Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800813-63.2021.8.20.5130.
AUTOR: ELZA DIOGO SILVA
REU: PAULO VIEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, proposta por Elza Diogo da Silva em desfavor do Espólio de Paulo Vieira, alegando, em síntese, que: a) a requerente conviveu em união estável com o senhor Paulo Vieira por aproximadamente 15 anos, de 01 de janeiro de 2006 até a data do óbito deste, ocorrido em 11 de maio de 2021; b) durante a união estável, foi adquirido um patrimônio comum na cidade de São José de Mipibu/RN através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal; c) o referido bem consiste em uma casa residencial localizada na Rua Vinícius de Morais, Bosque das Colinas, nº 40, Taborda, São José do Mipibu/RN. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável post mortem e a atribuição do bem imóvel em sua totalidade, tendo em vista a inexistência de outros herdeiros conhecidos do falecido. Foi determinada a emenda da inicial, e indeferido o pedido de partilha de bem, uma vez que a autora deveria buscar o meio judicial adequado para tal (Id 69896525). Emenda realiza, agora sem o pedido de repartição do referido bem (Id 76158178). Diante da inexistência de herdeiros conhecidos, procedeu-se à retificação do polo passivo para constar o Espólio de Paulo Vieira, com a devida citação de eventuais interessados por meio de edital (Id 96315355). Transcorrido o prazo sem manifestação de terceiros, a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Id 122284583). Em decisão interlocutória (Id 119091785), foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visava o reconhecimento incidental da união para sustar leilão extrajudicial do imóvel, por ausência de prova da iminência da alienação e natureza satisfativa da medida. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, na qual ocorreu a inquirição de testemunhas, seguidas de alegações finais (Id 156111141). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares, estando presentes os pressupostos de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. DA UNIÃO ESTÁVEL Acerca da união estável, a CF/88, mais especificamente em seu art. 226, a protege, consignando que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional, a Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002 estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, assentando “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC/02). No caso em apreço, do conjunto probatório constante nos autos, é incontroverso que de fato houve um relacionamento entre o de cujus e a requerente de forma pública, contínua e duradoura. Neste diapasão, está claro que o vínculo estabelecido satisfaz os requisitos legais, na medida em que restou evidenciada a convivência com affectio maritalis. Em audiência de instrução (Id 159021153), a testemunha Ana Maria da Silva, quando questionada sobre a natureza da relação, foi contundente ao afirmar, aos 04min40s, que Elza e Paulo mantinham um relacionamento desde o ano de 2006. Reforçou ainda, aos 05min10s, que ambos participavam de eventos sociais como casal e, aos 05min40s, que perante a comunidade local "todos os reconheciam como marido e mulher", o que solidifica o preenchimento do requisito da publicidade e da intenção de constituir família. Ademais, no que tange à comunhão de esforços e patrimônio, a referida testemunha declarou, aos 05min30s, que o casal possuía bens em conjunto, o que corrobora a tese inicial de aquisição do imóvel na constância da união. Portanto, reconheço a união estável entre a requerente Elza Diogo da Silva e o de cujus, Paulo Vieira, perdurante de janeiro de 2006 até a data do óbito em 11 de maio de 2021. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) RECONHECER a união estável entre Elza Diogo da Silva e Paulo Vieira, perdurante de 01/01/2006, até a data do óbito do de cujus em 11 de maio de 2021; b) DECRETAR a dissolução da aludida união estável em razão do óbito; Sem custas. P.R.I. São José de Mipibu/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)