Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o autor, para acostar o plano de pagamento, conforme já determinado em outras oportunidades por este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Mossoró/RN, 20 de março de 2026. (Assinado digitalmente) CLOVIS DA SILVA ALVES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o autor, para acostar o plano de pagamento, conforme já determinado em outras oportunidades por este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Mossoró/RN, 20 de março de 2026. (Assinado digitalmente) CLOVIS DA SILVA ALVES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o demandado BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição protocolada no ID de nº 171513121, pelo autor. Mossoró/RN, 20 de março de 2026. (Assinado digitalmente) CLOVIS DA SILVA ALVES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO SANTANDER S.A. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, movida por VALDECIR EMANOEL DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A., do BANCO SANTANDER S.A., do BANCO PAN S.A. e de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificado(a)s. No curso do processo, a parte autora pugnou, no ID de nº 161033692, pela desistência do feito em relação ao réu BANCO SANTANDER S.A. Concordância pelo aludido réu (ID de nº 175011365). Relatei. Decido. O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção do presente processo, em face do réu BANCO SANTANDER S.A., sem resolução do mérito, devendo o mesmo ser excluído da lide. Intime-se o demandado BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição protocolada no ID de nº 171513121, pelo autor. Ainda, INTIME-SE o autor, para acostar o plano de pagamento, conforme já determinado em outras oportunidades por este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual descumprimento da tutela de urgência deve ser objeto de requerimento de cumprimento provisório de decisão em autos apartados, na forma do art. 519 do CPC, evitando-se tumulto processual nesta ação principal. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:47
Desistência de pedido
19/03/2026, 18:42
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 18:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:38
Publicação
18/12/2025, 18:04
Publicação
18/12/2025, 06:15
Publicação
18/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc. Considerando que a parte autora requer a desistência parcial da lide, unicamente, quanto ao BANCO SANTANDER, ante ao argumento de inexistência de débito correspondente à aludida instituição financeira, e levando em conta, que, embora devidamente intimado, o Banco réu quedou-se inerte, acostando apenas o contrato de cartão consignado no ID de nº 133987402, entendo pertinente a sua intimação, a fim esclarecer se o débito oriundo do referido contrato fora quitado ou se encontra em aberto. Com efeito, a inclusão de todos os credores no plano de pagamento em uma ação de repactuação de dívidas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é indispensável para garantir a efetividade e o cumprimento de eventual acordo. Isso evita conflitos entre credores, assegura que o devedor tenha um plano financeiro global e facilita a eventual homologação judicial do plano de pagamento. Destarte, além da participação de todos os credores assegurar a boa-fé nas negociações, impede que o devedor seja sobrecarregado por exigências contraditórias, caso contrário o plano pode se tornar ineficaz, com o risco de cobranças adicionais ou ações judiciais, o que prejudica a recuperação financeira do consumidor. Isto posto, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o débito relativo ao contrato constante no ID de nº 133987402 ainda está em aberto ou já foi quitado, devendo ainda, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Noutra quadra, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, em igual prazo, manifestar-se quanto à petição acosta no ID nº 162241163 e documentos que a acompanham. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc. Considerando que a parte autora requer a desistência parcial da lide, unicamente, quanto ao BANCO SANTANDER, ante ao argumento de inexistência de débito correspondente à aludida instituição financeira, e levando em conta, que, embora devidamente intimado, o Banco réu quedou-se inerte, acostando apenas o contrato de cartão consignado no ID de nº 133987402, entendo pertinente a sua intimação, a fim esclarecer se o débito oriundo do referido contrato fora quitado ou se encontra em aberto. Com efeito, a inclusão de todos os credores no plano de pagamento em uma ação de repactuação de dívidas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é indispensável para garantir a efetividade e o cumprimento de eventual acordo. Isso evita conflitos entre credores, assegura que o devedor tenha um plano financeiro global e facilita a eventual homologação judicial do plano de pagamento. Destarte, além da participação de todos os credores assegurar a boa-fé nas negociações, impede que o devedor seja sobrecarregado por exigências contraditórias, caso contrário o plano pode se tornar ineficaz, com o risco de cobranças adicionais ou ações judiciais, o que prejudica a recuperação financeira do consumidor. Isto posto, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o débito relativo ao contrato constante no ID de nº 133987402 ainda está em aberto ou já foi quitado, devendo ainda, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Noutra quadra, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, em igual prazo, manifestar-se quanto à petição acosta no ID nº 162241163 e documentos que a acompanham. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc. Considerando que a parte autora requer a desistência parcial da lide, unicamente, quanto ao BANCO SANTANDER, ante ao argumento de inexistência de débito correspondente à aludida instituição financeira, e levando em conta, que, embora devidamente intimado, o Banco réu quedou-se inerte, acostando apenas o contrato de cartão consignado no ID de nº 133987402, entendo pertinente a sua intimação, a fim esclarecer se o débito oriundo do referido contrato fora quitado ou se encontra em aberto. Com efeito, a inclusão de todos os credores no plano de pagamento em uma ação de repactuação de dívidas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é indispensável para garantir a efetividade e o cumprimento de eventual acordo. Isso evita conflitos entre credores, assegura que o devedor tenha um plano financeiro global e facilita a eventual homologação judicial do plano de pagamento. Destarte, além da participação de todos os credores assegurar a boa-fé nas negociações, impede que o devedor seja sobrecarregado por exigências contraditórias, caso contrário o plano pode se tornar ineficaz, com o risco de cobranças adicionais ou ações judiciais, o que prejudica a recuperação financeira do consumidor. Isto posto, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o débito relativo ao contrato constante no ID de nº 133987402 ainda está em aberto ou já foi quitado, devendo ainda, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Noutra quadra, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, em igual prazo, manifestar-se quanto à petição acosta no ID nº 162241163 e documentos que a acompanham. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:14
Outras Decisões
24/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:04
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:28
Publicação
12/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:47
Publicação
12/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:38
Publicação
12/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:47
Publicação
12/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:17
Publicação
12/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - OAB/SP 98709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por VALDECIR EMANUEL DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO PAN S/A, do BANCO SANTANDER S/A e de LECCA CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos igualmente qualificados. O autor, embora intimado por duas vezes (vide IDs 138537450, 142232109), para apresentar o plano de pagamento adequado, abarcando o débito de todos os credores, não o fez, insistindo na manutenção do plano acostado no ID de nº 122376190. Noutra quadra, na petição atravessada no ID de nº 150760962, o autor informa que não existe débito, junto ao BANCO SANTANDER, eis que este já foram quitados, mas não esclarece se pretende desistir do pleito da ação referente à essa instituição financeira. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende desistir da ação quanto ao réu BANCO SANTANDER. Outrossim, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Por fim, considerando que o autor afirma o descumprimento da decisão proferida, no ID de n° 106153781, pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 15081239), INTIME-O, pela ultima vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o cumprimento da decisão, sob pena de majoração do limite da multa por descumprimento, para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - OAB/SP 98709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por VALDECIR EMANUEL DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO PAN S/A, do BANCO SANTANDER S/A e de LECCA CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos igualmente qualificados. O autor, embora intimado por duas vezes (vide IDs 138537450, 142232109), para apresentar o plano de pagamento adequado, abarcando o débito de todos os credores, não o fez, insistindo na manutenção do plano acostado no ID de nº 122376190. Noutra quadra, na petição atravessada no ID de nº 150760962, o autor informa que não existe débito, junto ao BANCO SANTANDER, eis que este já foram quitados, mas não esclarece se pretende desistir do pleito da ação referente à essa instituição financeira. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende desistir da ação quanto ao réu BANCO SANTANDER. Outrossim, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Por fim, considerando que o autor afirma o descumprimento da decisão proferida, no ID de n° 106153781, pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 15081239), INTIME-O, pela ultima vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o cumprimento da decisão, sob pena de majoração do limite da multa por descumprimento, para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - OAB/SP 98709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por VALDECIR EMANUEL DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO PAN S/A, do BANCO SANTANDER S/A e de LECCA CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos igualmente qualificados. O autor, embora intimado por duas vezes (vide IDs 138537450, 142232109), para apresentar o plano de pagamento adequado, abarcando o débito de todos os credores, não o fez, insistindo na manutenção do plano acostado no ID de nº 122376190. Noutra quadra, na petição atravessada no ID de nº 150760962, o autor informa que não existe débito, junto ao BANCO SANTANDER, eis que este já foram quitados, mas não esclarece se pretende desistir do pleito da ação referente à essa instituição financeira. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende desistir da ação quanto ao réu BANCO SANTANDER. Outrossim, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Por fim, considerando que o autor afirma o descumprimento da decisão proferida, no ID de n° 106153781, pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 15081239), INTIME-O, pela ultima vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o cumprimento da decisão, sob pena de majoração do limite da multa por descumprimento, para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - OAB/SP 98709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por VALDECIR EMANUEL DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO PAN S/A, do BANCO SANTANDER S/A e de LECCA CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos igualmente qualificados. O autor, embora intimado por duas vezes (vide IDs 138537450, 142232109), para apresentar o plano de pagamento adequado, abarcando o débito de todos os credores, não o fez, insistindo na manutenção do plano acostado no ID de nº 122376190. Noutra quadra, na petição atravessada no ID de nº 150760962, o autor informa que não existe débito, junto ao BANCO SANTANDER, eis que este já foram quitados, mas não esclarece se pretende desistir do pleito da ação referente à essa instituição financeira. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende desistir da ação quanto ao réu BANCO SANTANDER. Outrossim, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Por fim, considerando que o autor afirma o descumprimento da decisão proferida, no ID de n° 106153781, pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 15081239), INTIME-O, pela ultima vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o cumprimento da decisão, sob pena de majoração do limite da multa por descumprimento, para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - OAB/SP 98709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por VALDECIR EMANUEL DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO PAN S/A, do BANCO SANTANDER S/A e de LECCA CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos igualmente qualificados. O autor, embora intimado por duas vezes (vide IDs 138537450, 142232109), para apresentar o plano de pagamento adequado, abarcando o débito de todos os credores, não o fez, insistindo na manutenção do plano acostado no ID de nº 122376190. Noutra quadra, na petição atravessada no ID de nº 150760962, o autor informa que não existe débito, junto ao BANCO SANTANDER, eis que este já foram quitados, mas não esclarece se pretende desistir do pleito da ação referente à essa instituição financeira. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende desistir da ação quanto ao réu BANCO SANTANDER. Outrossim, INTIME-SE o réu BANCO SANTANDER, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID nº 145994473 reitera a contestação acostada no ID de nº 133987402. Por fim, considerando que o autor afirma o descumprimento da decisão proferida, no ID de n° 106153781, pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 15081239), INTIME-O, pela ultima vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o cumprimento da decisão, sob pena de majoração do limite da multa por descumprimento, para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:00
Outras Decisões
28/07/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:18
Publicação
29/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - OAB/SP 98709 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc. Considerando que o autor afirma o descumprimento da decisão proferida, no ID de n° 106153781, pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 15081239), INTIME-O, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação. Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:10
Outras Decisões
21/05/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:12
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte DEFIRO o pleito formulado pelo autor ao ID de nº 141235353. INTIME-SE a instituição financeira demandada BANCO SANTANDER S/A a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o contrato referente à Reserva de Crédito Consignado (RCC), em nome do autor VALDECIR EMANOEL DA SILVA (CPF: 055.001.784-40), demonstrando a sua numeração e o saldo devedor. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de pagamento englobando o referido débito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:13
Mero expediente
11/02/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico que o plano de pagamento não englobou o saldo devedor pertencente ao credor BANCO SANTANDER S/A. Assim, antes da apreciação da tutela liminar requerida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de pagamento englobando o saldo devedor pertencente ao BANCO SANTANDER S/A, e a numeração de cada contrato. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:25
Mero expediente
12/12/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 11:10
Publicação
06/12/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 11:02
Publicação
24/11/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 15:09
Retificação de Classe Processual
13/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 DESPACHO: A fim de melhor analisar o pleito de urgência formulado pelo autor, INTIME-O, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se os descontos efetuados pelos réus ocorrem diretamente em seu contracheque, ou também, na modalidade de débito automático, descrevendo-os. Noutro passo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a parte demandada LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostar termo de cessão de crédito, referente à cédula de crédito bancário de nº 7001694712, tendo em vista que, em sua contestação (ID de nº 134147535), narra que os créditos a ela vinculados foram integralmente cedidos para MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:48
Mero expediente
23/10/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:17
Documento (Certidão)
22/10/2024, 11:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/10/2024, 09:20
Petição (Contestação)
21/10/2024, 11:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 14:45
Petição (Contestação)
18/10/2024, 09:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO: Considerando que no período de 14 a 16.10.2024, esta magistrada estará participando do curso integrante do “Programa de Formação de Preceptores para o Programa de Residência Judicial (Módulo II)”, promovido pela ESMARN, redesigno a audiência de conciliação para o dia 22.10.2024, às 09:00 horas. No mais, cumpra-se o despacho de ID 130065622. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO: Considerando que no período de 14 a 16.10.2024, esta magistrada estará participando do curso integrante do “Programa de Formação de Preceptores para o Programa de Residência Judicial (Módulo II)”, promovido pela ESMARN, redesigno a audiência de conciliação para o dia 22.10.2024, às 09:00 horas. No mais, cumpra-se o despacho de ID 130065622. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:23
Mero expediente
18/09/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:03
Decurso de Prazo
12/09/2024, 07:33
Decurso de Prazo
12/09/2024, 07:29
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:29
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:29
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:16
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:16
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:37
Publicação
05/09/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Parte Ré:
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A À(o) Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A Rua Sete de Setembro, 99, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-005, por sua procuradoria institucional e por carta. Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO,Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 127013627 e despacho ID 130065622, que determinou: "Defiro o pleito de emenda formulado no ID de nº 122376179, pela parte autora, eis que em atendimento ao comando judicial proferido no ID de nº 119166879, face a especificidade do procedimento de repactuação de dívidas, em que se exige a presença de todos os credores no polo passivo da lide, bem assim a apresentação do plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, da Lei de Superendividamento. Desse modo, à secretaria unificada cível para incluir, no polo passivo da lide, os credores indicados no ID de nº 122376179.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2024 às 09h00. Cite-se a parte demandada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ0YTc5MjctNTY0NS00NDA4LTg1MWEtMDE1MTIyZDhmM2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d " Fica também intimado para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum APRAZADA para o dia 15/10/2024 09:00 que será realizada DE FORMA HÍBRIDA na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o (84) 3673-9836. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Parte Ré:
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A À(o) BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, por sua procuradoria institucional e por carta Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 127013627 e despacho ID 130065622, que determinou: "Defiro o pleito de emenda formulado no ID de nº 122376179, pela parte autora, eis que em atendimento ao comando judicial proferido no ID de nº 119166879, face a especificidade do procedimento de repactuação de dívidas, em que se exige a presença de todos os credores no polo passivo da lide, bem assim a apresentação do plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, da Lei de Superendividamento. Desse modo, à secretaria unificada cível para incluir, no polo passivo da lide, os credores indicados no ID de nº 122376179.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2024 às 09h00. Cite-se a parte demandada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ0YTc5MjctNTY0NS00NDA4LTg1MWEtMDE1MTIyZDhmM2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d " Fica também intimado para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum APRAZADA para o dia 15/10/2024 09:00 que será realizada DE FORMA HÍBRIDA na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o (84) 3673-9836. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Parte Ré:
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A À(o) BANCO PAN S.A. AV PAULISTA, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 127013627 e despacho ID 130065622, que determinou: "Defiro o pleito de emenda formulado no ID de nº 122376179, pela parte autora, eis que em atendimento ao comando judicial proferido no ID de nº 119166879, face a especificidade do procedimento de repactuação de dívidas, em que se exige a presença de todos os credores no polo passivo da lide, bem assim a apresentação do plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, da Lei de Superendividamento. Desse modo, à secretaria unificada cível para incluir, no polo passivo da lide, os credores indicados no ID de nº 122376179.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2024 às 09h00. Cite-se a parte demandada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ0YTc5MjctNTY0NS00NDA4LTg1MWEtMDE1MTIyZDhmM2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d " Fica também intimado para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum APRAZADA para o dia 15/10/2024 09:00 que será realizada DE FORMA HÍBRIDA na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o (84) 3673-9836. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO: À vista da certidão de ID 129957963, redesigno a audiência de conciliação para o dia 15.10.2024, às 09:00 horas. Citem-se os demandados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ0YTc5MjctNTY0NS00NDA4LTg1MWEtMDE1MTIyZDhmM2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Na hipótese de não haver composição, a parte credora deverá apresentar as razões da negativa de aderi ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:01
Audiência (conciliação; redesignada)
03/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:53
Mero expediente
03/09/2024, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Parte Ré:
REU: BANCO DO BRASIL S/A À(o) Banco do Brasil S/A Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 620, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-570, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor do despacho sob ID 127013627, que determina: "Defiro o pleito de emenda formulado no ID de nº 122376179, pela parte autora, eis que em atendimento ao comando judicial proferido no ID de nº 119166879, face a especificidade do procedimento de repactuação de dívidas, em que se exige a presença de todos os credores no polo passivo da lide, bem assim a apresentação do plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, da Lei de Superendividamento. Desse modo, à secretária unificada cível para incluir, no polo passivo da lide, os credores indicados no ID de nº 122376179.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2024, às 09h00. Cite-se a parte demandada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhYTBkMTktMWYyNi00YWMwLTljYzItMGE0MGZkZDZlZDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d " Fica também intimado para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum APRAZADA para o dia 03/09/2024 09:00 que será realizada DE FORMA HÍBRIDA na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o (84) 3673-9836. Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:21
Audiência (conciliação; designada)
20/08/2024, 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pleito de emenda formulado no ID de nº 122376179, pela parte autora, eis que em atendimento ao comando judicial proferido no ID de nº 119166879, face a especificidade do procedimento de repactuação de dívidas, em que se exige a presença de todos os credores no polo passivo da lide, bem assim a apresentação do plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, da Lei de Superendividamento. Desse modo, à secretária unificada cível para incluir, no polo passivo da lide, os credores indicados no ID de nº 122376179. Designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2024, às 09h00. Cite-se a parte demandada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhYTBkMTktMWYyNi00YWMwLTljYzItMGE0MGZkZDZlZDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Na hipótese de não haver composição, a parte credora deverá apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
15/08/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:38
Mero expediente
29/07/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:46
Outras Decisões
16/04/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 05:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS, ajuizada por VALDECIR EMANOEL DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Contestação pelo demandado, no ID de nº 102281232. Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou sobre os termos da contestação, nos termos da certidão de ID nº 114490897. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, sustentando a inépcia da petição inicial, além de se insurgir contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando a ausência de preenchimento dos pressupostos legais. Assim, passo a apreciar as aludidas teses preliminares, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, observo que não assiste razão ao demandado, uma vez que a petição inicial se encontra amplamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Para que a exordial esteja apta ao processamento, basta que os fatos e causa de pedir estejam organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados. Caso contrário, não conterão os requisitos essenciais para o recebimento, conforme dispõe o art. 330, do CPC. Ora, in casu, o demandante ajuizou ação, alegando estar superendividado, uma vez que o somatório dos empréstimos contraídos e dívidas oriundas do cheque especial representa quase a totalidade de sua remuneração líquida, acostando cópia dos seus contracheques, extrato dos empréstimos vigentes e comprovantes de despesas mensais. Logo, observa-se que não houve qualquer violação ao artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, preliminarmente, o réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a referida concessão foi feita desprovida de documentos comprobatórios da suposta situação de miserabilidade. Impele-se o desacolhimento da preliminar suscitada, considerando que a revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos. Assim sendo, REJEITO as preliminares deduzidas pelo banco demandado, em sua peça de defesa. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto destes autos envolve a tese de superendividamento do autor, que deflagrou este processo com vista à repactuação dos seus débitos com o demandado. Sustenta o autor-devedor que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras devido a sua renda familiar se encontrar comprometida pelas dívidas mantidas junto ao Banco demandado, em virtude de dívidas oriundas de contratos de empréstimo e da utilização do cheque especial, as quais correspondem ao montante de R$ 211.418,11 (duzentos e onze mil e quatrocentos e dezoito reais e onze centavos). Narra que os valores dos descontos mensais realizados pelo Banco réu, referentes às parcelas dos empréstimos e ao limite do cheque especial, ultrapassam, significativamente, a capacidade de pagamento, comprometendo, de forma integral, a sua renda e impossibilitando-o de arcar com as despesas básicas de sua família. Por conta disso, pleiteou a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas elencadas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e a fim de que o demandado se abstenha de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pela designação de audiência de conciliação com a finalidade prevista no art. 104-A, do CDC, em não havendo acordo, pleiteou pela instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do CDC. O demandado, por sua vez, defendeu a ocorrência das causas excludentes ao processo de repactuação de dívidas, por se tratarem de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, argumentando que o autor contraiu dívidas significativas mesmo ciente da sua incapacidade financeira, sabendo que não conseguiria honrar com as parcelas contratadas. Ademais, em síntese, sustenta serem os contratos válidos, porquanto foram livremente pactuados e com observância das exigências legais. Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação da ocorrência de fraude ou má-fé do autor na formalização dos contratos cujo débito se pretende limitar. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, na hipótese, a parte autora objetiva a repactuação dos débitos oriundos de contratações junto ao demandado e a resolução da situação de superendividamento em que se encontra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. CASO CONCRETO. 1. NO CASO CONCRETO, EM QUE APLICÁVEIS AS REGRAS CONSUMERISTAS, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. [...] (TJ-RS - AI: 51579143220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) - [Grifei] Ademais, uma vez demonstrada a relação de consumo entre as partes e delimitada a lide, incide ao caso o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares levantadas na peça de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:14
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:23
Documento (Certidão)
20/10/2023, 07:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS (LEI Nº 14.181 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por VALDECIR EMANOEL DA SILVA, qualificado à exordial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Ao receber os autos, proferi decisão interlocutória, no ID de nº 100975740, indeferindo o pleito de tutela de urgência, por entender, naquele momento processual, afastada a probabilidade do direito vindicado. Não obstante, instaurei o processo de repactuação de dívidas e determinei a designação de audiência conciliatória, que restou realizada no dia 26/06/2023 (ID de nº 102374078). Na audiência, foi ordenadas a suspensão do processo por 5 (cinco) dias úteis, no afã de viabilizar a negociação entre as partes, o que restou infrutífero, ante o decurso do prazo sem manifestação da parte ré-credora (ID nº 102920195). Manifestação pelo autor (ID de nº 103138454), informando da tentativa de composição extrajudicial entre as partes, sem sucesso, e da sua situação de penúria financeira, ante o comprometimento da integralidade de seus proventos (ID’s de nºs 103138455, 103138457, 103138458, 103138459, 103504031 e 103504033). Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relatório. Decido. No regramento da eficácia temporal da tutela provisória, o Código de Processo Civil prevê que a medida se manterá na pendência do processo, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, motivadamente, in verbis: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Tal disposição, por sua vez, não afeta a estabilidade do processo para autorizar que seja rediscutida a concessão, se não for por fato novo, mas atende aos princípios da tutela de natureza acautelatória, que se qualifica não só pelo risco de dano e probabilidade do direito, mas também pela temporariedade do provimento, por ter duração enquanto útil ou necessário à segurança ou resultado do processo. Sobre o tema, ilustra Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Não se pode obrigar o juiz a manter uma tutela provisória quando os elementos de convicção lhe convençam de que, diferentemente de sua percepção inicial, os requisitos legais não estão preenchidos no caso concreto. Até porque o juiz, ao sentenciar o processo, poderá revogar a tutela provisória concedida anteriormente mesmo que não haja qualquer pedido expresso da parte nesse sentido.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 467) No caso dos autos, considerando que a audiência de conciliação não logrou êxito, cabível a modificação da tutela de urgência anteriormente indeferida, para que haja a concessão da tutela antecedente, no sentido de limitar os descontos oriundos dos empréstimos consignados, verificados em conta corrente, eis que o autor demonstrou a probabilidade do seu direito à repactuação das dívidas, e o evidente o perigo de dano, diante do comprometimento integral de seus rendimentos, que atinge, a princípio, o seu mínimo existencial de sobrevivência. A meu ver, plausível a alegativa de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do autor, pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Sobre o tema, merece destaque o entendimento firmado no âmbito do colendo STJ, envolvendo a legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, sem possibilidade de limitação, por analogia à hipótese de consignação em folha de pagamento (REsp 1.555.722/SP). Posteriormente, a Corte Superior fixou a seguinte Tese Repetitiva: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085). Inobstante isso, mister destacar que a preservação das peculiaridades referentes à sistemática de repactuação por superendividamento foi corroborada no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão referente ao Tema 1.085, in verbis: "Registre-se que a conclusão adotada no aresto recorrido, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação." (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Sendo assim, o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos de per si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas, a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, observando-se o pálio da proporcionalidade. Nesse contexto, deixo de aplicar a suspensão total dos débitos, nos moldes pleiteados na exordial, tendo em vista que os contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, atentando-me ao princípio da autonomia privada, de modo que é razoável, neste momento processual, como resultado prático equivalente da tutela aqui almejada (ex vi art. 497, do CPC), a limitação da exigibilidade das dívidas. Em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Isso posto, em atenção ao disposto no art. 296 do CPC, CONCEDO, EM PARTE, a tutela de urgência, para determinar que o demandado limite, à metade, os descontos provenientes dos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo, a contar do mês de setembro de 2023, sob pena de multa,de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto mensal, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se, pessoalmente, a instituição demandada, com urgência, para que cumpra a presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No mais, observando o rito previsto no art. 104-B do CDC e a instauração do processo por superendividamento, considerando que já há contestação nos autos, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 13:20
Antecipação de Tutela
01/09/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 19:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 19:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:25
Audiência (conciliação; realizada)
26/06/2023, 11:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/06/2023, 11:54
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2023, 08:50
Petição (Contestação)
23/06/2023, 08:43
Decurso de Prazo
07/06/2023, 12:09
Publicação
02/06/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 14:58
Publicação
02/06/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Parte Ré:
