Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860888-62.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA
EXECUTADO: GIUSTI DE MORAIS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, de nº 713146571-3, sob o argumento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comportaria mitigação, desde que preservado o mínimo existencial. Aduz o exequente que o benefício possuiria nexo com a relação jurídica subjacente, bem como que a inexistência de bens penhoráveis justificaria a adoção da medida excepcional, em prestígio à efetividade da execução. Todavia, razão não lhe assiste. Consoante documento juntado aos autos sob o ID 130577227 – pág. 55, o executado é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). O BPC possui natureza assistencial, garantindo um salário-mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove situação de hipossuficiência econômica, mediante renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, não se tratando, portanto, de benefício contributivo ou previdenciário comum. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, desde que, em caráter excepcional, a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, tal orientação não se aplica indistintamente a toda e qualquer verba de natureza alimentar. No caso específico do Benefício de Prestação Continuada, a própria concessão do benefício pressupõe a condição de miserabilidade, o que revela, por si só, a absoluta indispensabilidade do valor percebido para a manutenção do mínimo existencial do beneficiário. De tal maneira, evidente que a verba proveniente do Benefício de Prestação Continuada BPC, é destinada ao sustento do executado e da família, logo, impenhorável. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do valor do benefício previdenciário do executado, de forma reiterada Agravado beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa) Hipótese de incidência do art. 833, IV, do CPC Incidência sobre pequenos valores, evidentemente indispensáveis à sobrevivência do devedor Decisão mantida Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202733-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024). A jurisprudência tem distinguido, com acerto, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos contributivos daquela relativa aos benefícios assistenciais, como o BPC, cuja penhora, ainda que parcial, mostra-se incompatível com a finalidade constitucional e legal do instituto. O entendimento encontra respaldo também na interpretação sistemática do art. 833, IV, do CPC, que protege as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Assim, ainda que frustradas outras tentativas de constrição patrimonial, a efetividade da execução não pode ser alcançada mediante medida que comprometa a própria subsistência do executado. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pelo executado Giusti de Morais Silva, por se tratar de verba assistencial de natureza alimentar, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)