Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES e Outros
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: RAFAEL DIAS MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da Carta de Arrematação de id 171054263. Foi juntada cópia de decisão liminar junto aos Embargos de Terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033 (id 176439232). O mandado de imissão de posse foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de id 173271916. Em petição de id 177428969, a parte embargante requer o imediato cumprimento da tutela liminar deferida em decisão nos Embargos de Terceiro; A juntada da declaração de revogação de mandato do advogado anteriormente constituída e de nova procuração outorgada nos autos; A intimação do advogado anterior para ciência da revogação, conforme art. 112, §1º, do CPC; Por fim, que seja restituída a posse do imóvel ao embargante, ora requerente. Decido. Defiro os pedidos acima elencados, sobretudo quanto à desocupação do imóvel arrematado, tendo em vista que o mandado de imissão de posse não foi cumprido nem expedido novo mandado, ante a decisão liminar proferida junto aos embargos de terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033. Portanto, intime-se a parte arrematante para abster-se de qualquer ato inerente à ocupação do imóvel arrematado, até ulterior deliberação deste juízo. Indefiro o pedido de revogação de mandado de id 177438350, tendo em vista que o declarante não é parte no presente feito. Providências necessárias. Natal, 19 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES e Outros
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: RAFAEL DIAS MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da Carta de Arrematação de id 171054263. Foi juntada cópia de decisão liminar junto aos Embargos de Terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033 (id 176439232). O mandado de imissão de posse foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de id 173271916. Em petição de id 177428969, a parte embargante requer o imediato cumprimento da tutela liminar deferida em decisão nos Embargos de Terceiro; A juntada da declaração de revogação de mandato do advogado anteriormente constituída e de nova procuração outorgada nos autos; A intimação do advogado anterior para ciência da revogação, conforme art. 112, §1º, do CPC; Por fim, que seja restituída a posse do imóvel ao embargante, ora requerente. Decido. Defiro os pedidos acima elencados, sobretudo quanto à desocupação do imóvel arrematado, tendo em vista que o mandado de imissão de posse não foi cumprido nem expedido novo mandado, ante a decisão liminar proferida junto aos embargos de terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033. Portanto, intime-se a parte arrematante para abster-se de qualquer ato inerente à ocupação do imóvel arrematado, até ulterior deliberação deste juízo. Indefiro o pedido de revogação de mandado de id 177438350, tendo em vista que o declarante não é parte no presente feito. Providências necessárias. Natal, 19 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES e Outros
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: RAFAEL DIAS MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da Carta de Arrematação de id 171054263. Foi juntada cópia de decisão liminar junto aos Embargos de Terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033 (id 176439232). O mandado de imissão de posse foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de id 173271916. Em petição de id 177428969, a parte embargante requer o imediato cumprimento da tutela liminar deferida em decisão nos Embargos de Terceiro; A juntada da declaração de revogação de mandato do advogado anteriormente constituída e de nova procuração outorgada nos autos; A intimação do advogado anterior para ciência da revogação, conforme art. 112, §1º, do CPC; Por fim, que seja restituída a posse do imóvel ao embargante, ora requerente. Decido. Defiro os pedidos acima elencados, sobretudo quanto à desocupação do imóvel arrematado, tendo em vista que o mandado de imissão de posse não foi cumprido nem expedido novo mandado, ante a decisão liminar proferida junto aos embargos de terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033. Portanto, intime-se a parte arrematante para abster-se de qualquer ato inerente à ocupação do imóvel arrematado, até ulterior deliberação deste juízo. Indefiro o pedido de revogação de mandado de id 177438350, tendo em vista que o declarante não é parte no presente feito. Providências necessárias. Natal, 19 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
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Exequente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES e Outros
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: RAFAEL DIAS MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da Carta de Arrematação de id 171054263. Foi juntada cópia de decisão liminar junto aos Embargos de Terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033 (id 176439232). O mandado de imissão de posse foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de id 173271916. Em petição de id 177428969, a parte embargante requer o imediato cumprimento da tutela liminar deferida em decisão nos Embargos de Terceiro; A juntada da declaração de revogação de mandato do advogado anteriormente constituída e de nova procuração outorgada nos autos; A intimação do advogado anterior para ciência da revogação, conforme art. 112, §1º, do CPC; Por fim, que seja restituída a posse do imóvel ao embargante, ora requerente. Decido. Defiro os pedidos acima elencados, sobretudo quanto à desocupação do imóvel arrematado, tendo em vista que o mandado de imissão de posse não foi cumprido nem expedido novo mandado, ante a decisão liminar proferida junto aos embargos de terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033. Portanto, intime-se a parte arrematante para abster-se de qualquer ato inerente à ocupação do imóvel arrematado, até ulterior deliberação deste juízo. Indefiro o pedido de revogação de mandado de id 177438350, tendo em vista que o declarante não é parte no presente feito. Providências necessárias. Natal, 19 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES e Outros
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: RAFAEL DIAS MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da Carta de Arrematação de id 171054263. Foi juntada cópia de decisão liminar junto aos Embargos de Terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033 (id 176439232). O mandado de imissão de posse foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de id 173271916. Em petição de id 177428969, a parte embargante requer o imediato cumprimento da tutela liminar deferida em decisão nos Embargos de Terceiro; A juntada da declaração de revogação de mandato do advogado anteriormente constituída e de nova procuração outorgada nos autos; A intimação do advogado anterior para ciência da revogação, conforme art. 112, §1º, do CPC; Por fim, que seja restituída a posse do imóvel ao embargante, ora requerente. Decido. Defiro os pedidos acima elencados, sobretudo quanto à desocupação do imóvel arrematado, tendo em vista que o mandado de imissão de posse não foi cumprido nem expedido novo mandado, ante a decisão liminar proferida junto aos embargos de terceiro nº 0800211-33.2025.8.20.5033. Portanto, intime-se a parte arrematante para abster-se de qualquer ato inerente à ocupação do imóvel arrematado, até ulterior deliberação deste juízo. Indefiro o pedido de revogação de mandado de id 177438350, tendo em vista que o declarante não é parte no presente feito. Providências necessárias. Natal, 19 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:05
Outras Decisões
20/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:41
Documento (Certidão)
04/02/2026, 10:22
Documento (Certidão)
29/01/2026, 12:39
Documento (Certidão)
29/01/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 11:12
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:23
Por decisão judicial
03/11/2025, 22:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 10:11
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:33
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:23
Publicação
08/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:41
Retificação de Classe Processual
07/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DIAS MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002 Exeqüente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos do Auto de Arrematação de id 153737742. A parte arrematante, em petição de id, requer novas condições de pagamento da arrematação, com exclusão de quaisquer acréscimos nas parcelas (id 155227013). Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de terceira interessado. Antes da análise do pedido, intimem-se as partes, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 30 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:17
Mero expediente
30/06/2025, 22:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:01
Documento (Certidão)
05/06/2025, 09:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:46
Publicação
29/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DIAS MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 150991366. A parte executada informa que o imóvel posto em leilão foi vendido há cerca de uma década por contrato de gaveta a terceiro que deverá se manifestar oportunamente (id 151756432).. Decido. Vejo que o pedido acima não há de ser acolhido, tendo em vista que não existem documentos a veracidade da venda, sequer o nome do comprador. Mantenha-se o feito no leilão aprazado nos autos. Providências necessárias. Natal, 26 de maio de 2025 Kennedu de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:08
Outras Decisões
26/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:23
Outras Decisões
12/05/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:25
Publicação
25/11/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 15:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES e Outros
EXECUTADO: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) ADVOGADO: RAFAEL DIAS MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0805789-85.2016.8.20.5002
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 96331595). A parte exequente, em petição de id, reclama de erro material no Auto de Penhora de id 96331595, tendo em vista que consta o bairro de Nova Parnamirim ao invés de Neópolis, como conta na matrícula do imóvel junto ao 7º Ofício de Notas desta capital. Decido. Defiro o pedido retro uma vez que se trata de mero erro material quando da informação do bairro da rua do imóvel penhorado. Adite-se o referido Auto de Penhora, lavrando-se Termo de Penhora, constando os seguintes dados: 01 (um) apartamento residencial nº 504, Torre Mares, parte integrante do Condomínio Porto do Alto, situado na Rua Porto das Pedras, nº 4500, Neópolis, Natal, RN, registrado sob a matrícula nº 30.554, no Livro 2 de Registro Geral do 7ª Ofício de Notas, titular da 3ª CRI desta capital, avaliado em R$ 49.822,07 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), em data de março de 2023. Após, inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 23 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:50
Outras Decisões
23/09/2024, 22:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:07
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2)] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002 Exeqüente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 96331595. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão imobiliária do imóvel, contendo, inclusive, a averbação da penhora realizada no id. 96331595, no prazo de 15 dias. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Expedientes necessários. NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:46
Mero expediente
30/01/2024, 23:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 06:31
Publicação
03/07/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DIAS MARTINS] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002 Exeqüente:ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 96331595. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 23 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:01
Mero expediente
28/06/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2023, 12:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/06/2023, 14:58
Retificação de Classe Processual
21/06/2023, 14:58
Trânsito em julgado
21/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:12
Mero expediente
15/06/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:50
Improcedência
22/05/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 07:18
Mero expediente
24/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 13:29
Mero expediente
10/01/2023, 11:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo
24/11/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 21:19
Mero expediente
26/10/2022, 21:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:59
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:58
Mero expediente
23/09/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:28
Decurso de Prazo
18/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:30
Mero expediente
14/08/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 20:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:17
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 17:05
Mero expediente
26/06/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:56
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:53
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:50
Mero expediente
07/06/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:48
Mero expediente
02/05/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2022, 20:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 06:58
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2022, 23:01
Mero expediente
03/02/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:09
Mero expediente
30/11/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:05
Mero expediente
15/10/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:54
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:01
Mero expediente
20/09/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:06
Mero expediente
24/08/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 13:22
Decurso de Prazo
23/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:02
Outras Decisões
23/06/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:19
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2021, 17:01
Mero expediente
07/04/2021, 21:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2020, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 11:18
Mero expediente
10/03/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2019, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2019, 13:48
Decisão anterior
07/06/2019, 10:46
Decurso de Prazo
12/02/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:44
Mero expediente
04/12/2018, 22:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2018, 13:41
Documento (Certidão)
26/07/2018, 15:08
Mero expediente
20/05/2018, 23:07
Decurso de Prazo
23/04/2018, 21:35
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2018, 17:54
Mudança de Classe Processual
20/03/2018, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2018, 15:07
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
14/12/2017, 00:09
Mero expediente
13/12/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 09:36
Liminar
09/10/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 13:43
Audiência (conciliação; cancelada)
09/01/2017, 13:42
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)