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, sem ouvir a parte credora, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar tão somente o estorno imediato da importância de R$ 2.640,40 (dois mil seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), mediante alvará SISCONDJ, à conta de origem, Banco do Brasil S/A, agência nº 716-1, conta-corrente nº 600221-8, com os acréscimos legais proporcionais pertinentes, por salvaguardada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre a prescrição alegada pelo devedor na peça de ID. 169545159. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO - DA AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DIRETA: O prazo prescricional aplicável é trienal, pois
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de título constituído de cédula de crédito bancário, que, de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã. Por aplicação analógica do antecitado IAC1, o entendimento reinante sobre execução fiscal estende-se às execuções em geral como a presente. Nessa esteira, o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Reforçando que o CPC/2015 adotou a mesma sistemática da Lei de Execuções Fiscais, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Ora, o IAC1, no qual esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça inexistir divergência de normatização entre a prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, similitude de tratamentos, foi julgado em 27/06/2018, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Em 27/06/2018, o artigo 921, do Código de Processo Civil, apresentava a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça cabalmente se posicionou no mencionado julgamento que o procedimento adotado pelo CPC/2015 em nada difere do contido na Lei de Execução Fiscal, especificamente em seu artigo 40, § 2º, pois seria inconcebível que o crédito privado tivesse regramento diverso do crédito público, esse, consabidamente, dotado de privilégios. Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas correlatos das execuções fiscais, inexistindo inovação legislativa nesse sentido. Cabe destacar que o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 390, definiu a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, inicia-se o prazo prescricional, nos termos fixados na tese para fins repetitivos pelo e. STJ, no recurso especial nº 1.340.553/RS combinado com o Tema 568. "Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.380/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ – Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp. nº 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019 – destaques acrescidos). Atualmente, a compreensão dos Tribunais é a de que não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que, do pedido, advenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para demover a contagem do prazo de prescrição intercorrente, consubstanciado no Tema 568. A Lei nº 14.195/21 não inovou em termos de marcos no âmbito das execuções civis, apenas inseriu no escopo do CPC as mesmas prescrições aplicáveis às execuções fiscais. Em suma, desde 29/12/2004, com a Lei nº 11.051/2004, por aplicação analógica, a desídia, então compreendida como ausência de diligenciamento por parte credor, deixou de ser requisito para configurar a prescrição intercorrente, vide categoricamente o decidido no Tema 568, estabelecendo-se apenas dois marcos, a saber, a citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, como aptos a interromper a prescrição intercorrente. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Desse modo, o procedimento do art. 40º, §2º, da LEF, é iniciado automaticamente, sem qualquer necessidade de ato que determine a suspensão, bastando para deflagrá-lo a intimação do exequente acerca da citação frustrada e/ou da não localização de bens, a partir de quando se computada a suspensão ânua e do prazo prescricional e, ao final de tal lapso temporal suspensivo, flui a prescrição intercorrente, interrompida apenas com citação ou por penhora útil e eficaz, não sendo suficientes peticionamentos por busca de bens, dentre outros. No caso presente, houve expressamente suspensão do processo equivalente ao contido no art. 921, III, do CPC, decisão de ID. 87715163, de 30/08/2022. Assim, de 30/08/2022 a 30/08/2023, em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Seguidos tais parâmetros, a prescrição intercorrente passou a fluir de 31/08/2023 e ter-se-á por consumada em 31/08/2026 se até lá o credor não produzir penhora útil e eficaz. A tese de prescrição direta foi rejeitada em dois graus de jurisdição, IDs. 64335224 e acórdão de ID. 87527614.
Diante do exposto, por ora, rejeitada a exceção de pré-executividade de ID. 169545159. Advirto aos devedores para não ressuscitarem questões já enfrentadas e preclusas, caso contrário poderão ser condenados em multa por conduta protelatória. Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório, tendo em vista a decisão de ID. 87715163. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 12:37
Documento (Ofício)
21/05/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:38
Publicação
16/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:17
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em desfavor de A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO, todos devidamente qualificados. Efetuado o bloqueio de valores, o devedor RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO, por seu advogado, ofereceu exceção de pré-executividade, em verdade, impugnação à indisponibilidade SISBAJUD na qual esgrima a impenhorabilidade de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC), afetação de plano de previdência complementar, no importe de R$ 2.640,40, e de R$ 900,00 (novecentos reais), sob fundamento da proteção capitulada no inciso X do antedito dispositivo. Acresce à sua argumentação a insuficiência dos montantes para cobertura das custas processuais, o que, a seu ver, igualmente corroboraria a insubsistência da indisponibilidade. Por fim, requer, sem ouvir a parte adversa, tutela de urgência para desbloqueio imediato dos montantes indisponibilizados, ante a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano e, em analisado o pleito premente, a intimação da parte credora para oferecer manifestação sobre possível prescrição do título exequendo. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. No julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecidas no mencionado aresto as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." Sem destaques no original A importância de R$ 900,00 (novecentos reais) adveio de crédito realizado na conta corrente do devedor por terceiro, via Pix, não constituindo verba de natureza alimentar, igualmente não se caracteriza como reserva financeira, pois, de acordo com os extratos acostados, a conta corrente recebe créditos e, na sequência, débitos até insubsistência de saldo, ou seja, a conta não apresenta característica similar à poupança para salvaguarda da proteção individual ou familiar em caso de emergência. Contudo, o montante de R$ 2.640,40 detém natureza alimentar, decorre de crédito de plano de previdência complementar TELEMAR/TELERN, categorizado no extrato como "PLANO PBS TELEMAR", albergado pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC Insubsistente ainda eventual alegação de representar o montante constrito quantia irrisória a legitimar o seu desbloqueio, com fulcro na regra do artigo 836 do CPC. O antedito dispositivo tem o condão de evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados, em caso de penhora de bem de valor irrisório, cuja alienação se tornaria inútil para o processo executivo, hipótese esta não verificada nos autos, tendo em vista se tratar de constrição eletrônica sem quaisquer ônus, tais como avaliação de bens, publicação de editais, etc. Além disso, ainda que o valor seja considerado pequeno em relação ao quantum da dívida atualizado, a jurisprudência hodierna entende não se deve obstar a concretização da penhora on-line via SISBAJUD, e, muito menos, proceder ao seu desbloqueio. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.703.313/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dessarte, presentes os requisitos do art. 300, e seu § 2º, do CPC, a autorizar a devolução do montante relativo à verba alimentar, ante alta probabilidade do direito, consubstanciada no extrato que demonstra sua natureza, e no risco de dano a que se encontra submetido o devedor impugnante por alijado seu acesso a montante caro a sua mantença ou de seu grupo familiar.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, sem ouvir a parte credora, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar tão somente o estorno imediato da importância de R$ 2.640,40 (dois mil seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), mediante alvará SISCONDJ, à conta de origem, Banco do Brasil S/A, agência nº 716-1, conta-corrente nº 600221-8, com os acréscimos legais proporcionais pertinentes, por salvaguardada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre a prescrição alegada pelo devedor na peça de ID. 169545159. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:56
Outras Decisões
11/12/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 17:30
Publicação
03/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em desfavor de A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. O executado pessoal natural, igualmente sócio-administrador da empresa, foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido exceção de pré-executividade (ID. 59524373), rejeitada por este juízo, decisão de ID. 64335224. Empresa devedora se encontra formalmente extinta por liquidação voluntária, sendo descabida a pretensão de sua citação, pois não detém mais capacidade jurídica para ocupar o polo passivo da demanda, conforme reprodução abaixo: Diante do exposto: 1) defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, apenas em nome do executado RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD; 2) efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias; 3) face à extinção formal da empresa, não mais apresentando capacidade jurídica, em relação a ela, extingo a presente execução sem resolução meritória, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, e, via de consequência, determino sua exclusão do polo passivo; 4) restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio on line, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório, tendo em vista a decisão de ID. 87715163. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:13
Documento (Informações)
30/10/2025, 16:12
Documento
30/10/2025, 16:11
Documento (Informações)
30/10/2025, 16:10
Documento (Informações)
22/09/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:32
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:00
Publicação
29/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:55
Publicação
29/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:40
Publicação
29/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO Face a cessão de crédito,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a substituição processual da BANCO ITAU S/A por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, conforme petição de Id. 144708221. Descabe a devolução de prazo, pois o substituto processual recebe o feito no estado em que se encontra. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do executado à constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO Face a cessão de crédito,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a substituição processual da BANCO ITAU S/A por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, conforme petição de Id. 144708221. Descabe a devolução de prazo, pois o substituto processual recebe o feito no estado em que se encontra. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do executado à constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO Face a cessão de crédito,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a substituição processual da BANCO ITAU S/A por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, conforme petição de Id. 144708221. Descabe a devolução de prazo, pois o substituto processual recebe o feito no estado em que se encontra. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do executado à constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:24
Outras Decisões
21/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:36
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:22
Publicação
06/03/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO Inexiste qualquer prazo processual a restituir à parte credora, ante sua inércia na indicação de bens dos devedores à penhora, os autos foram arquivados provisoriamente à espera de seu impulso na efetiva busca de constrição patrimonial. A petição de ID. 141996099 não se fez acompanhar pelo termo de cessão do crédito vindicado nesta execução supostamente firmado entre o Itaú e o ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (ABC). Mencionada peça se encontra ladeada apenas pelo instrumento de procuração do nominado fundo para o Dr. Rodrigo Rodrigues dos Santos, com validade a ser expirada em 27/03/2025, e atos constitutivos daquele.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se o Itaú Unibanco, por seu advogado, para, em 10 dias, juntar o termo de cessão do crédito, sob pena de indeferimento da substituição processual e permanência dos autos em arquivo provisório. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:10
Reativação
26/02/2025, 14:09
Outras Decisões
26/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:33
Definitivo
10/08/2024, 12:58
Desarquivamento
10/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:45
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 22:23
Publicação
15/09/2022, 05:21
Provisório
06/09/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: A. M. A. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ABRANTES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847260-16.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha peça processual, por ato de ID. 64335224, o credor fora intimado a indicar, em 15 dias, bens dos devedores à penhora, tendo permanecido inerte até a presente data, vide certidão de ID. 87227743. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de agosto de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:00
Outras Decisões
30/08/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:06
Mero expediente
24/08/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:02
Outras Decisões
03/05/2021, 08:45
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 19:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 19:09
Decurso de Prazo
11/02/2021, 20:38
Decurso de Prazo
11/02/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 00:21
Outras Decisões
18/01/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:20
Decurso de Prazo
01/10/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 22:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:21
Documento (Certidão)
13/08/2020, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 23:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 23:11
Mero expediente
17/03/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:04
Decurso de Prazo
27/09/2019, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 19:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 19:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 19:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 00:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)