Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800305-76.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADOS: JOAO NOLASCO NETO, IRISMAR LARYSSA RODRIGUES NOLASCO, I L R NOLASCO & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Em petição de ID 117736033, a parte executada informa o parcelamento do débito exequendo e pugna pela suspensão da execução fiscal em razão disso, requerendo a imediata liberação de valores e de bens de sua titularidade, considerando que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário executado, nos moldes do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu que se preservem as medidas de constrição já efetivadas no decorrer do feito até a integral quitação do débito, mantendo-se a determinação contida no ID 114865163, sob o fundamento de que a parte devedora tem descumprido os acordos de parcelamento de forma reiterada, utilizando-se de tal mecanismo para protelar o andamento do feito, em vista dos sucessivos descumprimentos, a saber: acordos nº s 042341-2017.03; 025358-2018.03; 208953-2019.03; 046656-2021.25, os quais foram cancelados. É o que importa relatar. Decido. O art. 151, inciso VI, do CTN regulamenta que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Neste particular, deve-se observar se tal parcelamento foi celebrado antes ou depois do efetivo bloqueio de contas bancárias ou de bens da parte executada. Isso porque, o parcelamento firmado antes do bloqueio de contas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito executado, consoante o art. 151, inciso VI, do CTN. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO REALIZADO ANTES DO BLOQUEIO VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. QUANTIA PENHORADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0800368-75.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 16/02/2023, publicado em 22/02/2023) Por outro lado, na hipótese de o parcelamento ter sido aderido após o bloqueio de contas bancárias da parte executada, o TJRN compreende pela não autorização imediata do valor constrito, como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS BLOQUEIO DE VALORES. A ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A PENHORA NÃO AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO QUANDO NÃO GARANTIDO O JUÍZO POR QUALQUER OUTRO MEIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, "é cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. - Precedentes STJ: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864068/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJRN, Agravo de Instrumento 0812296-57.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01/04/2022, publicado em 04/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, CONSIDERANDO TER O PARCELAMENTO SIDO EFETIVADO APÓS O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A GARANTIA DADA EM JUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807461-26.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, substituindo Des. Amílcar Maia, j. 26/10/2021, publicado em 28/10/2021) No caso dos autos, a documentação colacionada ao feito pela parte exequente (ID 118699406 e 118699408), corroboradas pelo o que fora comunicado em petição de ID 118699397, indica que a parte devedora efetuou diversos parcelamentos do débito ora executado nos anos de 2018, 2019, 2021 e 2023, restando a parte executada com status de inadimplente na atualidade. Logo, diante do que fora aduzido e comprovado documentalmente pela Fazenda Pública exequente, merecem prevalecer os bloqueios das quantias e dos bens nas contas dos executados, os quais vêm realizando diversos parcelamentos com o intento provável de se esquivarem de efetuarem o pagamento do débito devido. Sendo assim, a penhora impugnada deve permanecer, como forma de satisfazer a corrente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito requerido da parte executada em petição de ID 117736033. Remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)