Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequentes: RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ e FLAVIO DE PAIVA DUMARESQ
Executado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859747-42.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Contrato/Termo de Acordo para Resgate de Cotas, no qual restou consolidado um crédito de R$ 103.962,15. O título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos estes ratificados pela sentença de improcedência dos Embargos à Execução (processo nº 0808513-84.2024.8.20.5001), a qual já transitou em julgado. Malgrado o reconhecimento definitivo da dívida, as diligências executórias ordinárias via sistemas Sisbajud e Sniper restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. Contudo, informações prestadas pela Delegacia do Consumidor (DECON) e pelo juízo da 6ª Vara Criminal desta capital noticiaram a apreensão de diversos bens (incluindo joias e numerários) de titularidade dos executados em processos criminais que apuram supostas práticas de pirâmide financeira. Instada a se manifestar sobre as referidas missivas, a parte exequente apresentou a petição de ID 186566515, formulando os seguintes pedidos: Expedição de ofício ao juízo da 6ª Vara Criminal para obtenção da relação completa de bens apreendidos no processo nº 0843955-77.2025.8.20.5001, para fins de arresto/penhora e reserva de valores; Realização do arresto/penhora das joias listadas no ID 184528916 (processo nº 0869460-41.2023.8.20.5001), com a reserva de valores, até o limite da execução. - Fundamento e Decido. A pretensão da parte exequente merece integral acolhimento. A legalidade do pedido fundamenta-se no poder geral de cautela e no dever-poder do magistrado de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e efetividade da execução, conforme art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário e que os meios típicos de constrição foram esgotados, a busca por patrimônio apreendido em esferas criminais é medida idônea para garantir o resultado útil do processo. A jurisprudência pátria, autoriza medidas constritivas urgentes, quando há indícios de fraude ou ocultação patrimonial que possam frustrar a execução.
Ante o exposto, defiro os pedidos constantes das letras "a" e "b" da petição de ID 186566515 e determino: Expeça-se ofício ao juízo da 6ª Vara Criminal de Natal (processo nº 0843955-77.2025.8.20.5001), solicitando a relação detalhada e completa de todos os bens e valores apreendidos de titularidade de Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda. e de seu sócio Diego Felipe Sampaio Alves. Determino a penhora no rosto dos autos dos processos criminais nºs 0843955-77.2025.8.20.5001 e 0869460-41.2023.8.20.5001, incidindo especificamente sobre as joias já relacionadas no ID 184528916 e demais bens/valores arrestados, até o limite do débito atualizado de R$ 103.962,15, acrescido de custas e honorários. Solicite-se ao juízo criminal, a reserva de valores de eventual produto de alienação judicial desses bens em favor desta vara cível, para fins de satisfação do crédito dos ora exequentes. Proceda-se à anotação da penhora no sistema PJe, para os devidos fins de direito. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC