Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102678-77.2014.8.20.0129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: C.A CONSTRUÇÃO CIVIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de C. A CONSTRUÇÃO CIVIS LTDA Petição inicial no Num. 83145187 - Pág. 3 Recebimento da petição inicial no Num. 83145188 - Pág. 1 Citação no Num. 83145188 - Pág. 3 Certidão no Num. 83145188 - Pág. 4 de decurso de prazo sem resposta do executado Diligência negativa de penhora através de oficial no Num. 83145188 - Pág. 8, em razão de mudança de endereço O exequente no Num. 83145188 – Pág. 12 requer bloqueio BACENJUD Despacho no Num. 83145189 – Pág. 1 determinando a intimação do exequente para informar o endereço do executado O exequente no Num. 83145189 – Pág. 5 requer pesquisa de endereço no sistema INFOJUD Deferimento de pesquisa de endereço INFOJUD no Num. 83145190 – Pág. 1 Pesquisa INFOJUD no Num. 83145190 – Pág. 2 Diligência negativa de citação no Num. 83145191 – Pág. 2 O exequente no Num. 83145191 – Pág. 6 requer a citação através do representante legal da empresa. Junta planilha de débito atualizada no Num. 83145191 – Pág. 7 Decisão determinando a reunião de processos no Num. 83145192 – Pág. 1, sendo este processo 0102678-77.2014.8.20.0129 o piloto O exequente no Num. 83145192 - Pág. 4 a Num. 83145196 - Pág. 12 junta certidões de dívida ativa dos processos reunidos Diligência negativa de citação no Num. 83145196 - Pág. 19 Diligência negativa de citação no Num. 83145199 - Pág. 4 Despacho no Num. 83145200 - Pág. 1 determinando ao exequente informar o endereço atualizada do demandado O exequente no Num. 83145200 – Pág. 4 requer citação por edital. Despacho no Num. 83145201 – Pág. 1 deferindo a citação por edital e arresto através do sistema BACENJUD Edital de citação no Num. 83145204 – Pág.20 Pesquisa negativa SISBAJUD no Num. 83145204 – Pág. 24 O exequente no Num. 83145204 – Pág. 28 requer bloqueio RENAJUD. Junta planilha de débito atualizada no Num. 83145204 – Pág. 29 e seguintes Decisão no Num. 83145213 – Pág. 5 deferindo bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Citação no id Num. 88506889 - Pág. 22 Bloqueio RENAJUD no 102120225, de 13 veículos. Termo de penhora no id Num. 102120222. Intimação no id. 107534281 Certidão no id. 119944704 de decurso de prazo sem resposta do executado O exequente no id. 123450576 requer a remoção do bem penhorado para o depósito judicial para posterior leilão O executado no id. 130025358 alega que a dívida fiscal é relativa aos imóveis construídos no Loteamento Nova Zelandia II. Alega que os imóveis foram alienados a terceiros e que estes não realizaram a transferência do registro de responsabilidade tributária. Indica imóveis a penhora. Requer baixa de restrição veicular ou a baixa da restrição de circulação alegando que o veículo é necessário às atividades da executada. Diz que o único veículo da empresa é o de placa QGP1016, mas não informa o destino dos demais automóveis penhorados Despacho no id 133624104 determinando a intimação do exequente para manifestação O executado apresenta exceção de pré-executividade no id 133669261 alegando que a empresa não é proprietária dos imóveis correlatos ao IPTU e sim a pessoa de Carlos Augusto Bezerra de Lima Despacho no id 133684586 determinando a intimação do exequente para manifestação quanto a exceção de pré-executividade O exequente no id. 135465398 recusa o imóvel ofertado a penhora argumentando que o veículo tem maior liquidez e está na ordem legal de preferência. Argumenta ainda que a empresa executada tem 13 veículos e requer alienação Decisão no id. 135562001 determinando: 01. Indefiro a baixa da restrição RENAJUD considerando que o veículo tem preferência para penhora em relação a imóvel, na forma do art. 835 do CPC 02. Aguarde-se o prazo do exequente para manifestação quanto a exceção de pré-executividade 03. Após, conclusos para decisão de urgência O executado apresenta embargos de declaração no id. 136261357 requerendo a baixa da restrição de circulação RENAJUD O exequente no Num. 140028954 apresenta contrarrazões aos embargos de declaração argumentando que a restrição de circulação é necessária a efetividade da alienação judicial É o relatório. Decido. 01. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que explicita claramente a razão do indeferimento. No caso, a autorização de circulação de veículos penhorados prejudicará a remoção e alienação judicial. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Assim, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id 136261357 02. Expeça-se mandado de remoção, avaliação e depósito judicial dos veículos penhorados 03. Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. A consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente. No caso, a empresa demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando que os imóveis vinculados ao tributo são de propriedade de terceiros, o que demanda a produção de provas. Além disso, o IPTU é também de responsabilidade do possuidor do imóvel, o que também demanda dilação probatória. Isto posto, por inadequação da via processual adotada, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 133669261 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)