Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849750-98.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATUREZA VIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, VALÉRIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA, SILVANA CAVALCANTI VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão de id n.º 192638520, que indeferiu a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e determinou o arquivamento provisório do feito até a localização de bens passíveis de constrição. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade. Afirma que a decisão não teria considerado a diferença existente entre uma pesquisa pontual pelo SISBAJUD e a funcionalidade denominada “teimosinha”, a qual permite a repetição automática das ordens de bloqueio durante período determinado. Argumenta, ainda, que a exigência de prévia demonstração de modificação da situação econômica dos executados configuraria ônus de difícil ou impossível cumprimento, bem como que não teriam sido esgotadas as diligências patrimoniais disponíveis antes do arquivamento provisório. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferida a nova pesquisa pelo SISBAJUD, com reiteração automática. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento judicial ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão adotada. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio pronunciamento, caracterizando-se pela existência de fundamentos ou proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade pressupõe falta de clareza capaz de comprometer a compreensão da decisão. Nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso concreto. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado pelo exequente na petição de id n.º 192635719, por meio da qual foi requerida nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com utilização da repetição programada do SISBAJUD. Com efeito, o pronunciamento consignou que já havia sido realizada diligência recente por intermédio do mesmo sistema, com resultado negativo, e que a repetição da medida somente se justificaria diante de elementos concretos indicativos de alteração da situação patrimonial dos executados. Também registrou que diversas pesquisas patrimoniais já haviam sido promovidas e que incumbe ao exequente colaborar com a atividade executiva, indicando bens sujeitos à constrição, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC. Não procede, portanto, a alegação de ausência de exame específico do pedido de utilização da denominada “teimosinha”. O fato de a decisão não ter acolhido a distinção defendida pelo exequente entre a pesquisa pontual e a reiteração programada não configura omissão. O argumento foi enfrentado a partir da constatação de que a pesquisa imediatamente anterior havia sido realizada em período muito próximo ao novo requerimento, inexistindo lapso temporal razoável ou indício concreto de modificação da situação financeira dos devedores. Conforme se observa dos autos, a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD foi expedida em 18/06/2026, sobrevindo certidão de resposta negativa em 30/06/2026. Já o pedido de nova pesquisa, desta vez sob a modalidade de reiteração automática, foi protocolado em 10/07/2026, ou seja, poucos dias após a consolidação do resultado negativo da diligência anterior. Não se está diante, portanto, de pesquisa realizada há meses ou anos, circunstância que poderia, em tese, justificar nova tentativa diante da natural mutabilidade da situação patrimonial. Entre o encerramento da diligência e o novo pedido transcorreu período inferior a duas semanas. A funcionalidade de reiteração automática constitui modalidade operacional do próprio SISBAJUD e, embora possa ampliar a possibilidade de localização de recursos que ingressem nas contas durante o período programado, sua utilização não é automática, obrigatória ou desvinculada da análise das circunstâncias concretas. O princípio da efetividade da execução não assegura ao credor a renovação imediata e sucessiva de pesquisas patrimoniais, sobretudo quando a diligência anterior foi recentemente concluída e não há notícia objetiva de ingresso de valores, exercício de nova atividade econômica, recebimento de crédito, alienação de patrimônio ou qualquer outro fato que indique alteração da situação financeira dos executados. A exigência de algum elemento concreto ou do transcurso de prazo razoável não representa imposição de prova impossível.
Trata-se de critério de razoabilidade destinado a impedir a repetição indefinida e temporalmente próxima de medidas já frustradas, equilibrando o interesse do credor com os princípios da eficiência, proporcionalidade, cooperação processual e duração razoável do processo. Os próprios precedentes invocados pelo embargante condicionam a renovação das consultas à demonstração de alteração patrimonial ou ao decurso de tempo razoável desde a diligência anterior. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se verifica, pois o requerimento foi formulado logo após a conclusão da pesquisa negativa. Também não há contradição interna no pronunciamento. A decisão não afirmou que uma ordem pontual e uma ordem de reiteração programada são tecnicamente idênticas. Reconheceu apenas que, diante da pesquisa recente e da ausência de elementos indicativos de alteração patrimonial, não se justificava a renovação imediata da diligência, ainda que mediante modalidade operacional diversa. A discordância da parte quanto ao critério adotado pelo Juízo não se confunde com contradição passível de correção pela via dos aclaratórios. Igualmente não há obscuridade. A motivação está claramente exposta: a diligência foi indeferida por já ter havido pesquisa recente, pela ausência de indícios de alteração econômica e porque outras medidas patrimoniais também haviam sido realizadas sem a localização de bens úteis. De fato, além do SISBAJUD, foram promovidas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CNIB. A pesquisa fiscal não localizou declaração de imposto de renda. A consulta veicular encontrou apenas automóvel gravado por alienação fiduciária e já submetido a penhoras e restrições oriundas de outras execuções, circunstância que compromete sua utilidade para a presente demanda. O arquivamento provisório, por sua vez, não extingue a execução, não libera os executados da obrigação e tampouco impede o credor de retomar os atos executivos. A própria decisão consignou expressamente que, encontrados posteriormente bens passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito mediante simples petição, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. Cumpre esclarecer, ainda, que a decisão embargada não determinou expressamente “a suspensão pelo prazo de um ano”, como afirmado nas razões recursais. O comando judicial foi de arquivamento provisório até a localização de bens passíveis de constrição. Tal esclarecimento, contudo, não modifica o resultado do julgamento nem evidencia qualquer vício no pronunciamento. As razões apresentadas revelam, em verdade, inconformismo com o indeferimento da medida e pretensão de obter nova apreciação do mérito da decisão, com a substituição do entendimento adotado pelo Juízo por aquele defendido pelo exequente. Os embargos de declaração, entretanto, não constituem sucedâneo do recurso próprio e não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente examinada. A atribuição de efeitos modificativos somente se admite quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, mantendo integralmente a decisão de id n.º 192638520. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não estar suficientemente caracterizado o intuito manifestamente protelatório. Advirta-se, contudo, a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração destinados apenas à reiteração dos mesmos argumentos, à rediscussão do mérito ou à postergação do andamento processual poderá ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da majoração prevista no § 3º do mesmo dispositivo em caso de reiteração. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão de id n.º 192638520, promovendo-se o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de indicação concreta de bens passíveis de constrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)