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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré:
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 15 de maio de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865028-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
18/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 15 de maio de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865028-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
18/05/2026, 00:00
Definitivo
15/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:10
Trânsito em julgado
15/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:54
Publicação
24/04/2026, 08:15
Publicação
24/04/2026, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 08:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) SENTENÇA I - RELATÓRIO ALMERIO RIBEIRO DE LIMA propôs a presente ação de repactuação de dívidas contra ITAU UNIBANCO S.A, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, BANCO SANTANDER S.A, BANCO C6 S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter firmado contratos de empréstimos junto aos réus, que comprometem o equivalente a mais de 87,84% (oitenta e sete vírgula oitenta e quatro por cento) de sua renda líquida, gerando desequilíbrio em sua vida financeira. Com base nisso, fundamentando sua pretensão na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), postulou em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos. No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela de mérito, além de uma indenização a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e instaurado o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC (Num. 133232793). O Banco Bradesco Financiamentos S/A. contestou a ação (Num. 133779379) impugnando a justiça gratuita, bem como suscitando, preliminarmente, a de interesse de agir. No mérito, tece considerações sobre o contrato firmado entre as partes, defendendo a ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais no tocante a taxa de juros e capitalização mensal. Advoga pela impossibilidade de devolução dos valores em dobro e do reconhecimento de danos morais na hipótese, em virtude da ausência de ato ilícito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda. O Banco Santander S/A., apresentou resposta (Num. 137833249), suscitando, inicialmente, a sua ilegitimidade e a inépcia da inicial e se insurgindo quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora e ao valor atribuído à causa. No mérito, esclarece que o negócio jurídico existente entre as partes são operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais, segundo a Lei nº 14.181/2021, devem ser excluídos do procedimento de repactuação. Defende a ausência de prova de lesão a direito de modo a justificar a sua condenação em danos morais. Pontua a finalidade da legislação que fundamenta os pedidos autorais, destacando que não ficou demonstrada nos autos a situação de superendividamento. Ao final, pede que sejam acolhidas as preliminares coma extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos constantes na inicial. A Sabemi Seguradora S/A juntou sua defesa (Num. 138087015), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a inépcia da inicial. No mérito, menciona o poder discricionário da parte autora em formalizar os contratos de empréstimos, acrescentando que o percentual descontado a título de parcelas está dentro do limite previsto pela legislação aplicável. Reforça a legalidade dos contratos e a impossibilidade de alteração por deliberação judicial. Advoga pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos autorais. O Banco Pan S.A., contestou a ação (Num. 138976652) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, impugnando, ainda, a gratuidade da justiça concedida. No mérito, afirma a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria do superendividamento. Sustenta a ocorrência de concessão de crédito de maneira responsável, ponderando a prevalência do principio do pacta sunt servanda em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Defende a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos descontos em folha de pagamento, argumentando a necessidade de exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação, em atenção ao decreto nº 11.150/2022. Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos autorais. O Banco C6 Consignados S.A. respondeu à ação (Num. 139019618), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, a carência da ação, impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, afirma a inaplicabilidade -da Lei nº 14.181/21 em relação a contratos de empréstimo consignados e a adoção de medidas para o fomento à educação financeira dos consumidores. Menciona a legalidade da contratação e da margem consignável aplicada, bem como da taxa de juros. Invoca o principio da autonomia de vontade e da não interferência nos contratos. Discorre acerca da inexistência de danos morais. Ao final, pleiteia pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos autorais. O Itaú Unibanco S.A. juntou sua defesa (Num. 140937714). No mérito, defende a ausência dos pressupostos autorizadores para a configuração do superendividamento e, consequentemente, de admissibilidade do rito especial previsto na Lei nº 14.181/21. Advoga pela impossibilidade de limitação dos descontos, pela observância do principio da autonomia de vontade e não interferência estatal nos contratos, pelo não cabimento da repetição do indébito e pela ausência de danos morais. Pede, ao final, a improcedência dos pleitos autorais. Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 146020040). Através do despacho Num. 152631595, a parte autora foi intimada para apresentar plano de pagamento nos termos da legislação específica, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 155502107). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Sobre o tema, a legislação prevê que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Das normas ora transcritas é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Nota-se que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Nesse sentido, tem-se o processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, não foi apresentado o plano de pagamento pela parte autora, seja por ocasião da inicial, seja por quando da realização da audiência de conciliação, não obstante tal obrigação ter ficado expressamente consignada quando da instauração do procedimento (Num. 133232793). Em verdade, há nos autos, apenas, genericamente, o pedido de limitação das parcelas de empréstimos ao percentual de 35% da remuneração do devedor, para o qual, diga-se, não há qualquer previsão legal na legislação em questão. Não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o pleito autoral não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade, é medida que se impõe. Em razão disso, ficam prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelos réus. Cumpre mencionar que sequer seria o caso do recebimento da presente demanda como ação revisional de contrato pelo procedimento comum, considerando a ausência de indicação, precisa, das cláusulas do(s) contrato(s) que pretende ver declarada(s) abusiva(s) ou ilegal(is) e o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1,66% para cada réu, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) SENTENÇA I - RELATÓRIO ALMERIO RIBEIRO DE LIMA propôs a presente ação de repactuação de dívidas contra ITAU UNIBANCO S.A, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, BANCO SANTANDER S.A, BANCO C6 S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter firmado contratos de empréstimos junto aos réus, que comprometem o equivalente a mais de 87,84% (oitenta e sete vírgula oitenta e quatro por cento) de sua renda líquida, gerando desequilíbrio em sua vida financeira. Com base nisso, fundamentando sua pretensão na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), postulou em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos. No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela de mérito, além de uma indenização a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e instaurado o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC (Num. 133232793). O Banco Bradesco Financiamentos S/A. contestou a ação (Num. 133779379) impugnando a justiça gratuita, bem como suscitando, preliminarmente, a de interesse de agir. No mérito, tece considerações sobre o contrato firmado entre as partes, defendendo a ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais no tocante a taxa de juros e capitalização mensal. Advoga pela impossibilidade de devolução dos valores em dobro e do reconhecimento de danos morais na hipótese, em virtude da ausência de ato ilícito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda. O Banco Santander S/A., apresentou resposta (Num. 137833249), suscitando, inicialmente, a sua ilegitimidade e a inépcia da inicial e se insurgindo quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora e ao valor atribuído à causa. No mérito, esclarece que o negócio jurídico existente entre as partes são operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais, segundo a Lei nº 14.181/2021, devem ser excluídos do procedimento de repactuação. Defende a ausência de prova de lesão a direito de modo a justificar a sua condenação em danos morais. Pontua a finalidade da legislação que fundamenta os pedidos autorais, destacando que não ficou demonstrada nos autos a situação de superendividamento. Ao final, pede que sejam acolhidas as preliminares coma extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos constantes na inicial. A Sabemi Seguradora S/A juntou sua defesa (Num. 138087015), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a inépcia da inicial. No mérito, menciona o poder discricionário da parte autora em formalizar os contratos de empréstimos, acrescentando que o percentual descontado a título de parcelas está dentro do limite previsto pela legislação aplicável. Reforça a legalidade dos contratos e a impossibilidade de alteração por deliberação judicial. Advoga pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos autorais. O Banco Pan S.A., contestou a ação (Num. 138976652) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, impugnando, ainda, a gratuidade da justiça concedida. No mérito, afirma a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria do superendividamento. Sustenta a ocorrência de concessão de crédito de maneira responsável, ponderando a prevalência do principio do pacta sunt servanda em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Defende a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos descontos em folha de pagamento, argumentando a necessidade de exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação, em atenção ao decreto nº 11.150/2022. Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos autorais. O Banco C6 Consignados S.A. respondeu à ação (Num. 139019618), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, a carência da ação, impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, afirma a inaplicabilidade -da Lei nº 14.181/21 em relação a contratos de empréstimo consignados e a adoção de medidas para o fomento à educação financeira dos consumidores. Menciona a legalidade da contratação e da margem consignável aplicada, bem como da taxa de juros. Invoca o principio da autonomia de vontade e da não interferência nos contratos. Discorre acerca da inexistência de danos morais. Ao final, pleiteia pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos autorais. O Itaú Unibanco S.A. juntou sua defesa (Num. 140937714). No mérito, defende a ausência dos pressupostos autorizadores para a configuração do superendividamento e, consequentemente, de admissibilidade do rito especial previsto na Lei nº 14.181/21. Advoga pela impossibilidade de limitação dos descontos, pela observância do principio da autonomia de vontade e não interferência estatal nos contratos, pelo não cabimento da repetição do indébito e pela ausência de danos morais. Pede, ao final, a improcedência dos pleitos autorais. Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 146020040). Através do despacho Num. 152631595, a parte autora foi intimada para apresentar plano de pagamento nos termos da legislação específica, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 155502107). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Sobre o tema, a legislação prevê que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Das normas ora transcritas é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Nota-se que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Nesse sentido, tem-se o processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, não foi apresentado o plano de pagamento pela parte autora, seja por ocasião da inicial, seja por quando da realização da audiência de conciliação, não obstante tal obrigação ter ficado expressamente consignada quando da instauração do procedimento (Num. 133232793). Em verdade, há nos autos, apenas, genericamente, o pedido de limitação das parcelas de empréstimos ao percentual de 35% da remuneração do devedor, para o qual, diga-se, não há qualquer previsão legal na legislação em questão. Não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o pleito autoral não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade, é medida que se impõe. Em razão disso, ficam prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelos réus. Cumpre mencionar que sequer seria o caso do recebimento da presente demanda como ação revisional de contrato pelo procedimento comum, considerando a ausência de indicação, precisa, das cláusulas do(s) contrato(s) que pretende ver declarada(s) abusiva(s) ou ilegal(is) e o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1,66% para cada réu, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 19:59
Ausência de pressupostos processuais
17/04/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 03:36
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:36
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:36
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:29
Publicação
19/12/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Exequente: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte
Executada: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, e deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC). Destaco que o plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, dentre os quais, a preservação das condições originalmente pactuadas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o plano de pagamento apresentado pela parte autora não atendeu aos requisitos previstos no art. 104-A. Isso porque o referido plano não especifica quais seriam os valores originários tomados em empréstimos e como se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato. Além disso não foram preservadas as condições contratuais originalmente firmadas, notadamente diante da ausência de incidência dos juros e demais encargos contratuais, tampouco há qualquer menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. E, sem essas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficias de preço. Tampouco assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para apresentar plano de pagamento que atenda ao disposto a legislação específica, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos pare decisão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:34
Outras Decisões
10/12/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:42
Publicação
29/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:34
Publicação
29/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicação
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865028-42.2024.8.20.5001.
Autora: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/05/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:41
Mero expediente
27/05/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:05
Documento
20/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:10
Publicação
30/01/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMERIO RIBEIRO DE LIMA
REU: BANCO ITAU S/A, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos
REU: BANCO ITAU S/A, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 28 de janeiro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0865028-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:16
Petição (Contestação)
24/01/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 09:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 08:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/01/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:34
Petição (Contestação)
18/12/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:10
Petição (Contestação)
18/12/2024, 08:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2024, 20:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2024, 13:02
Petição (Contestação)
10/12/2024, 10:49
Petição (Contestação)
04/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
09/11/2024, 05:14
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:18
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 11:25
Decurso de Prazo
23/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 09:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:38
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:35
Petição (Contestação)
16/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:30
Ato ordinatório
11/10/2024, 10:11
Audiência (inicial; designada)
10/10/2024, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação