Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800044-44.2020.8.20.5145.
AUTOR: SERGIO CALAFIORE
REU: CARLOS ALBERTO RAMALHO SALES, ELIZABETH BRANDAO RAMALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Sérgio Calafiore contra Carlos Alberto Ramalho Sales e Elisabeth Brandão Ramalho, sustentando que adquiriu o imóvel tratado nos autos de Francisco Damião da Silva Moura e Antenor Junior Fernandes Trigueiro. O imóvel diz respeito aos lotes 10 e 11, quadra E, do loteamento Planalto do Bonfim. Deste modo, requereu a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel tratado, oficiando o cartório competente para realizar a transcrição. Para tanto, juntou os documentos da inicial. Foi publicado o edital de citação dos interessados ausentes, incertos e não sabidos (id. 62887773). O confinante Lenilson Fernandes Trigueiro foi citado, porém não apresentou contestação (id. 72735929). O confinante Boris Ivan Cosquillo Mejia apresentou contestação ao id. 63699398, suscitando a conexão com a Ação de Usucapião ajuizada por ele sob o nº 0100946-47.2013.8.20.0145, em razão de incongruência nas coordenadas. O proprietário registral foi citado ao id. 110119003, porém não apresentou contestação. Após tentativas de citação, o confinante Sociedade Padre Eduardo Michelis foi citado por edital, sendo nomeado curador especial para sua defesa (id. 115742585). Foi apresentada contestação por negativa geral ao id. 122698455. Audiência de instrução realizada (ids. 150782501 e 165193832). Não sendo requeridas outras diligências probatórias, o feito foi concluso para sentença. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de conexão, observa-se que o a Ação de Usucapião nº 0100946-47.2013.8.20.0145 já se encontra julgada e com sentença transitada em julgado. Desta forma, conforme determina o art. 55, § 1º, do CPC, não é possível a reunião dos processos para decisão conjunta. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Ao tratar do usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme se vê, a posse que conduz à usucapião extraordinária requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora juntou o contrato de compra e venda do imóvel que busca usucapir, adquirido a Francisco Damião da Silva Moura e Antenor Junior Fernandes, com firma reconhecida no ano de 2018 (id. 52470095, p. 6-11). Aponte-se que o primeiro dos vendedores nomeados foi parte vencedora em Ação de Reintegração de Posse ajuizada no ano de 2011, relativa ao mesmo imóvel tratado nestes autos. Por sua vez, os vendedores do imóvel foram ouvidos em Audiência de Instrução, momento em que confirmaram que a posse sobre o terreno se estende há mais de 15 (quinze) anos. Para tanto, transcreve-se: Testemunha Francisco Damião da Silva Moura: “Que comprou de Tita o terreno, que comprou por dois mil reais. Que vendeu o terreno para uma pessoa chamada Junior. Que essa posse comprou a um antigo morador na Lagoa do Bonfim. Que vendeu ao seu compadre Junior Trigueiro, que essa posse de terra tinha 23 anos. Que não dá um hectare de terra. Que se recorda que os vizinhos eram as freiras e uma granja vizinha. Que na frente do terreno tinha um fiscal,mas não sabe o nome dela. Que esse terreno fica na Lagoa do Bonfim, ponta das Negas. Que era ao lado do terreno das freiras. Que vendeu por dez mil reais a Junior. Que tem documentado a ação de posse, tentando tirar a posse dele, mas não conseguiram tomar. Que depois que vendeu nunca mais foi lá. Que quando vendeu nem documento assinou, foi de boca. Que acha que faz uns dez anos que vendeu para Junior, que como não foi mais lá não sabe o que mudou no terreno.” Testemunha Antenor Junior Fernandes Trigueiro: “Que comprou a Francisco e vendeu a Sérgio o terreno. Que comprou de Francisco faz uns dois anos e meio a três anos, quando comprou com pouco tempo já repassou a Sérgio. Que Francisco vendeu para Janilson e Janilson lhe passou e ele passou para Sérgio. Que esse terreno apanhou de Francisco, que como ele apanhou não sabe. Que sabe o tamanho da área (100 por 100), mas que não sabe o tempo que ele apanhou esse terreno. Que Francisco ganhou o terreno, que a causa foi ganha a ele. Que quando vendeu era todo desmatado, que hoje não sabe como está.” Conforme se vê, muito embora o autor se encontre na posse efetiva há apenas 7 (sete) anos, a soma das posses anteriores lhe beneficia. Com efeito, a acessio possessionis permite que o possuidor atual some o seu tempo de posse com o de seus antecessores para completar o tempo exigido para a prescrição aquisitiva. Referido acréscimo é admitido apenas para posses contínuas e pacíficas, com a transmissão de forma ininterrupta e, dependendo do caso, com a exigência de justo título e boa-fé do antecessor e sucessor. Desta forma, somando-se a posse anterior com a atual, tem-se por suprido o requisito temporal para a concessão do título aquisitivo da propriedade. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme certidão de usucapião juntada ao id. 54088598, onde foram indicadas as coordenadas e os limites do terreno, além da menção aos confinantes. Portanto, não se mostra necessárias maiores diligências, haja vista a área estar bem delimitada nos autos. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de SÉRGIO CALAFIORE a aquisição de propriedade sobre o imóvel indicado na certidão cartorária de id. 54088598. Custas processuais pela parte autora, não sendo beneficiário de gratuidade. Sem condenação em honorários, face à ausência de oposição ao mérito do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 2 de dezembro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)