Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (DF034381)
EXECUTADO: ANA PAULA CAETANO DA SILVA, IGOR REGE BRITO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0812407-68.2016.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, na qual requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fins de obtenção de informações referentes a vínculo empregatício da parte executada (id. 169166791). Embora ainda não se tenha logrado êxito na busca da satisfação do crédito exequendo, entendo que não há justificativa para o deferimento da diligência requerida, seja em virtude da experiência deste Juízo com outras medidas idênticas (em que restaram frustradas e, ainda, as respostas foram obtidas em tempo demasiado), seja porque há vários sistemas informatizados à disposição do Juízo que permitem a busca de bens. Por outro lado, é facultado à parte exequente tomar as diligências que entender necessárias, por sua própria conta, à localização de bens da parte executada, inclusive junto ao órgão indicado. Por isso, INDEFIRO o pleito em liça, ao tempo em que ordeno a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)