Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Com base na certidão automaticamente gerada pelo sistema PJe de não confirmação de leitura o ato citatório por meio do domicílio eletrônico em três dias úteis, ID. 157514046, a parte exequente requereu aplicação de multa, na forma do art. 246, §1º, C, do CPC. Intimada, a parte executada aponta a irrelevância de ter dado ciência no sistema de domicílio eletrônico de domicílio posto que oferecera ainda dentro do tríduo embargos à execução, o que demonstra sua ciência inequívoca do ato citatório, pelo que requer condenação do credor em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Não assiste razão a qualquer uma das partes nos seus pleitos de aplicação de multa. Em que pese a devedora não ter registrado confirmação de leitura do ato citatório no próprio sistema de domicílio eletrônico, ela veio aos autos, ainda dentro do tríduo de confirmação de leitura, comunicar a oposição de embargos à execução, petição de ID. 157302282, protocolada em 11/07/2025, pelo que não se mostra possível aplicar-lhe a multa referida no art. 246, §1º, C, do CPC. De outro bordo, igualmente inaplicável ao credor a imposição de multa por litigância de má-fé. A certificação automática de não confirmação de leitura do ato de citação no sistema de domicílio eletrônico foi gerada por não ter a devedora empregado o sistema respectivo, o que ensejou o pleito do exequente de aplicação de multa, não se constituindo em litigância de má-fé. Tem-se a devedora por citada na data de ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, 10/07/2025.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) REJEITO o pedido de aplicação de multa deduzido por ambas as partes; 2) tem-se a devedora por citada em 10/07/2025, data de ajuizamento dos embargos à execução; 3) intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Com base na certidão automaticamente gerada pelo sistema PJe de não confirmação de leitura o ato citatório por meio do domicílio eletrônico em três dias úteis, ID. 157514046, a parte exequente requereu aplicação de multa, na forma do art. 246, §1º, C, do CPC. Intimada, a parte executada aponta a irrelevância de ter dado ciência no sistema de domicílio eletrônico de domicílio posto que oferecera ainda dentro do tríduo embargos à execução, o que demonstra sua ciência inequívoca do ato citatório, pelo que requer condenação do credor em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Não assiste razão a qualquer uma das partes nos seus pleitos de aplicação de multa. Em que pese a devedora não ter registrado confirmação de leitura do ato citatório no próprio sistema de domicílio eletrônico, ela veio aos autos, ainda dentro do tríduo de confirmação de leitura, comunicar a oposição de embargos à execução, petição de ID. 157302282, protocolada em 11/07/2025, pelo que não se mostra possível aplicar-lhe a multa referida no art. 246, §1º, C, do CPC. De outro bordo, igualmente inaplicável ao credor a imposição de multa por litigância de má-fé. A certificação automática de não confirmação de leitura do ato de citação no sistema de domicílio eletrônico foi gerada por não ter a devedora empregado o sistema respectivo, o que ensejou o pleito do exequente de aplicação de multa, não se constituindo em litigância de má-fé. Tem-se a devedora por citada na data de ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, 10/07/2025.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) REJEITO o pedido de aplicação de multa deduzido por ambas as partes; 2) tem-se a devedora por citada em 10/07/2025, data de ajuizamento dos embargos à execução; 3) intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Com base na certidão automaticamente gerada pelo sistema PJe de não confirmação de leitura o ato citatório por meio do domicílio eletrônico em três dias úteis, ID. 157514046, a parte exequente requereu aplicação de multa, na forma do art. 246, §1º, C, do CPC. Intimada, a parte executada aponta a irrelevância de ter dado ciência no sistema de domicílio eletrônico de domicílio posto que oferecera ainda dentro do tríduo embargos à execução, o que demonstra sua ciência inequívoca do ato citatório, pelo que requer condenação do credor em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Não assiste razão a qualquer uma das partes nos seus pleitos de aplicação de multa. Em que pese a devedora não ter registrado confirmação de leitura do ato citatório no próprio sistema de domicílio eletrônico, ela veio aos autos, ainda dentro do tríduo de confirmação de leitura, comunicar a oposição de embargos à execução, petição de ID. 157302282, protocolada em 11/07/2025, pelo que não se mostra possível aplicar-lhe a multa referida no art. 246, §1º, C, do CPC. De outro bordo, igualmente inaplicável ao credor a imposição de multa por litigância de má-fé. A certificação automática de não confirmação de leitura do ato de citação no sistema de domicílio eletrônico foi gerada por não ter a devedora empregado o sistema respectivo, o que ensejou o pleito do exequente de aplicação de multa, não se constituindo em litigância de má-fé. Tem-se a devedora por citada na data de ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, 10/07/2025.