REU: BANCO DO BRASIL S/A À(o) Banco do Brasil S/A AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 100975740, que INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INSTAURA PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, bem como para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum APRAZADA para o dia 26/06/2023 08:30 que será realizada de forma híbrida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (VIRTUALMENTE - Plataforma TEAMS) e Presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN, em sua equipe, que estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados Segue link da Plataforma TEAMS e link: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NjJkNGQxNDQtNTA0Yi00ZWI5LThkMzQtZjdhMWVmYmRmNzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e5666ad486f83191f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC; bem como que Na hipótese de não haver composição, a parte credora deverá apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. O demandado deve acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com a assessoria do gabinete da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN através do whatsapp (84) 3673-9836. Mossoró/RN, 30 de maio de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciária/Chefe de Unidade
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0810500-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: VALDECIR EMANOEL DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810500-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. VALDECIR EMANOEL DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS (LEI Nº 14.181 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Vem enfrentando sérias dificuldades financeiras devido a sua renda familiar se encontrar comprometida pelas dívidas mantidas junto ao demandado; 2 – Possui dívidas oriundas de contratos de empréstimo e utilização do cheque especial, as quais correspondem ao montante de R$ 211.418,11 (duzentos e onze mil, quatrocentos e dezoito reais e onze centavos); 3 – Possui renda líquida mensal de R$ 4.586,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), conforme contracheque que anexa; 4 – Tal situação tem gerado um estado de superendividamento, colocando em risco a sua subsistência e a de sua família, razão pela qual necessita da repactuação das dívidas, de modo a limitar os descontos realizados pela instituição financeira a um patamar compatível com a sua capacidade de pagamento, garantindo-lhe o mínimo existencial. Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas elencadas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e a fim de que o demandado se abstenha de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de formular quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança ou execução forçada. Ademais, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021 e, em caso de não conciliação, seja determinada a instauração do procedimento de superendividamento, possibilitando a revisão dos contratos e repactuação dos débitos. É o breve relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com amparo no art. 98 do CPC, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Ao caso em apreço, aplicam-se as disposições previstas na Lei 14.181/21, que alterou a legislação consumerista, aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs acerca da prevenção e tratamento do superendividamento. Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, através do procedimento denominado “Da Conciliação no Superendividamento”, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como a denominação do próprio capítulo sugere, o referido procedimento tem por finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores. Destaca-se, ainda, que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Ademais, observa-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera parte, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, da referida Lei, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Nessa linha, cumpre-me mencionar que a natureza da ação exige a sua instrução com o referido plano de pagamento, para o fim de análise sobre o superendividamento e a possibilidade de acolhimento do pleito liminar, ora formulado, justamente para que o consumidor e a parte credora discutam, em conjunto, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. Nesse sentido, cito os seguintes julgados que tratam de casos semelhantes, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPACTUAÇÃO. DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. BLOQUEIO. GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Embora a teoria do crédito responsável imponha às instituições financeiras do dever de evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo do cidadão, como destinatário da preservação à dignidade humana, não há como suspender o pagamento dos créditos bancários contratados como medida garantidora do mínimo existencial, até mesmo porque ausente julgamento do requerimento dos descontos limitados na decisão agravada, cujo objeto reside na impossibilidade legal de suspensão do pagamento das parcelas dos créditos bancários contratados. Nesse contexto, realmente não há plausibilidade no direito suscitado para impor, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas pelo agravante. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT – AI nº 0708363-94.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra – 7ª Turma Cível – j. em 29/06/22) (grifos acrescidos) Sendo assim, no atual momento processual, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Designo audiência de conciliação para o dia 26/06/2023, às 08h30. Cite-se a parte demandada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O demandado deve acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NjJkNGQxNDQtNTA0Yi00ZWI5LThkMzQtZjdhMWVmYmRmNzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e5666ad486f83191f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Na hipótese de não haver composição, a parte credora deverá apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. Intimem-se. Mossoró/RN, 29 de maio de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito