Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800342-89.2021.8.20.5116.
AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA
REU: ALINE ALVES DE PAULA BORGES, YULE BORGES E PIRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aline Alves de Paula Borges e Yule Borges e Pires em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando a existência de omissões e contradições, em razão de supostas provas de que não teria ocorrido sublocação e não observância da ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, bem como suposta ocorrência de sentença ultra petita. É o relatório. Conheço os embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. No entanto, não se observa nenhum dos vícios apontados pelos embargantes. No que diz respeito à sublocação, este juízo reconheceu a sua ocorrência de forma fundamentada, conforme se observa: Por sua vez, os próprios réus reconhecem, em sua contestação, que celebraram ajuste com Mayve Ligiana da Costa Bezerra para exploração do estabelecimento comercial, inclusive com a cessão do imóvel por meio de sublocação. Neste sentido, dispõe o contrato de cessão, em sua Cláusula Quinta, §§ 1º e 2º, da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com a passagem do substabelecimento do aluguel do imóvel, os cessionários assumem o contrato locatício de ora em vante, prometendo respeitar a contratação com o locador e os cedentes, especialmente, usufruir dos direitos e responder pelas obrigações firmadas sobre o imóvel. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os alugueres, IPTUs, taxas e demais custos ou despesas relacionadas ao imóvel comercial transacionado, ocorrido durante a gestão dos cedentes, serão por eles assumidos na sua integralidade. A partir da assinatura do presente instrumento os encargos locatícios conhecidos ou não serão rateadas entre as partes no primeiro mês de exploração do comércio ou na data da descoberta do débito se existente, sempre de forma proporcional entre os contratantes. O fato de a cedente do estabelecimento empresarial ter se comprometido a interceder junto à locadora, no caput da Cláusula Quinta, não altera a ocorrência da sublocação que é reconhecida expressamente nos §§ da referida cláusula. Além disso, a intervenção junto à locadora se deve exatamente por que o contrato original de locação proibia a sublocação, de modo que seria necessária a concordância da locadora original. A respeito deste fato, a sentença também foi clara: Logo de início, observa-se que o contrato original de locação, celebrado entre a autora e Mayve Ligiana da Costa Bezerra, previa em sua Cláusula Oitava que “o locatário não poderá sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com esse fim, sem o consentimento prévio e por escrito do locador”. Referida cláusula possui como finalidade proteger o locador de ingerências não autorizadas sobre o seu imóvel e sua aplicação deve ocorrer apenas com essa finalidade. Em verdade, não cabe ao sublocatário suscitar tal cláusula para se imiscuir dos seus deveres como inquilino, sob pena de locupletar da sua própria torpeza, tirando proveito de uma nulidade que ele próprio deu causa, em evidente contrariedade à boa-fé negocial. Além disso, pela troca de mensagens realizadas entre a autora e a demandada (id. 66372597), documento cuja veracidade não foi impugnada em contestação, verifica-se que havia ciência da autora a respeito da sublocação e evidente concordância com o negócio acessório. Deste modo, a Cláusula Oitava do contrato original de locação é inaplicável ao caso em apreço. Neste momento, cabe acrescentar que a sentença não incluiu termos inexistentes nos contratos celebrados entre as partes e Mayve Ligiana, ao contrário do que alega os embargantes, mas apenas realizou interpretação das cláusulas celebradas para extrair a sua finalidade. Inclusive a interpretação realizada (de que a cláusula de proibição de sublocação tem a finalidade de evitar a ingerência no imóvel sem a ciência do proprietário) é de grande simplicidade e obviedade, não demandando esforço hermenêutico. Quanto à alegação de que a sublocação do imóvel não aconteceu, observa-se verdadeira má-fé por parte dos embargantes em realizar tal alegação, tendo em vista que eles utilizaram o imóvel e apresentaram testemunhas que confirmaram serem contratados para trabalhar na farmácia sob sua administração. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade, a sentença analisou de forma fundamentada, inclusive com análise de jurisprudência, e decidiu pela rejeição da preliminar. Para tanto, transcreve-se trecho de conclusão a respeito da análise: Portanto, considerando que os réus não apenas ocuparam o imóvel, como assumiram expressamente obrigações relacionadas ao pagamento de aluguéis e despesas acessórias, conforme será tratado no decorrer da presente sentença, entendo pela legitimidade passiva dos réus e, em consequência, pela rejeição da preliminar suscitada. Além disso, ao contrário do que afirma o demandado, não se verifica litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, haja vista a ausência de norma que determine, sob pena de ineficácia ou nulidade da sentença, a presença do sublocador e do sublocatário no polo passivo da ação de cobrança de alugueis vencidos. Em relação à alegação sentença ultra petita, em razão de a petição inicial ter afirmado a existência de quatro aluguéis vencidos, enquanto a sentença condenou o réu ao pagamento dos alugueis vencidos de 01/11/2020 a 30/05/2022, cabe observar que se tratam de parcelas vencidas ao longo do processo. Neste sentido o art. 323 do CPC dispõe que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Conforme se vê, ainda que não conste pedido de condenação nas parcelas que se vencerem no curso do processo, estas devem ser incluídas na condenação. Neste sentido, a autora alegou que haviam quatro alugueis vencidos até a data do ajuizamento, ao passo que outras parcelas se venceram durante o curso do processo até a data em que a posse do imóvel foi retomada. Portanto, não existe vício na condenação. Deste modo, não se observa nenhuma das omissões, obscuridades ou contradições alegadas pela parte embargante, mas apenas a tentativa de rediscutir a matéria tratada nos autos e retardar eventual cumprimento de sentença. Assim sendo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.026 do CPC, condeno os embargantes em multa no percentual de 1,5% do valor atualizado da causa, haja vista os embargos flagrantemente protelatórios e a tentativa de rediscutir o mérito. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 13 de abril de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)