Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de discordância sobre os valores da fase de execução, oportunizo às partes a manifestação sobre a necessidade de perícia contábil, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de discordância sobre os valores da fase de execução, oportunizo às partes a manifestação sobre a necessidade de perícia contábil, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de discordância sobre os valores da fase de execução, oportunizo às partes a manifestação sobre a necessidade de perícia contábil, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de discordância sobre os valores da fase de execução, oportunizo às partes a manifestação sobre a necessidade de perícia contábil, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/06/2026, 08:39
Publicação
23/05/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte demandada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à execução, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, advirto à parte demandada que o inadimplemento da obrigação no prazo judicial fixado acarretará a imposição de multa e medidas constritivas, na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, determino desde já que a Secretaria proceda com as medidas necessárias para a satisfação do crédito, inclusive com o sequestro dos valores pelos sistemas à disposição do Juízo. É facultado à parte a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados, na forma do art. 525 do CPC. Ressalto que, conforme o art. 525, §6º, do CPC, a eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Em caso de discordância sobre os valores da fase de execução, oportunizo às partes a manifestação sobre a necessidade de perícia contábil, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 18 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:58
Mero expediente
18/05/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:16
Evolução da Classe Processual
02/04/2026, 11:29
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:20
Publicação
17/03/2026, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022. Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente. AREIA BRANCA, 12 de março de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:28
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:41
Publicação
04/02/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 20:06
Publicação
04/02/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 14:03
Publicação
04/02/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVANEIDE MENDONÇA CRUZ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora nº 7003192193, situada na zona rural do Município de Grossos/RN. Sustenta que, embora sempre tenha se mantido adimplente, passou a sofrer cobrança de parcelamento de débito identificado como “parc. 2/6 * 733040”, sem jamais ter solicitado ou anuído com qualquer negociação. Afirma que foi informada pela concessionária de que, em razão de impossibilidade de leitura do medidor em determinado período, teria sido gerada fatura zerada, posteriormente convertida em parcelamento unilateral no valor total de R$ 382,38. Defende a inexistência do débito, bem como a ilicitude da cobrança e do parcelamento realizados sem sua ciência ou autorização. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. n. 116890436). Regularmente citada, a COSERN apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o parcelamento decorreu de acerto de faturamento em razão de consumo não registrado oportunamente, apontando a ocorrência de furto/desvio de energia elétrica no local, defendendo, por fim, a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação, por meio da qual a autora rechaçou os termos da defesa, aduzindo não ter sido cientificada acerca de qualquer procedimento administrativo e negando que tenha realizado as irregularidades apontadas no medidor de sua residência. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo pericial e laudo complementar foram juntados aos autos, tendo as partes se manifestado sobre as conclusões apresentadas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré é concessionária responsável pela prestação do serviço público essencial, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de parcelamento de débito inserido nas faturas da autora, identificado sob o nº 733040, no valor total de R$ 382,38, sem solicitação ou anuência da consumidora. Da análise do conjunto probatório, especialmente das faturas juntadas, bem como do laudo pericial e de seu complemento, constata-se que não restou comprovada a existência de débito legítimo capaz de justificar o parcelamento imposto à autora. Ainda que a ré alegue que o parcelamento decorreu da irregularidade técnica do equipamento de medição, indicando possível “ação humana voltada para despojar energia, a qual é punida administrativamente, além de criminalmente (estelionato ou furto)” (Id. n. 121222611 – página 03), razão pela qual procedeu com a substituição do medidor e o acerto de faturamento, tal circunstância não autoriza a cobrança automática e unilateral, sem prévia ciência, concordância expressa ou oportunidade de contestação pela consumidora. Ressalte-se que a responsabilidade pela leitura correta do medidor e pela manutenção do equipamento é da própria concessionária, não podendo o consumidor ser penalizado por falhas administrativas ou operacionais do fornecedor do serviço, sobretudo quando inexistem provas de fraude, violação do medidor ou conduta imputável à usuária, conforme apontado pelo Laudo Pericial acostado aos autos (Id. n. 140289712 e 153455271). Afinal, se existiram débitos que não puderam ser regularmente cobrados por inviabilidade técnica do medidor de consumo, tal ônus não deve se imputado ao consumidor. Dessa forma, caracteriza-se a cobrança indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos nos arts. 4º, 6º, III, e 42 do CDC. A cobrança indevida, associada à imposição de parcelamento não solicitado em serviço público essencial, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando considerada a condição da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida reiterada, especialmente quando envolve concessionária de serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. No caso, a autora foi compelida a arcar com dívida inexistente, teve sua tranquilidade e segurança financeira abaladas e permaneceu sujeita à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que evidencia violação aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. É de bom alvitre esclarecer, nesta linha de colocação, que embora a apuração da responsabilidade civil da ré esteja fundamentada no critério objetivo finalístico que inspira o abuso de direito, independendo de qualquer perquirição sobre a sua culpa pelo evento lesivo ocasionado ao autor, a fixação do montante indenizatório, por sua vez, recomenda a verificação da intensidade da culpa do lesante para a produção do dano. Afinal, não se pode confundir a existência da responsabilidade e o modo de sua aferição (an debeatur) com o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado (quantum debeatur). Transmudadas essas diretrizes para o caso concreto, e, considerando-se as peculiaridades declinadas pelas partes, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se harmoniza com o caso concreto e que atende, a contento, ao anseio compensatório/reparatório da indenização de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da beneficiária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVANEIDE MENDONÇA CRUZ em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito objeto do parcelamento nº 733040, lançado nas faturas da unidade consumidora nº 7003192193 e condenar a parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente em razão do referido parcelamento, qual seja, R$ 382,38 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Sobre a quantia referente aos danos materiais incidirá a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir do primeiro desconto indevido (dezembro de 2022). Sobre a quantia referente aos danos morais também deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVANEIDE MENDONÇA CRUZ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora nº 7003192193, situada na zona rural do Município de Grossos/RN. Sustenta que, embora sempre tenha se mantido adimplente, passou a sofrer cobrança de parcelamento de débito identificado como “parc. 2/6 * 733040”, sem jamais ter solicitado ou anuído com qualquer negociação. Afirma que foi informada pela concessionária de que, em razão de impossibilidade de leitura do medidor em determinado período, teria sido gerada fatura zerada, posteriormente convertida em parcelamento unilateral no valor total de R$ 382,38. Defende a inexistência do débito, bem como a ilicitude da cobrança e do parcelamento realizados sem sua ciência ou autorização. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. n. 116890436). Regularmente citada, a COSERN apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o parcelamento decorreu de acerto de faturamento em razão de consumo não registrado oportunamente, apontando a ocorrência de furto/desvio de energia elétrica no local, defendendo, por fim, a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação, por meio da qual a autora rechaçou os termos da defesa, aduzindo não ter sido cientificada acerca de qualquer procedimento administrativo e negando que tenha realizado as irregularidades apontadas no medidor de sua residência. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo pericial e laudo complementar foram juntados aos autos, tendo as partes se manifestado sobre as conclusões apresentadas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré é concessionária responsável pela prestação do serviço público essencial, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de parcelamento de débito inserido nas faturas da autora, identificado sob o nº 733040, no valor total de R$ 382,38, sem solicitação ou anuência da consumidora. Da análise do conjunto probatório, especialmente das faturas juntadas, bem como do laudo pericial e de seu complemento, constata-se que não restou comprovada a existência de débito legítimo capaz de justificar o parcelamento imposto à autora. Ainda que a ré alegue que o parcelamento decorreu da irregularidade técnica do equipamento de medição, indicando possível “ação humana voltada para despojar energia, a qual é punida administrativamente, além de criminalmente (estelionato ou furto)” (Id. n. 121222611 – página 03), razão pela qual procedeu com a substituição do medidor e o acerto de faturamento, tal circunstância não autoriza a cobrança automática e unilateral, sem prévia ciência, concordância expressa ou oportunidade de contestação pela consumidora. Ressalte-se que a responsabilidade pela leitura correta do medidor e pela manutenção do equipamento é da própria concessionária, não podendo o consumidor ser penalizado por falhas administrativas ou operacionais do fornecedor do serviço, sobretudo quando inexistem provas de fraude, violação do medidor ou conduta imputável à usuária, conforme apontado pelo Laudo Pericial acostado aos autos (Id. n. 140289712 e 153455271). Afinal, se existiram débitos que não puderam ser regularmente cobrados por inviabilidade técnica do medidor de consumo, tal ônus não deve se imputado ao consumidor. Dessa forma, caracteriza-se a cobrança indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos nos arts. 4º, 6º, III, e 42 do CDC. A cobrança indevida, associada à imposição de parcelamento não solicitado em serviço público essencial, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando considerada a condição da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida reiterada, especialmente quando envolve concessionária de serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. No caso, a autora foi compelida a arcar com dívida inexistente, teve sua tranquilidade e segurança financeira abaladas e permaneceu sujeita à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que evidencia violação aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. É de bom alvitre esclarecer, nesta linha de colocação, que embora a apuração da responsabilidade civil da ré esteja fundamentada no critério objetivo finalístico que inspira o abuso de direito, independendo de qualquer perquirição sobre a sua culpa pelo evento lesivo ocasionado ao autor, a fixação do montante indenizatório, por sua vez, recomenda a verificação da intensidade da culpa do lesante para a produção do dano. Afinal, não se pode confundir a existência da responsabilidade e o modo de sua aferição (an debeatur) com o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado (quantum debeatur). Transmudadas essas diretrizes para o caso concreto, e, considerando-se as peculiaridades declinadas pelas