Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA025254)
EXECUTADO: Frederico de Araújo Alecrim, CCA CONSTRUTORA CANACU LTDA, José Eurico Alecrim Filho ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA (RN005322), ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA (RN005322), ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA (RN005322) DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0002549-90.1996.8.20.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados opuseram exceção de pré-executividade (ID 168113727), cujo fundamento central consiste na impenhorabilidade de bem de família, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 37.855. Alegam, em síntese, tratar-se de imóvel residencial destinado à moradia familiar, incidência da proteção legal do bem de família, nos termos dos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil e da Lei nº 8.009/90, bem ainda nulidade da constrição judicial incidente sobre o referido bem. O exequente, em manifestação posterior (ID 175161603), sustenta a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade, especialmente se configuradas exceções legais ou se o bem não se enquadrar como residência familiar exclusiva, ausência de comprovação inequívoca de que o imóvel constitui bem de família protegido e, por derradeiro, necessidade de manutenção da penhora para garantia da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da via eleita A alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo plenamente admitida em sede de exceção de pré- executividade, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 393). 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia reside em verificar se o imóvel penhorado enquadra-se como bem de família e, por conseguinte, se está protegido pela regra de impenhorabilidade. 3. Do ônus da prova Compete ao executado demonstrar que o imóvel é destinado à sua residência, bem ainda que não se enquadra em quaisquer das exceções legais. No caso concreto, consta dos autos que o imóvel constante da matrícula nº 37.855 fora objeto de penhora de fração ideal, tendo sido, para tanto, colacionadas certidões imobiliárias e documentos correlatos pelos coexecutados, os quais alegaram, expressamente, a destinação residencial e, como tal, imantado de proteção legal. Compulsando minudentemente o feito, verifica essa Julgadora, corroborando a prova documental carreada pelos executados, que há, outrossim, informação oriunda do INFOJUD (ID 159070144) revelando dado objetivo e vital à análise da presente exceção de pré-executividade, qual seja: o executado não possui outros bens imóveis registrados; o bem indicado possui natureza expressamente residencial. Tal elemento foi oportunamente incorporado ao acervo processual e deve ser valorado em conjunto com a alegação de impenhorabilidade e demais documentos que integam o cabedal probatório. 4. Presunção de bem de família (Lei nº 8.009/90) A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a existência de único imóvel residencial gera presunção de se tratar de bem de família, cabendo ao credor demonstrar situação excepcional que afaste a predita proteção legal. No caso concreto: há prova documental oficial de que o imóvel é o único pertencente ao executado; sua descrição evidência se tratar de apartamento residencial; não há prova nos autos de destinação diversa (locação, uso comercial, desocupação etc.). Dessa forma, erige-se presunção de ostentar o bem constritado a natureza de bem de família e, de conseguinte, pertinente a subsunção da Lei nº 8.009/90 sude. 5. Ônus da prova De acordo com o princípio da distribuição do ônus da prova, previsto na processualística pátria, incumbe ao executado comprovar a utilização do imóvel como residência. No caso em disceptação se verifica que: o conjunto probatório repousante nos autos fornece robustos elementos relativos à presunção da natureza de bem de família do imóvel constritado; o exequente, instado a se manifestar (ID 175161603), não produziu prova apta a afastar tal presunção. Dessarte, imperioso o entendimento jurisprudencial no sentido de que, diante de elementos indicativos da proteção, o ônus de desconstituição recai sobre o exequente. 6. Penhora de fração ideal Ainda que a constrição recaia sobre fração ideal do imóvel, tal fato: não descaracteriza, por si só, a natureza de bem de família do imóvel, especialmente quando se trata do único imóvel de titulariade do executado. Ponha-se em relevo, que o STJ reconhece que a proteção subsiste quando a fração integra imóvel utilizado para moradia familiar. 7. Inaplicabilidade das exceções legais Não se verificam, no vertente caso, as hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, pois: a dívida não decorre de financiamento do próprio imóvel; não se trata de obrigação alimentar; não há débito tributário vinculado ao bem. Portanto, não há causa legal de afastamento da impenhorabilidade. III – CONCLUSÃO À luz do conjunto probatório já constante dos autos à época da exceção, especialmente a informação do INFOJUD quanto à unicidade do imóvel, conclui-se que: restou suficientemente demonstrada a natureza de bem de família; não houve prova em sentido contrário produzida pelo exequente; a penhora viola a proteção legal da moradia. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO da exceção de pré-executividade e ACOLHO-A, para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel correspondente ao apartamento nº 801 do Edifício Residencial Frutos, Condomínio Living Garden, situado na Rua Ceará-Mirim, Tirol, Natal/RN e, por corolário, determino a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o referido bem. Determino o levantamento de eventual averbação ou constrição sobre o imóvel; Prossiga-se a execução, intimando-se o exequente para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar proposta de acordo ou indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito