Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATHALYA LETHYCIA ARAUJO
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0101096-46.2017.8.20.0126
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por NATHALIA LETÍCIA ARAÚJO, representada por sua genitora, ANA CLÁUDIA SILVA ARAÚJO, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a petição inicial (id. 72811423, págs. 03/08), em síntese, que: a) Em 15/12/2015, NATHALIA LETÍCIA ARAÚJO foi vítima de acidente de trânsito, em via pública, nas proximidades do ginásio de Campo Redondo/RN. Devido ao sinistro, sofreu lesões no Membro Inferior Esquerdo e no Tornozelo. b) Em 18/06/2015, de forma administrativa, recebeu o pagamento da indenização no valor de R$ 1.687,00 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais). c) No mérito, requer a condenação da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da diferença de indenização, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão de: a) determinação da adaptação procedimental, para o fim de determinar a realização de perícia médica, necessária ao deslinde do feito; b) outras providências correlatas (id. 72811427, págs. 01/03). A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A, em petição de id. 72811427, págs. 25/37, apresentou contestação. A contestação foi instruída com documentos. Perícia médica através de perito nomeado por este juízo (ids. 72811427, págs. 86/87 e 87293980, pág. 01). A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A, em petição de id. 112662636, pág. 01, requer que seja acolhida a conclusão pericial, julgando-se improcedentes os pedidos. NATHALIA LETÍCIA ARAÚJO, devidamente intimada, quedou-se inerte (aba de expedientes). É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) PRELIMINAR(ES). a.1) Inépcia da inicial. Ausência de documento imprescindível ao exame da questão (Laudo do IML). A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A, em sua contestação (id. 72811427, págs. 25/37), alegou que há ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo do IML). Entretanto, o referido laudo não é documento imprescindível para a propositura da cobrança de DPVAT, principalmente levando em conta que a parte autora juntou aos autos outros documentos, a fim de comprovar suas alegações. Rejeito, pois, a presente preliminar. a.2) Da falta de interesse de agir. Alegou, também, que há falta de interesse de agir, consubstanciada no pagamento integral da indenização na via administrativa. Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e com este será analisada. Passo, pois, ao exame do mérito. B) MÉRITO. In casu, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Em seguida, ressalto que já há nos autos prova pericial técnica conclusiva acerca da invalidez da parte autora, razão pela qual aplico o inciso I do art. 355 do CPC e, por conseguinte, passo ao julgamento imediato do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento da indenização em decorrência de acidente causado por veículo automotor, que teria lhe ocasionado danos pessoais (invalidez permanente). Impende assinalar que, no presente caso, não há controvérsia acerca da existência do dano pessoal sofrido pela parte requerente em decorrência de acidente envolvendo veículo automotor, tendo em vista que este foi reconhecido, administrativamente, pela demandada (id. 72811427, págs. 43), razão pela qual passo à imediata análise da extensão do dano, com a respectiva aferição do valor indenizatório devido, já que apenas este aspecto é objeto de controvérsia entre as partes. Quanto à extensão desse dano, a Lei nº 6.194/74 prevê que o valor da indenização securitária relativa à invalidez nem sempre deve ser paga em seu limite máximo, motivo pelo qual estabeleceu percentuais que serão pagos de acordo com o grau de invalidez da vítima, sendo necessário a comprovação do grau ou repercussão da lesão, bem como dos membros ou órgãos que foram atingidos, a fim de que seja possível o cálculo do valor proporcional da indenização devida. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula nº 474). Pois bem, de acordo com a Lei 6.194/74 (e a tabela a ela anexa) existe um limite indenizatório fixado para cada caso de dano corporal sofrido, que serão aferidos conforme as regras do art. 3º. Transcrevo: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Dessa forma, o valor da indenização é calculado aplicando-se o percentual da lesão sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00 [treze mil e quinhentos reais]) e, em seguida, a redução referente ao percentual do nível de invalidez da vítima. No caso em questão, verifica-se pela perícia médica (ids. 72811427, págs. 86/87 e 87293980, pág. 01) que a parte autora foi acometida por invalidez permanente, com debilidade parcial incompleta em percentual de 50% (dez por cento), correspondente à lesão de repercussão residual em seu tornozelo esquerdo. Analisando a tabela da lei nº 11.945/09, é possível visualizar que a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo(a) autor(a) enquadra(m)-se em "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo (...)”, hipótese em que o limite indenizatório é de 25% (cinquenta por cento) para a lesão. Assim, aplicando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00) e, em seguida, a redução para 50% (dez por cento - lesão de repercussão residual), chega-se ao valor de R$ 1.687,50, ou seja, exatamente o que a autora recebeu administrativamente (id 72811427 - Pág. 68). Por outro lado, verifico, pelo documento de id. 72811427, págs. 43, que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Dessa forma, o caso é, pois, de improcedência do pedido de indenização pela invalidez sofrida pela vítima, posto que esta já recebeu administrativamente o valor que lhe era devido. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas que ficam suspensas por 05 (cinco) anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no id. 72811427, págs. 01/03. Havendo valor para ser liberado em favor do perito, a Secretaria deverá adotas as providências devidas. Após o transito em julgado, e inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)