partes, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se harmoniza com o caso concreto e que atende, a contento, ao anseio compensatório/reparatório da indenização de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da beneficiária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVANEIDE MENDONÇA CRUZ em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito objeto do parcelamento nº 733040, lançado nas faturas da unidade consumidora nº 7003192193 e condenar a parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente em razão do referido parcelamento, qual seja, R$ 382,38 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Sobre a quantia referente aos danos materiais incidirá a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir do primeiro desconto indevido (dezembro de 2022). Sobre a quantia referente aos danos morais também deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVANEIDE MENDONÇA CRUZ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora nº 7003192193, situada na zona rural do Município de Grossos/RN. Sustenta que, embora sempre tenha se mantido adimplente, passou a sofrer cobrança de parcelamento de débito identificado como “parc. 2/6 * 733040”, sem jamais ter solicitado ou anuído com qualquer negociação. Afirma que foi informada pela concessionária de que, em razão de impossibilidade de leitura do medidor em determinado período, teria sido gerada fatura zerada, posteriormente convertida em parcelamento unilateral no valor total de R$ 382,38. Defende a inexistência do débito, bem como a ilicitude da cobrança e do parcelamento realizados sem sua ciência ou autorização. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. n. 116890436). Regularmente citada, a COSERN apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o parcelamento decorreu de acerto de faturamento em razão de consumo não registrado oportunamente, apontando a ocorrência de furto/desvio de energia elétrica no local, defendendo, por fim, a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação, por meio da qual a autora rechaçou os termos da defesa, aduzindo não ter sido cientificada acerca de qualquer procedimento administrativo e negando que tenha realizado as irregularidades apontadas no medidor de sua residência. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo pericial e laudo complementar foram juntados aos autos, tendo as partes se manifestado sobre as conclusões apresentadas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré é concessionária responsável pela prestação do serviço público essencial, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de parcelamento de débito inserido nas faturas da autora, identificado sob o nº 733040, no valor total de R$ 382,38, sem solicitação ou anuência da consumidora. Da análise do conjunto probatório, especialmente das faturas juntadas, bem como do laudo pericial e de seu complemento, constata-se que não restou comprovada a existência de débito legítimo capaz de justificar o parcelamento imposto à autora. Ainda que a ré alegue que o parcelamento decorreu da irregularidade técnica do equipamento de medição, indicando possível “ação humana voltada para despojar energia, a qual é punida administrativamente, além de criminalmente (estelionato ou furto)” (Id. n. 121222611 – página 03), razão pela qual procedeu com a substituição do medidor e o acerto de faturamento, tal circunstância não autoriza a cobrança automática e unilateral, sem prévia ciência, concordância expressa ou oportunidade de contestação pela consumidora. Ressalte-se que a responsabilidade pela leitura correta do medidor e pela manutenção do equipamento é da própria concessionária, não podendo o consumidor ser penalizado por falhas administrativas ou operacionais do fornecedor do serviço, sobretudo quando inexistem provas de fraude, violação do medidor ou conduta imputável à usuária, conforme apontado pelo Laudo Pericial acostado aos autos (Id. n. 140289712 e 153455271). Afinal, se existiram débitos que não puderam ser regularmente cobrados por inviabilidade técnica do medidor de consumo, tal ônus não deve se imputado ao consumidor. Dessa forma, caracteriza-se a cobrança indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos nos arts. 4º, 6º, III, e 42 do CDC. A cobrança indevida, associada à imposição de parcelamento não solicitado em serviço público essencial, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando considerada a condição da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida reiterada, especialmente quando envolve concessionária de serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. No caso, a autora foi compelida a arcar com dívida inexistente, teve sua tranquilidade e segurança financeira abaladas e permaneceu sujeita à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que evidencia violação aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. É de bom alvitre esclarecer, nesta linha de colocação, que embora a apuração da responsabilidade civil da ré esteja fundamentada no critério objetivo finalístico que inspira o abuso de direito, independendo de qualquer perquirição sobre a sua culpa pelo evento lesivo ocasionado ao autor, a fixação do montante indenizatório, por sua vez, recomenda a verificação da intensidade da culpa do lesante para a produção do dano. Afinal, não se pode confundir a existência da responsabilidade e o modo de sua aferição (an debeatur) com o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado (quantum debeatur). Transmudadas essas diretrizes para o caso concreto, e, considerando-se as peculiaridades declinadas pelas partes, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se harmoniza com o caso concreto e que atende, a contento, ao anseio compensatório/reparatório da indenização de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da beneficiária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVANEIDE MENDONÇA CRUZ em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito objeto do parcelamento nº 733040, lançado nas faturas da unidade consumidora nº 7003192193 e condenar a parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente em razão do referido parcelamento, qual seja, R$ 382,38 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Sobre a quantia referente aos danos materiais incidirá a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir do primeiro desconto indevido (dezembro de 2022). Sobre a quantia referente aos danos morais também deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 18:57
Procedência
30/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 21:09
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:42
Publicação
05/06/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a manifestação do perito, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Ante a divergência das partes sobre as conclusões do laudo pericial no ID 140289712, determino a intimação do perito judicial de engenharia FÁBIO LUÍS CRUZ DE ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca das petições das partes demandante e demandada (IDs 142775162 e 140947281) quanto ao referido laudo pericial, devendo o expert melhor esclarecer, inclusive, a sua conclusão no laudo técnico de que “não houve o nexo causal quanto à cobrança à parte Autora", para fins de melhor subsidiar o julgamento desta demanda por este Juízo. No caso de inércia do expert, determino, desde logo, a intimação pessoal do referido perito para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos novamente conclusos para julgamento (Sentença). Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Ante a divergência das partes sobre as conclusões do laudo pericial no ID 140289712, determino a intimação do perito judicial de engenharia FÁBIO LUÍS CRUZ DE ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca das petições das partes demandante e demandada (IDs 142775162 e 140947281) quanto ao referido laudo pericial, devendo o expert melhor esclarecer, inclusive, a sua conclusão no laudo técnico de que “não houve o nexo causal quanto à cobrança à parte Autora", para fins de melhor subsidiar o julgamento desta demanda por este Juízo. No caso de inércia do expert, determino, desde logo, a intimação pessoal do referido perito para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos novamente conclusos para julgamento (Sentença). Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:30
Requisição de Informações
20/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 11:16
Publicação
21/01/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800474-53.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 17 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 04:26
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 04:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:57
Publicação
13/11/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da perícia judicial agendada para o dia 10 de dezembro de 2024, às 08h40, tendo como ponto de encontro no Fórum José Brasil Filho, BR 110, Km 01, Areia Branca-RN, CEP: 59.655-000, com o perito FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA, conforme requerimento juntado no evento de id 135815330. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:23
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
31/10/2024, 12:58
Deferimento em Parte
31/10/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 12:33
Publicação
16/09/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, observo que o mérito deste feito versa acerca da legalidade de um parcelamento de débitos realizado pela Concessionária ré, com relação ao contrato firmado junto à autora (conta contrato nº 7003192193). Pelo cotejo das provas coligidas ao bojo dos autos, observo que, em sede de Contestação, a parte demandada defende a legitimidade da cobrança, bem como afirma que o medidor instalado na residência da autora encontra-se irregular, realizando registros diminutos com relação ao que está sendo efetivamente consumido. De maneira tal, por se tratar de caso que depende de prova técnica, compreendo por bem, determinar a realização de perícia, no afã de que o expert indique a existência de falha no medidor de energia, bem como a quem pode ser atribuído o possível erro verificado. Desta feita, considerando a previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão deste feito na pauta de perícias a ser realizada pelo NUPEJ – TJRN, o qual deverá indicar profissional na área de Engenharia Elétrica apto para a realização do exame. FIXO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove e sessenta e seis centavos), nos termos do item 2.7 da Portaria nº 504/2024 – TJRN. Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, inciso I, do CPC)., Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. As partes autora e ré, deverão apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuírem, pertinentes ao caso. A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:17
Documento (Certidão)
12/09/2024, 11:16
Julgamento em Diligência
03/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:25
Conclusão (para julgamento)
06/07/2024, 08:35
Documento (Certidão)
06/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2024, 01:58
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:58
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 20:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800474-53.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 14 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:13
Petição (Contestação)
13/05/2024, 16:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:32
Audiência (conciliação; designada)
02/04/2024, 11:24
Mero expediente
13/03/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800474-53.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA IVANEIDE MENDONCA CRUZ
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos. O recolhimento das custas prévias, conforme estabelecido no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser conhecido de ofício e, caso se constate a ausência de recolhimento, importa na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e IV c/c artigo 290, ambos do CPC. Assim, entendo que apenas a declaração de hipossuficiência econômica (ID 116655187), ou somente cópia parcial da CTPS, em que conste apenas a identificação e a qualificação civil da parte requerente, não atendem a regulamentação legal e jurisprudencial a esse respeito, motivo pelo qual, em observância aos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência econômica alegada - eventualmente apta ao deferimento do benefício de gratuidade judiciária -, ou recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o transcurso do prazo supra, atendida ou não a determinação, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me conclusos para Despacho Inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)