Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE GILMAR DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0863584-08.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ GILMAR DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia certa, alegando a existência de débito decorrente de contrato de abertura de crédito. A inicial veio instruída com documentos, tendo a parte autora recolhido as custas processuais, conforme id. 111057694. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, cumulados com pedido de reconvenção, conforme id. 127307723, suscitando preliminares e impugnando o débito, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, conforme id. 129780554. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da ação monitória. Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência, ante a ausência de elementos suficientes para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, determinando a comprovação dos requisitos legais. Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, conforme id. 164880263. Intimada para o recolhimento das custas relativas à reconvenção, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação do pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido reconvencional formulado pela parte ré, verifica-se que, embora devidamente intimada para o recolhimento das custas correspondentes, deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação do pagamento. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido reconvencional, uma vez ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se tratar de ação monitória em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial, com fundamento no documento juntado no id. 110097560, referente a contrato de abertura de crédito, alegando o inadimplemento da obrigação assumida pela parte ré. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 146.474,72 de acordo com o contrato (Id. nº 110097560) e das respectivas faturas. Assim, apresentados os documentos que ensejaram a presente monitória, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. O embargante sustenta a incorreção do valor cobrado na inicial, alegando a existência de excesso, ao argumento de que os encargos aplicados seriam abusivos e que o débito não refletiria a realidade da contratação, apontando, inclusive, valor que entende indevidamente majorado pela incidência de juros e encargos contratuais, apresentando parecer contábil com recálculo da dívida, no qual aponta excesso no valor de R$ 63.874,72. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso de alegação de excesso de cobrança, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação clara dos valores incontroversos e daqueles reputados indevidos, bem como dos critérios utilizados para o recálculo. No entanto, o parecer contábil juntado pela parte ré não se mostra apto a infirmar os cálculos apresentados pela parte autora. Isso porque o referido documento apresenta inconsistências relevantes, tais como ausência de dados essenciais, utilização de campos não preenchidos e falta de memória de cálculo clara e completa, o que compromete sua confiabilidade técnica. Além disso, verifica-se que o referido parecer se baseia em premissas jurídicas inadequadas, ao adotar metodologia de recálculo fundada na substituição do sistema de amortização contratado (Tabela Price) por juros simples, sob o argumento genérico de vedação à capitalização de juros. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a capitalização de juros nas operações bancárias, desde que pactuada. Ademais, a insurgência da parte ré, ao pretender a revisão integral dos encargos contratuais e a alteração do critério de cálculo da dívida, extrapola os limites dos embargos à ação monitória, os quais não se prestam à rediscussão ampla das cláusulas contratuais, sobretudo no presente caso, em que não há pedido reconvencional válido a amparar pretensão revisional. Com efeito, afastada a reconvenção em razão do não recolhimento das custas processuais, não há nos autos instrumento processual adequado para análise de revisão contratual ampla, devendo a controvérsia limitar-se à verificação da existência da dívida e à eventual demonstração objetiva de excesso, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente prova idônea do alegado excesso de cobrança, e considerando que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a rejeição dos embargos à monitória. Assim, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo valor indicado na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do cumprimento de sentença. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, intime-se o executado, pessoalmente, por não ter procurador constituído, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito. Caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito e custas da execução. Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P.R.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Tiago Neves Câmara Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm