Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801569-42.2019.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA MIKAELLY FELIPE DO NASCIMENTO Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR DE SAÚDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA PACIENTE. CONDUTA ILÍCITA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA IMPUTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, REALIZAÇÃO DE EXAMES, COM MEDICAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA. REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTA HOSPITALAR APÓS MELHORA NO QUADRO CLÍNICO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA MIKAELY FELIPE DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0801569-42.2019.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava indenização por dano moral na forma de pensão vitalícia, por suposta negligência, imprudência e imperícia no atendimento médico prestado à filha da autora na rede pública municipal de saúde, que resultou na morte da criança. Em suas razões recursais (ID 23420164), a apelante alega que o Magistrado a quo, deixou de observar o exposto na inicial, assim como os documentos acostados, o qual fazem prova comprobatória dos fatos, além de demonstrarem de forma clara, que a menor falecida, filha da autora faleceu por negligencia médica, abandono e descaso. Afirma que “pelo fatos detalhadamente narrados, resta claro, o grave dano ocasionado a autora, por culpa exclusiva da equipe médica, e da burocracia causada pelo próprio hospital municipal. Uma vez que a criança passou por diversos hospitais da rede municipal, sem QUE NENHUM MÉDICO EXAMINASSE A CRIANÇA, SEM QUE REALIZASSE NENHUM EXAME PRECISO, OU SEM TÃO POUCO, SER REQUISITADO ALGUM EXAME DA PACIENTE, DEIXANDO A CRIANÇA A MERCÊ DA PROPRIA “ MAU SORTE”, o qual culminou em seu falecimento precoce”. Argumenta que o médico, a casa de saúde, hospital, deve responder por todo e qualquer erro, praticado ou não de boa-fé ou mera ignorância das normas essenciais da arte, por inabilidade ou imperícia, deixando de prevenir ou remediar acidente evitável grave ou leve, devendo o ente público ser devidamente responsável para indenizar as vitimas por todo ato praticado por seus agentes. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para seja reformada a sentença, principalmente no tocante aos danos sofridos, que culminou o falecimento de uma criança, menor de 02 (dois) anos de idade, por pura negligencia, imperícia e omissão de socorro praticados pela parte apelada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (ID 23420167). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25196186). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se à análise, em aferir se deve, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, para condenar o ente municipal à reparação civil, decorrente da má prestação dos serviços médico-hospitalar, quando do atendimento da filha da apelante que veio a falecer. Com se sabe, para que se configure a responsabilidade civil da Administração Pública, segundo nossa Carta Constitucional, em seu art. 37, §6º, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e um comportamento comissivo ou omissivo do Poder Público, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetivista do risco administrativo. A regra decorrente de disposição constitucional é que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Há, assim, evidente responsabilidade objetiva do Poder Público para atos comissivos de seus agentes. In casu, o Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público Municipal no dever de indenizar, porquanto, no curso da instrução processual, não houve a comprovação da má prestação dos serviços médico-hospitalar, em decorrência da conduta ilícita imputada. Em análise aos documentos constantes nos autos (ID 23419362 e 23419363), podemos observar que, no dia 11 de agosto de 2017, a paciente foi atendida e medicada em duas ocasiões diferentes, devido a queixas de vômito e febre resistente, momento em que houve o atendimento e acompanhamento médico-hospitalar, realização dos procedimentos de urgência e exames, bem como que, estabilizado o quadro clínico, com a melhora no estado de saúde, houve alta hospitalar. Com efeito, da análise aprofundada do evento lesivo e da conjuntura probatória coligida aos autos, verifica-se que não há comprovação acerca da irregularidade do serviço público prestado à filha da apelante, que denote a existência de culpa administrativa na materialização do evento danoso, com resultado morte. De fato, não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A propósito, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior (Dano moral. 4. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 72), alerta que: “O fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços”. Nesse contexto, não obstante as alegações da apelante, não resta evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde, quando são empregadas as técnicas e meios adequados, de maneira que a alegação de negligência, quanto ao atendimento, por si só, não tem o condão de caracterizar a conduta ilícita imputada, a ensejar a reparação pretendida. Acerca do tema, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. (…). Ausência de evidência de impropriedades na ocasião do atendimento médico retratado, inexistindo nexo causal. Inexistência de falha na prestação de serviço, seja da Unidade Médica ou da conduta do profissional médico, o que afasta o dever de indenizar. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência que se mantém. (…)”. (TJRJ – AC nº 0007523-072018.8.19.0203 - Relator Desembargador Ricardo Alberto Pereira - 21ª Câmara Cível – j. em 05/05/2021 - destaquei). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. Alegações de mal atendimento em Inexistência nos autos de provas a corroborar a tese exposta na inicial. Prova testemunhal que apenas corroborou com a existência do acidente, fato que restou incontroverso nos autos. Particular que não se desincumbiu do ônus processual. Inteligência do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não demonstração do nexo de causalidade. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido”. (TJSP – AC nº 1029593-75.2015.8.26.0602 - Relator Desembargador Marcelo Berthe - 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/04/2019 - destaquei). Importante consignar, também, que não houve demonstração de que a paciente não recebeu a devida atenção pelos profissionais de saúde da unidade hospitalar e que não teria sido medicada, não havendo como concluir que o falecimento posterior da filha da apelante se deu em razão da conduta imputada ao ente, não restando caracterizado o dever de indenizar. Vejamos o precedente abaixo ementado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORTE DA PACIENTE APÓS A ALTA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. (…). 2. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência da negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 3. Evidenciado, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha nos serviços prestados em unidade de pronto atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e a morte da filha da parte autora, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelação Cível conhecida. (…). No mérito, recurso não provido”. (TJDF – AC nº 0045108-41.2014.8.07.0018 – Relatora Desembargadora Nídia Corrêa Lima – 8ª Turma Cível – j. em 07/06/2018 - destaquei). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR DE SAÚDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. CONDUTA ILÍCITA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA IMPUTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, REALIZAÇÃO DE EXAMES, COM MEDICAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA. REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTA HOSPITALAR APÓS MELHORA NO QUADRO CLÍNICO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Quando são empregadas as técnicas e meios adequados, não resta evidenciada a falha na prestação do serviço, de maneira que a alegação de negligência, por si só, não tem o condão de caracterizar a conduta ilícita alegada, a ensejar a reparação pretendida. - Ademais, não é demasiado registrar que segundo jargão "dicionário médico" inexiste duas palavras, quais sejam, ´sempre' e 'nunca', isto é, sempre que adotado um procedimento médico a reação do paciente é sempre igual ou por outro lado, nunca reage ao mesmo medicamento ou procedimento da mesma forma, pois cada organismo humana tem suas próprias característica. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838070-92.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) Portanto, analisando as provas dos autos, constata-se que a suposta atitude omissiva do Estado no atendimento de urgência da autora não restou comprovada, seja por documentos, seja na oitiva de testemunhas. Assim sendo, não sendo possível aferir a negligência, decorrente da má prestação do serviço de saúde pública oferecida, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Não restando comprovado o nexo de causalidade, impossível impor o dever de indenizar, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.