Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800506-73.2025.8.20.5129.
AUTOR: JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR
REU: ANTAO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação monitória movida por JOÃO MARCOS ARTNER DE AGUIAR em face de ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA. Petição inicial no id 142467284. Alega inadimplemento de honorários advocatícios. Junta link de acesso a áudios e mensagens de texto de conversas da negociação realizada com o demandado através do aplicativo WhatsApp (id. 142467286). Formula pedido de justiça gratuita. Requer pesquisa de endereço da parte demandada. Despacho no id 142664682 determinando justificar o pedido de gratuidade e comprovar a realização de diligências para localização do endereço da demandada. A parte autora no id. 145851818 pag 2-3 apresenta fotos de localização do endereço Despacho no id. 145997985 determinando: 01. Considerando a manifestação da parte autora no id. 145851818, sem comprovação de renda, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo. 02. No mesmo prazo o autor deverá emendar a inicial e informar o endereço do demandado, considerando que se limitou a juntar fotografias 03. Deverá ainda juntar os áudios e mensagens de texto com que pretende fundamentar o direito diretamente no PJE, viabilizando garantir a segurança de documentação do processo (...) O autor no id. 146242329 alega que a rua onde o réu reside e trabalha não tem nome. Informa ponto de referência e junta link da localização fixa do réu. Junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 149046484. Junta áudios e mensagens de texto no id. 149046482. Despacho no id. 150980180 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial em 15 dias e juntar a degravação do áudio da contratação objeto de cobrança A parte autora no id. 156074711 junta degravação É o relato. Decido 01.
Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Advirta-se que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, e que cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas processuais, sendo fixados honorários advocatícios no importe de cinco por cento sobre o valor pleiteado. 02. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 03. Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor, através de seu advogado, para responder aos em 15 dias (CPC, art. 702, §5º) Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)