Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102367-18.2016.8.20.0129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ISMAEL FABRICIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de ISMAEL FABRÍCIO DA SILVA. Petição inicial no Num.66990797-pág.01 Recebimento da inicial no Num. 66990797-pág.05 Diligências negativas de citação no Num.66990798-pág.02 e pág. 24 Pesquisa de endereço INFOJUD no Num. 66990799-pág.07 Certidão negativa de citação por oficial de justiça no Num. 66990800-pág.01 Edital de citação no Num. 70712860 Despacho no Num. 86098101 deferindo bloqueio SISBAJUD Resultado da pesquisa SISBAJUD no Num. 78744999, com bloqueio de valor irrisório O exequente, no Num. 78806941, requer a renovação da pesquisa SISBAJUD e retificação do CNPJ do Município de São Gonçalo do Amarante. Requisição SISBAJUD no Num. 92098776 O executado Ismael Fabricio da Silva, no Num. 92511892, requer o desbloqueio de valor penhorado. Argumenta que o valor é impenhorável por ser referente a benefício de auxílio-doença. Diz que nunca foi proprietário ou possuidor de imóvel no Município de São Gonçalo do Amarante, e que nunca esteve nesta cidade. Requer ainda indenização por danos morais Decisão no Num. 92562218 com as seguintes determinações: 01. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de proventos. Assiste razão ao demandado, o extrato de Num. 92548744 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Junte-se o extrato SISBAJUD; 02. O demandante deverá indicar bens a penhora em 15 dias, sob pena de arquivamento; 03. Indefiro o processamento do pedido de indenização por ter sido formulado em via processual inadequada; 04. Julgo prejudicada a retificação do CNPJ do exequente no registro do sistema PJE, vez que atualizado conforme numeração da petição de Num. 78806941 Extratos de desbloqueio SISBAJUD no Num. 92671690, Num. 92671693, Num. 92671694 e Num. 92671724 O executado, no Num. 92932405, requer o desbloqueio do valor de R$ 1.050,98, depositado na conta poupança da Caixa Econômica Federal – agência: 2049, operação 013, conta n.000806556825. Junta extrato bancário no Num. 92932409. Diz que fez transferência posterior que foi também alcançada pelo bloqueio O executado, no Num. 93604287, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Diz que nunca residiu em São Gonçalo, assim como não alugou imóvel nesta cidade. Alega que o imóvel provavelmente pertence a um homônimo. Requer o desbloqueio realizado neste processo, declaração de nulidade da execução e indenização por dano moral. Junta certidão cartorária de inexistência de imóvel registrado em seu nome O exequente, no Num. 93990373, requer constrição de 30% sobre a remuneração liquida do executado, bloqueio RENAJUD e consulta de bens através do sistema INFOJUD. Decisão no id 97744795 determinando: 01. Defiro o desbloqueio SISBAJUD da conta poupança informada no Num. 92932405, pelos fundamentos da decisão de id 92562218. Junto o extrato do desbloqueio. 02. Deixo de processar a petição de 93604287 por se tratar de matéria incompatível com o rito da execução, podendo o interessado adotar a via processual adequada no prazo de 15 dias e informar nesta execução para análise de eventual suspensão da execução. Desbloqueio SISBAJUD no id 99416118 O executado, no Num. 99818501, requer a suspensão do processo, em razão de ação anulatória de débito fiscal em face do município exequente, processo 0801502-42.2023.8.20.5129, em que se pleiteia a extinção do débito. Decisão no id 119357777 determinando: 01. Quanto ao pedido de bloqueio parcial de proventos, não pode se acolhido, vez que a renda de aproximadamente um salário-mínimo (id 92511916) visa apenas a garantir o mínimo existencial, assim, indefiro o pedido de id 93990373. 02. O demandante deverá indicar bens a penhora em 15 dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo deverá apresentar manifestação quanto a ação 0801502-42.2023.8.20.5129 O exequente no Num. 121770987 requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória de débito 0801502-42.2023.8.20.5129. Informação no Num. 142174148 de julgamento do processo 0801502-42.2023.8.20.5129 Sentença no processo 0801502-42.2023.8.20.5129 no id 152689081 julgando nula a CDA, confirmada pelo acórdão de id 152689082 É o relatório. Decido. 01. Em razão da nulidade da CDA, julgo extinta a execução por falta de título executivo 02. Condeno o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)