Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803909-84.2024.8.20.5129 Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos o contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (id. 142754554) demonstrando presumidamente o vínculo contratual. Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, indefiro a medida liminar. Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, uma vez que a parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência da relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe. Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; 2. Se a parte autora recebeu o valor do empréstimo (R$ 162,32). Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato. A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova do contrato ao réu que juntou o contrato de empréstimo acompanhado de documentos pessoais de titularidade da parte autora (id. 142754554). Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara. Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger