Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSILVAN PINHEIRO DA SILVA
Requeridos: C.O.R. MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME e outros Sentença I – RELATÓRIO. JOSILVAN PINHEIRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CLÍNICA OITAVA ROSADO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que realizou exame toxicológico com o intuito de atender exigências legais para manutenção de seu vínculo laboral, tendo recebido resultado positivo para substância entorpecente. Sustenta que jamais fez uso de drogas e que o resultado incorreto lhe causou abalo moral, constrangimentos e prejuízos profissionais. Requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas e honorários. As rés apresentaram contestação (ID. 134786510), refutando a existência de falha na prestação dos serviços. Alegaram que o exame foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e que não houve comprovação de erro laboratorial. Argumentaram, ainda, que o autor não solicitou a contraprova prevista nas normas do CONTRAN, sendo inviável imputar-lhes responsabilidade civil. Requereram a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID. 136882029), reiterando as teses iniciais e impugnando os argumentos defensivos. Foram fixados os pontos controvertidos (ID. 138536849) e designada perícia médico-pericial (ID. 141071812). O laudo técnico foi juntado aos autos (ID. 155965553), concluindo pela inexistência de elementos que permitissem afirmar erro técnico no exame realizado pelas rés, ressaltando a regularidade dos procedimentos laboratoriais. Ambas as partes apresentaram manifestações sobre o laudo (ID. 156731249 e 157072539). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 Relação de consumo e responsabilidade civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802905-36.2024.8.20.5121
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das rés é objetiva, sendo suficiente a demonstração da má prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso em tela, o autor alega erro em exame toxicológico realizado para fins laborais, o que, em tese, poderia configurar falha na prestação do serviço. Contudo, o conjunto probatório não comprova o alegado equívoco. II.2 Laudo pericial e ausência de falha técnica. O laudo pericial (ID. 155965553) é claro ao afirmar que não foram identificadas irregularidades no procedimento realizado pelo laboratório, tampouco indícios de erro técnico que pudessem comprometer a validade do resultado. O perito ressaltou que o exame foi conduzido conforme as normas da ANVISA e do CONTRAN, tendo concluído que: [...] conclui-se que o exame toxicológico inicial, realizado em 26/12/2023 e processado pelo laboratório CAEPTOX, seguiu metodologia reconhecida e tecnicamente válida, com uso de cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas, considerada padrão-ouro para detecção de substâncias psicoativas em matriz capilar. A concentração de cocaína e seu principal metabólito (benzoilecgonina) encontrada na amostra analisada foi superior ao limite de detecção, o que respalda a conclusão de positividade para uso da substância. Adicionalmente, a contraprova realizada pelo mesmo laboratório, utilizando a mesma amostra biológica, confirmou o resultado positivo, sem apresentar indícios de falha técnica ou inconsistência metodológica. Posteriormente, o autor realizou novo exame toxicológico, em laboratório diferente (LAB SODRÉ), com amostra de pelo do braço coletada em 09/02/2024 e resultado negativo para todas as substâncias testadas. Apesar da adequação técnica do exame posterior, esse resultado negativo, isoladamente, não é suficiente para invalidar o primeiro laudo, tendo em vista que se trata de amostras distintas, coletadas em momentos diferentes, com possíveis variações na taxa de crescimento dos pelos, nas janelas de detecção e na distribuição das substâncias nos diferentes segmentos corporais. Dessa forma, do ponto de vista exclusivamente técnico-pericial, não se pode afirmar com certeza a ocorrência de erro, imperícia ou troca de frascos no exame realizado pelo laboratório CAEPTOX. Assim, diante da inexistência de prova de falha na prestação do serviço, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à impossibilidade de condenação quando não demonstrado o erro laboratorial ou o nexo causal entre o resultado e o dano alegado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO LABORATORIAL EM EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME PARA RENOVAÇÃO DE CNH. COLETAS EM DATAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DO LABORATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002692620218205114, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Alegação de erro de diagnóstico no exame toxicológico realizado pelo laboratório médico requerido - Exame conduzido pelo apelado que resultou positivo para as substâncias benzoilecgonina e cocaína - Realização de novo exame, após quase um mês, com resultado negativo - Contraprova realizada em outro laboratório, sem seguir o procedimento pertinente - Ausência de comprovação de que houve - Indenização por danos imateriais indevida - Sentença mantida - Recurso não erro de diagnóstico provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012310-65.2021.8.26.0590; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1a Vara Cível; Data do Julgamento:03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMINHONEIRO. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA POSITIVA. EXAME POSTERIOR COM RESULTADO DIVERGENTE. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE OS EXAMES. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0007927-14.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 04.09.2020) A conclusão é que a divergência entre exames distintos, realizados em momentos e condições diversas, não basta, por si só, para comprovar erro laboratorial. Nesse sentido, transcrevo decisão judicial proferida em 2ª instância sobre o mesmo tema: "Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais e morais. Exames toxicológicos realizados para obtenção de habilitação para condução de veículos pesados com resultados divergentes. Alega o autor que o exame toxicológico com resultado positivo acarretou diversas consequências no âmbito profissional e pessoal. Exames realizados em datas distintas, com forma de coleta e amostras diferentes. Divergência possível diante das inúmeras variáveis que influenciam no resultado (lapso temporal, forma de coleta, tipo de amostra, laboratório). A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença de fls. 500: "A disparidade de resultados entre o primeiro, segundo e terceiro exames não confere razão à linha argumentativa do autor, pois as coletas de material biológico foram feitas em datas distintas, com matrizes biológicas colhidas de locais diferentes. Assim, é perfeitamente possível que o segundo exame tenha se realizado no tempo de detecção da substância, ao passo que o terceiro tenha se dado quando a substância não era mais detectável ou estava fora do organismo do autor. Em outras palavras, a variação temporal entre as coletas e matrizes diferentes podem explicar os resultados divergentes". Inexistência de elementos seguros de prova que demonstram qualquer irregularidade no exame que atestou positivo para substâncias psicoativas. Erro não comprovado. Nesse sentido: "Recurso inominado. Erro de diagnóstico laboratorial. Exame toxicológico. CNH. Ausência de demonstração da falha na prestação de serviço. Coleta de material na presença do paciente devidamente lacrado e analisado por laboratório credenciado e autorizado pelo Contran. Contraprova confirmatória. Segundo exame, em outro laboratório, com 13 DIAS DE DIFERENÇA. Ausência de demonstração de falha no serviço do laboratório. Contraprova regularmente realizada. Segundo exame realizado 13 dias após. Exame que detecta condição transitória. Possibilidade de alteração das condições durante o interregno que não permite concluir pela existência de falha do serviço no primeiro exame. Responsabilidade objetiva que não dispensa a prova do fato, do nexo causal e do dano. Sentença de parcial Procedência REFORMADA. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000097-67.2023.8.26.0069; Relator (a): Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)"; "Recurso inominado. Responsabilidade civil – dano moral e material. Alegação de erro de diagnóstico em exame toxicológico realizado pelo laboratório requerido, que identificou presença de substâncias entorpecentes. Falha na prestação do serviço não comprovada. Exames toxicológicos realizados em outros laboratórios, em datas e com janela de detecção distintas, que não servem para demonstrar o erro do diagnóstico firmado pela parte recorrida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001485-07.2022.8.26.0306; Relator (a): Marcos Vinicius Krause Bierhalz; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/01/2023; Data de Registro: 07/01/2023)". Acervo probatório frágil e obscuro, insuficiente para demonstrar a culpa da requerida. O autor que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso do autor desprovido. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária. 500. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001986-63.2023.8.26.0584 São Pedro, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Turma Recursal Cível. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente de resultado desfavorável de exame, sem demonstração de erro ou dolo das rés, não enseja reparação. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILVAN PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito