Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS DECISÃO A parte exequente, após frustrada a tentativa da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer sejam implementadas buscas em outros sistemas, dentre eles, o SNIPER, em nome da executada. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito. Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos. Ressalto que o sistema tem como escopo a pesquisa, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0803581-23.2013.8.20.0124 defiro o requerimento retro, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome da executada JUSSARA ANGÉLICA M DE C MOURA, anexando o extrato nos autos. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Esclareço que a busca aos demais sistemas requeridos ficará condicionada ao insucesso da diligência via Sniper. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)