Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801246-31.2025.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME Promovido(a): A C B DE MORAIS - ME DESPACHO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, destaco que a citação por edital prevista no art. 830, § 2º, do CPC encontra óbice no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o qual, pelo critério da especialidade, possui prevalência em relação àquele dispositivo. O arquivamento do feito, sem prejuízo da sua reativação, desde que sejam apontados elementos que indiquem a real localização da parte adversa, ressalvada, todavia, a hipótese de prescrição intercorrente. Considerando que a petição constante nos autos observa as regras do artigo 798 do CPC, admito a execução, prosseguindo na seguinte ordem: 1- Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias pagar o débito, sob pena de penhora. No ato da citação a parte executada deve ser indaga sobre interesse na realização de conciliação e do prazo para apresentar embargos à execução. Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa por Embargos à Execução, desde que seguro o juízo (disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos e Enunciado 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais). Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da lei federal 9.099/95. 2A- Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, proceda-se à penhora online, pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora, e apraze-se audiência conciliatória, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, cientificando a parte executada que poderá apresentar embargos à execução, por escrito ou oralmente até a sessão conciliatória. Realizada a audiência, abra-se prazo para a parte embargada impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos para julgamento do incidente; 2B- Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 2; O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado. 3- Não encontrando nenhum bem junto aos sistemas judiciais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada por Oficial de Justiça. Concluída a penhora, inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação, se necessário, oportunidade na qual o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora de bens (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)