Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800131-77.2018.8.20.5142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GEILSA RAMALHO DE ARAUJO, GEILSA RAMALHO DE ARAUJO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada. Conforme se observa dos autos, várias foram as tentativas de localizar bens dos executados, consoante consultas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. No entanto, nenhum deles logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. Assim, não há que se falar em nova tentativa, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de ID. 155750395. Desta forma, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a Fazenda Pública. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)