Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria-Geral do Município de São Gonçalo do Amarante Agravada: Francisca Jacinto da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE IMEDIATA E VINCULANTE DO TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema 1184/STF. O Município sustentou a inaplicabilidade do piso nacional de R$ 10.000,00, alegando existência de norma local (Decreto nº 589/2015) que fixa valor inferior para propositura da demanda, além de alegar cumprimento das medidas prévias previstas na tese vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de norma municipal que fixa valor inferior ao piso nacional para ajuizamento de execução fiscal impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em conjunto com o Tema 1184/STF, pode ser aplicada de forma vinculante, ainda que haja alegação de cumprimento das medidas extrajudiciais prévias e previsão normativa local. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente o art. 932, IV, "b", do CPC, por aplicar entendimento consolidado em precedente vinculante do STF (Tema 1184), o qual admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A tese firmada no Tema 1184/STF possui aplicação imediata e vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e incide inclusive sobre execuções fiscais suspensas à espera de seu julgamento, conforme esclarecido nos embargos de declaração julgados pelo STF em abril de 2024. A existência de norma municipal que estabelece piso inferior (Decreto nº 589/2015) não impede a aplicação do valor de R$ 10.000,00, fixado na Resolução nº 547/2024/CNJ, pois esta reflete a ponderação feita pelo STF com base em princípios constitucionais, não havendo violação à autonomia federativa. A alegação de cumprimento de medidas extrajudiciais não afasta o reconhecimento da ausência de interesse de agir quando o crédito for de valor irrisório, conforme interpretação sistemática do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, que fixam critérios objetivos para extinção do feito. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que o valor de referência deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante eventual atualização posterior ou a existência de relatórios de dívida ativa não ajuizados. Precedentes recentes do TJRN confirmam a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no Tema 1184/STF, prevalecendo o interesse público na racionalização da atuação estatal e na eficiência da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, nos termos da tese fixada no Tema 1184/STF. A existência de norma municipal que fixa piso inferior para propositura de execução fiscal não afasta a aplicação imediata e vinculante do valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O cumprimento das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184/STF não impede a extinção do feito quando configurado o baixo valor da execução, nos termos dos critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0806433-31.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800253-27.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo FRANCISCA JACINTO DA SILVA Advogado(s): AgRg na Apelação Cível nº 0800253-27.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão que, nos termos do artigo 932, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação cível, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com as teses fixadas no TEMA 1184/STF. Aduz o Município Recorrente, em suma, que a decisão recorrida não observou o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024, nem tampouco o respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme registrado no item 1 da tese fixada no Tema 1184/STF. Pontua “que o piso geral de R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais deve ser aplicado apenas em relação aos entes federativos que não dispuserem de ato normativo definindo o conceito local de baixo valor”, o que não seria o caso do Município Agravante, que dispõe do Decreto nº 589/2015, que fixa a importância de R$ 1.350,00 como piso para o ingresso de demandas executivas fiscais. Sustenta, ademais, que as premissas do TEMA 1184/STF, e da própria Resolução nº 547/2024-CNJ, não teriam sido corretamente aplicadas, uma vez que na hipótese dos autos todas as medidas prévias à execução, referentes às tentativas extrajudiciais de perseguição do crédito, foram observadas. Requer, assim, “o total provimento do presente agravo, para reformar a decisão, anulando a sentença de primeiro grau, determinando este Egrégio Tribunal o regular prosseguimento da execução fiscal correlata”. Despicienda a intimação para contrarrazões, diante das circunstâncias processuais do caso concreto. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interno, e passo ao exame objetivo das razões postas, destacando, de pronto, que não merece reparo a decisão agravada. Mesmo respeitando o direito de insurgência da parte Agravante, é imperioso ressaltar que a decisão ora objurgada apenas respeitou, com coerência e clareza, a dicção do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, ao observar que a decisão de primeiro grau, de fato, aplica entendimento consolidado em precedente qualificado (vinculativo, portanto) do Excelso Pretório. Enfatize-se que decidiu o STF, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa. De similar modo, não há violação ao Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo à Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições, o que acrescento em reforço argumentativo. Cito precedentes atuais desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos). Destaco, ainda, que o próprio STF tem decidido, reiteradamente, pela imediata aplicação do entendimento aos casos em andamento, o que ficou bem evidente no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a própria decisão paradigma, no qual a Suprema Corte, “por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). Finalmente, é preciso acentuar que o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, norma cujo conteúdo foi mais acima transcrito, destaca que o valor ali consignado deve ser aferido com base na dívida inscrita NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS, e não com suporte no valor atualizado do débito, consoante registrado na planilha de ID. 31515758 (página 1) e, além disso, ressalta que “para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”, de modo que os valores a serem considerados, passíveis de autorizar a referida somatória, são APENAS aqueles referentes a execuções já ajuizadas (em andamento), não se confundindo com aqueles que constam em mero relatório de dívida ativa. Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Junho de 2025.