Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REJANE DE MOURA FILGUEIRA ADVOGADO: ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM DIA VEDADO PELA REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. DANO MORAL RECONHECIDO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em sábado, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, fixando compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente pleiteia a majoração da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em dia vedado pela regulamentação setorial é suficiente para reparar o dano suportado pela consumidora ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público essencial deve observar as normas regulamentares expedidas pela ANEEL, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sábado configura falha na prestação do serviço. 4. A inobservância das disposições regulamentares caracteriza ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. 5. A religação do serviço ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto, inexistindo prova de demora excessiva ou de descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. 6. A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com a lesão experimentada, diante da ausência de prova de consequências extraordinárias, agravamento específico das condições pessoais da consumidora ou repercussões mais intensas decorrentes da interrupção do serviço. 8. A quantia fixada na origem é suficiente para compensar os transtornos suportados e desestimular a repetição da conduta ilícita pela concessionária, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica em sábado, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de que o valor arbitrado é irrisório ou insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso. Mantém-se a indenização fixada quando inexistem consequências extraordinárias ou prejuízos de maior magnitude capazes de justificar elevação do quantum compensatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, arts. 359 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1001353-74.2025.8.26.0651, Rel. Des. Barreto e Silva, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026, publ. 29.04.2026; TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7027633-69.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803526-87.2025.8.20.5124 Polo ativo REJANE DE MOURA FILGUEIRA Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELAÇÃO CÍVEL N. 0803526-87.2025.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por REJANE DE MOURA FILGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 37801826), que julgou procedente a pretensão formulada na inicial da ação ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Juízo a quo consignou que a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que a religação do fornecimento de energia ocorreu dentro do prazo regulamentar, mas verificou que a suspensão do serviço foi efetivada em um sábado, em afronta às normas aplicáveis à espécie. Por essa razão, reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, a demandada foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 37801827), a apelante sustentou que o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença se mostrou insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. Alegou que a concessionária realizou o corte do fornecimento de energia elétrica em dia legalmente vedado, bem como demorou excessivamente para restabelecer o serviço, mantendo a unidade consumidora sem energia por vários dias. Salientou a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão das inúmeras tentativas administrativas empreendidas para solucionar o problema, e requereu a majoração da compensação por danos morais. Nas contrarrazões (Id 37801835), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que o valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumentou que a reparação moral possui natureza compensatória, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa, bem como asseverou que os fatos narrados não justificariam a majoração da verba indenizatória. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 37800460). A controvérsia recursal restringe-se à análise do pedido de majoração da compensação por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em sábado, dia em que a medida é expressamente vedada pela regulamentação setorial. Não há controvérsia quanto à ocorrência da falha na prestação do serviço. Conforme reconhecido na sentença, a concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 1º/02/2025, um sábado, em afronta ao art. 359 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que veda a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. Com efeito, a distribuidora de energia elétrica, na condição de concessionária de serviço público essencial, submete-se às normas regulamentares expedidas pela ANEEL, devendo observar rigorosamente os procedimentos estabelecidos para a interrupção do fornecimento. A inobservância dessas disposições caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o ponto devolvido à apreciação desta Corte não diz respeito à existência do dano moral, já reconhecido pelo Juízo de origem, mas exclusivamente à suficiência do montante indenizatório arbitrado. Nesse aspecto, verifica-se que a sentença examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto. Embora a suspensão do serviço tenha sido realizada em afronta à Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, também ficou consignado que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar aplicável, inexistindo prova de demora excessiva ou de descumprimento dos prazos previstos no art. 362 da referida resolução. A ilicitude reconhecida decorreu especificamente da realização do corte em dia vedado pela norma administrativa. Nessa perspectiva, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente demonstrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada à parte lesada, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em situações semelhantes, sendo a intervenção do Tribunal admitida apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou excessivo. No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a lesão experimentada pela consumidora. Embora a suspensão indevida de serviço essencial seja apta a gerar dano moral, a situação não apresenta circunstâncias excepcionais capazes de justificar a elevação da verba compensatória para patamar superior ao fixado na origem. Não há demonstração de consequências extraordinárias, agravamento específico das condições pessoais da apelante ou repercussões de maior intensidade que autorizem a majoração pretendida. Assim, considerando a natureza da falha praticada pela concessionária, consistente na suspensão do fornecimento em dia expressamente vedado pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, bem como a ausência de elementos que evidenciem prejuízo de maior magnitude, conclui-se que a quantia fixada na origem atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar os transtornos suportados pela apelante e para desestimular a repetição da conduta ilícita pela concessionária. Sobre a questão, é da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Companhia Piratininga de Força e Luz contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira e na configuração de dano moral decorrente dessa interrupção. III. Razões de Decidir 3. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL proíbe a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado. O corte realizado em uma sexta-feira violou a norma. 4. A privação de energia elétrica durante todo o final de semana configura dano moral presumido, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por se tratar de serviço essencial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) suspensão do fornecimento de energia elétrica em dias proibidos pela regulamentação configura ato ilícito; b) a privação de serviço essencial por período prolongado gera dano moral presumido. Legislação Citada: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 359. Código de Defesa do Consumidor. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1051334-74.2023.8.26.0576, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013537420258260651 Valparaíso, Relator.: Barreto e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2026). RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEXTA-FEIRA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do consumidor, é considerada indevida quando realizada na sexta-feira, sábado ou domingo, gerando o dever de indenizá-lo. 2. O valor indenizatório deve observar a casuística e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar o efeito pedagógico para que novas práticas não ocorram, sem consumar também eventual enriquecimento ilícito. 3. Recurso parcialmente provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027633-69.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 18/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70276336920238220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 18/09/2024). Diante desse contexto, não se vislumbra fundamento apto a justificar a majoração da compensação.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.