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) REJEITO o pedido de aplicação de multa deduzido por ambas as partes; 2) tem-se a devedora por citada em 10/07/2025, data de ajuizamento dos embargos à execução; 3) intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Com base na certidão automaticamente gerada pelo sistema PJe de não confirmação de leitura o ato citatório por meio do domicílio eletrônico em três dias úteis, ID. 157514046, a parte exequente requereu aplicação de multa, na forma do art. 246, §1º, C, do CPC. Intimada, a parte executada aponta a irrelevância de ter dado ciência no sistema de domicílio eletrônico de domicílio posto que oferecera ainda dentro do tríduo embargos à execução, o que demonstra sua ciência inequívoca do ato citatório, pelo que requer condenação do credor em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Não assiste razão a qualquer uma das partes nos seus pleitos de aplicação de multa. Em que pese a devedora não ter registrado confirmação de leitura do ato citatório no próprio sistema de domicílio eletrônico, ela veio aos autos, ainda dentro do tríduo de confirmação de leitura, comunicar a oposição de embargos à execução, petição de ID. 157302282, protocolada em 11/07/2025, pelo que não se mostra possível aplicar-lhe a multa referida no art. 246, §1º, C, do CPC. De outro bordo, igualmente inaplicável ao credor a imposição de multa por litigância de má-fé. A certificação automática de não confirmação de leitura do ato de citação no sistema de domicílio eletrônico foi gerada por não ter a devedora empregado o sistema respectivo, o que ensejou o pleito do exequente de aplicação de multa, não se constituindo em litigância de má-fé. Tem-se a devedora por citada na data de ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, 10/07/2025.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) REJEITO o pedido de aplicação de multa deduzido por ambas as partes; 2) tem-se a devedora por citada em 10/07/2025, data de ajuizamento dos embargos à execução; 3) intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:43
Outras Decisões
06/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:14
Publicação
19/12/2025, 08:13
Publicação
18/12/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dais, falar sobre a petição ID 159595007, especificamente, sobre o pedido de aplicação de multa, a fim de que não alegue surpresa do que restar decidido. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dais, falar sobre a petição ID 159595007, especificamente, sobre o pedido de aplicação de multa, a fim de que não alegue surpresa do que restar decidido. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:40
Mero expediente
29/10/2025, 10:54
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:10
Publicação
22/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:22
Publicação
21/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (vide certidão automática do PJe - Id. 157514046), devendo, em idêntico lapso temporal, promover a citação da devedora ou requerer o que julgar pertinente, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 18 de julho de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO É o caso de rejeição dos aclaratórios. Ao contrário do que supõem os doutos causídicos da devedora, o certificado digital do magistrado não concede acesso ao PJe 2º Grau, ao tentar acessar o antedito sistema, a seguinte mensagem é exibida: "O usuário CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR não possui localização". Necessário se faz a habilitação prévia, feita apenas em casos de substituição/designação. Desse modo, não se mostra possível este magistrado ter conhecimento dos fundamentos lançados pelos doutos causídicos no AI interposto. Assim, como a parte não é obrigada a informar a interposição de agravo nos autos principais, mostra-se de bom alvitre fazê-lo quando ser requer expressamente o exercício do juízo de retração pelo juízo prolator do ato questionado, porque o magistrado também não é obrigado a requerer acesso ao PJe 2º Grau para consultar a peça recursiva que o interessado sequer se deu ao trabalho de juntar ao seu pleito de retração. A melhor leitura do art. 1.018 do CPC, é de que, embora faculdade (poderá), se informado nos autos a interposição do agravo, para exercício do juízo de retratação, a peça de comunicação deverá ser acompanhada da petição do agravo de instrumento, com comprovante de sua interposição e relação de documentos. Neste feito, a devedora agravante se limitou a informar interposição do agravo, colacionar prova da sua interposição, mas olvidou de juntar a cópia do agravo, o que não permite conhecer os fundamentos desenvolvidos no âmbito do recurso e exercer o juízo de retração. Dessarte, considerando que o magistrado igualmente não é obrigado a requerer sua habilitação no PJe 2º Grau para acessar documento que o próprio interessado poderia ter apresentado, mantenho os termos da decisão outrora proferida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios opostos pela devedora. P. I. Em Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 10:54
Publicação
07/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:19
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0825218-31.2022.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Executado(a): Foss & Consultores Ltda Valor da dívida: R$ 53.321,00 (cinquenta e três mil e trezentos e vinte e um reais). Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida. Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pelo juiz, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico. Junte o comprovante ao processo. Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens. Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo. Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado. O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos. Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação. Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico. A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 3 de julho de 2025 15:25:37.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): Foss & Consultores Ltda Rua Jaguarari, 4990, Loja 14, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) Foss & Consultores Ltda CNPJ: 35.297.969/0001-50, para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:26
Publicação
30/06/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO - DA CITAÇÃO DA EXECUTADA POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO: Em decisum de ID. 151447906, dentre outras medidas, em sua parte final, foi determinada a citação da devedora por carta com AR. Contudo, diligentemente, credor, por petição de ID. 154151498, demonstra que executada não mais funciona no local, em razão de frustração de sua intimação nos autos do processo de nº 0108857-91.2012.8.20.0001, envolvendo mesmas partes, quer por carta com AR ou via OJ, destacando a certificação da oficiala encarregada do cumprimento do mandado de que a sala na qual a empresa devedora funcionava se encontra fechada e sem aviso de onde ela esteja estabelecida. Enfatiza que devedora se esquiva de receber citação/intimação, requerendo seja o ato citatório feito por meio do domicílio judicial eletrônico. - DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO: No ID. 154878507, executada informa interposição de agravo contra a mencionada decisão requerendo a retratação deste juízo. Não se mostra possível o exercício do juízo de retratação, pois doutos causídicos da devedora agravante não juntaram cópia do agravo interposto, de forma que os fundamentos do antedito recurso são desconhecidos.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) acolhendo o pleito deduzido pelo exequente, determino a concretização da citação da devedora por meio do domicílio judicial eletrônico; 2) mantenho os termos do decisum agravado ante impossibilidade de exercício do juízo de retratação por ausência da peça do agravo de instrumento interposto. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:43
Outras Decisões
26/06/2025, 10:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:24
Publicação
29/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:52
Publicação
29/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:36
Publicação
29/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO GOLDEN GREEN em desfavor de Foss & Consultores Ltda. No ID. 135301031, a construtora/incorporadora executada, titular registral do bem, alega sua ilegitimidade passiva, calcada nos autos do processo de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 no qual definido que a disponibilização do imóvel ao adquirente foi outubro de 2017, cabendo a ele a responsabilização pela dívida exequenda. Credor ofereceu manifestação contrária, por preclusão consumativa, coisa julgada e inadequação da via eleita, sustenta a legitimidade passiva da executada, tendo em vista que foi comunicada de forma inequívoca da entrega do imóvel ao Sr. Fabrício de Souza Pereira em dezembro de 2021 e que as decisões judiciais proferidas nos autos de nº 848168-10.2017.8.20.5001 não podem beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a lide. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de alegação por mera petição, sujeita à preclusão apenas se já tiver sido enfrentada anteriormente. Na exceção de pré-executividade oposta pela devedora excipiente no ID. 97396313 não foi deduzida a ilegitimidade ora analisa, mas matérias outras, tais como ausência de certeza e liquidez do título, nulidade de citação, ausência de poderes para receber citação. De modo, que, ao contrário do que sustenta o credor, não operada preclusão no ponto, coisa julgada ou mostra-se inadequada a via eleita pela devedora. Não assiste razão à executada. O STJ definiu no Tema 866: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Vê-se que o caso em comento se trata exatamente da questão submetida a julgamento no antedito tema: "Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro." São requisitos concomitantes para responsabilização do promissário comprador a sua imissão na posse do imóvel e ciência inequívoca da transação ao condomínio. A construtora/incorporadora executada somente deu ciência inequívoca ao condomínio da venda do imóvel gerador da dívida exequenda em 06/12/2021, documento de ID. 138697721 - Pág. 1, termo de recebimento do bem. Forçoso reconhecer a legitimidade da ora executada para ocupar o polo passivo desta demanda, considerando que dívida vindicada compreende o período de maio/2018 a novembro de 2021, portanto, antes da inequívoca comunicação ao condomínio da entrega do bem ao adquirente. O credor não foi parte nos processos de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 e 0848168-10.2017.8.20.500 de forma que as decisões neles proferidas não são oponíveis ao ora exequente.
Diante do exposto, indefiro a ilegitimidade passiva deduzida pela Foss & Consultores, ID. 135301031. Em razão do decidido no AI nº 0811584-62.2024.8.20.0000, promova-se a citação da executada por carta com AR. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO GOLDEN GREEN em desfavor de Foss & Consultores Ltda. No ID. 135301031, a construtora/incorporadora executada, titular registral do bem, alega sua ilegitimidade passiva, calcada nos autos do processo de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 no qual definido que a disponibilização do imóvel ao adquirente foi outubro de 2017, cabendo a ele a responsabilização pela dívida exequenda. Credor ofereceu manifestação contrária, por preclusão consumativa, coisa julgada e inadequação da via eleita, sustenta a legitimidade passiva da executada, tendo em vista que foi comunicada de forma inequívoca da entrega do imóvel ao Sr. Fabrício de Souza Pereira em dezembro de 2021 e que as decisões judiciais proferidas nos autos de nº 848168-10.2017.8.20.5001 não podem beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a lide. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de alegação por mera petição, sujeita à preclusão apenas se já tiver sido enfrentada anteriormente. Na exceção de pré-executividade oposta pela devedora excipiente no ID. 97396313 não foi deduzida a ilegitimidade ora analisa, mas matérias outras, tais como ausência de certeza e liquidez do título, nulidade de citação, ausência de poderes para receber citação. De modo, que, ao contrário do que sustenta o credor, não operada preclusão no ponto, coisa julgada ou mostra-se inadequada a via eleita pela devedora. Não assiste razão à executada. O STJ definiu no Tema 866: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Vê-se que o caso em comento se trata exatamente da questão submetida a julgamento no antedito tema: "Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro." São requisitos concomitantes para responsabilização do promissário comprador a sua imissão na posse do imóvel e ciência inequívoca da transação ao condomínio. A construtora/incorporadora executada somente deu ciência inequívoca ao condomínio da venda do imóvel gerador da dívida exequenda em 06/12/2021, documento de ID. 138697721 - Pág. 1, termo de recebimento do bem. Forçoso reconhecer a legitimidade da ora executada para ocupar o polo passivo desta demanda, considerando que dívida vindicada compreende o período de maio/2018 a novembro de 2021, portanto, antes da inequívoca comunicação ao condomínio da entrega do bem ao adquirente. O credor não foi parte nos processos de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 e 0848168-10.2017.8.20.500 de forma que as decisões neles proferidas não são oponíveis ao ora exequente.
Diante do exposto, indefiro a ilegitimidade passiva deduzida pela Foss & Consultores, ID. 135301031. Em razão do decidido no AI nº 0811584-62.2024.8.20.0000, promova-se a citação da executada por carta com AR. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO GOLDEN GREEN em desfavor de Foss & Consultores Ltda. No ID. 135301031, a construtora/incorporadora executada, titular registral do bem, alega sua ilegitimidade passiva, calcada nos autos do processo de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 no qual definido que a disponibilização do imóvel ao adquirente foi outubro de 2017, cabendo a ele a responsabilização pela dívida exequenda. Credor ofereceu manifestação contrária, por preclusão consumativa, coisa julgada e inadequação da via eleita, sustenta a legitimidade passiva da executada, tendo em vista que foi comunicada de forma inequívoca da entrega do imóvel ao Sr. Fabrício de Souza Pereira em dezembro de 2021 e que as decisões judiciais proferidas nos autos de nº 848168-10.2017.8.20.5001 não podem beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a lide. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de alegação por mera petição, sujeita à preclusão apenas se já tiver sido enfrentada anteriormente. Na exceção de pré-executividade oposta pela devedora excipiente no ID. 97396313 não foi deduzida a ilegitimidade ora analisa, mas matérias outras, tais como ausência de certeza e liquidez do título, nulidade de citação, ausência de poderes para receber citação. De modo, que, ao contrário do que sustenta o credor, não operada preclusão no ponto, coisa julgada ou mostra-se inadequada a via eleita pela devedora. Não assiste razão à executada. O STJ definiu no Tema 866: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Vê-se que o caso em comento se trata exatamente da questão submetida a julgamento no antedito tema: "Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro." São requisitos concomitantes para responsabilização do promissário comprador a sua imissão na posse do imóvel e ciência inequívoca da transação ao condomínio. A construtora/incorporadora executada somente deu ciência inequívoca ao condomínio da venda do imóvel gerador da dívida exequenda em 06/12/2021, documento de ID. 138697721 - Pág. 1, termo de recebimento do bem. Forçoso reconhecer a legitimidade da ora executada para ocupar o polo passivo desta demanda, considerando que dívida vindicada compreende o período de maio/2018 a novembro de 2021, portanto, antes da inequívoca comunicação ao condomínio da entrega do bem ao adquirente. O credor não foi parte nos processos de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 e 0848168-10.2017.8.20.500 de forma que as decisões neles proferidas não são oponíveis ao ora exequente.
Diante do exposto, indefiro a ilegitimidade passiva deduzida pela Foss & Consultores, ID. 135301031. Em razão do decidido no AI nº 0811584-62.2024.8.20.0000, promova-se a citação da executada por carta com AR. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO GOLDEN GREEN em desfavor de Foss & Consultores Ltda. No ID. 135301031, a construtora/incorporadora executada, titular registral do bem, alega sua ilegitimidade passiva, calcada nos autos do processo de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 no qual definido que a disponibilização do imóvel ao adquirente foi outubro de 2017, cabendo a ele a responsabilização pela dívida exequenda. Credor ofereceu manifestação contrária, por preclusão consumativa, coisa julgada e inadequação da via eleita, sustenta a legitimidade passiva da executada, tendo em vista que foi comunicada de forma inequívoca da entrega do imóvel ao Sr. Fabrício de Souza Pereira em dezembro de 2021 e que as decisões judiciais proferidas nos autos de nº 848168-10.2017.8.20.5001 não podem beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a lide. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de alegação por mera petição, sujeita à preclusão apenas se já tiver sido enfrentada anteriormente. Na exceção de pré-executividade oposta pela devedora excipiente no ID. 97396313 não foi deduzida a ilegitimidade ora analisa, mas matérias outras, tais como ausência de certeza e liquidez do título, nulidade de citação, ausência de poderes para receber citação. De modo, que, ao contrário do que sustenta o credor, não operada preclusão no ponto, coisa julgada ou mostra-se inadequada a via eleita pela devedora. Não assiste razão à executada. O STJ definiu no Tema 866: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Vê-se que o caso em comento se trata exatamente da questão submetida a julgamento no antedito tema: "Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro." São requisitos concomitantes para responsabilização do promissário comprador a sua imissão na posse do imóvel e ciência inequívoca da transação ao condomínio. A construtora/incorporadora executada somente deu ciência inequívoca ao condomínio da venda do imóvel gerador da dívida exequenda em 06/12/2021, documento de ID. 138697721 - Pág. 1, termo de recebimento do bem. Forçoso reconhecer a legitimidade da ora executada para ocupar o polo passivo desta demanda, considerando que dívida vindicada compreende o período de maio/2018 a novembro de 2021, portanto, antes da inequívoca comunicação ao condomínio da entrega do bem ao adquirente. O credor não foi parte nos processos de nº 0825218-31.2022.8.20.5001 e 0848168-10.2017.8.20.500 de forma que as decisões neles proferidas não são oponíveis ao ora exequente.
Diante do exposto, indefiro a ilegitimidade passiva deduzida pela Foss & Consultores, ID. 135301031. Em razão do decidido no AI nº 0811584-62.2024.8.20.0000, promova-se a citação da executada por carta com AR. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:16
Outras Decisões
15/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:40
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:14
Publicação
05/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Considerando a comunicação ID133361398, juntem-se os extratos SISBAJUD, cuja teimosinha encerrou-se em 12/10/2024, e proceda-se ao imediato desbloqueio de valores eventualmente constritos.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestar-se acerca da petição ID 135301031, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:09
Outras Decisões
12/11/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:59
Documento (Ofício)
11/10/2024, 10:03
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:49
Documento (Certidão)
19/08/2024, 09:46
Documento (Certidão)
15/08/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:35
Outras Decisões
05/08/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
04/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:07
Documento (Informações)
28/06/2024, 19:48
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Por ora, não se mostra possível a pretensão do credor em decorrência do acórdão proferido no âmbito do AI interposto pela devedora, reconhecendo a nulidade de citação e dos atos subsequentes, ou seja, constritivos, muito embora ainda não tenha ocorrido seu trânsito em julgado.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora pretendida. P. I. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 11:56
Outras Decisões
07/02/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:22
Documento (Ofício)
27/07/2023, 22:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:07
Publicação
16/05/2023, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO A exceção de pré-executividade apresentada pela devedora é totalmente descabida. A citação foi válida, a própria empresa devedora afixou aviso em suas dependências indicado e-mail para recepção de comunicações judiciais, ao qual o OJ diligentemente dirigiu a citação e solicitou confirmação de recebimento. Parte executada não confirmou o recebimento do mandado de citação da comunicação, o que atrai a aplicação do disposto no art. 246, § 1º-A do CPC, citação por realizada após transcorridos três dias úteis do envio. Se a própria parte restringe o meio de citação a e-mail, não pode esperar ser beneficiada por sua inação em atestar o recebimento da citação pelo meio eletrônico por si eleito, beneficiando-se, assim da sua torpeza. O título exequendo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com expressa definição da taxa condominial na ata, discussão acerca do desconto aplicado por pontualidade não tem o condão de afastar a regularidade da execução.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela FOSS & CONSULTORES LTDA. Face o apelo interposto em sede de embargos de terceiro, ante o exercício do poder geral de cautela, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano, se antes não sobrevier o julgamento do mencionado recurso, na forma do art. 313, V, "a" do CPC. P. I. NATAL/RN, 12 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 13:41
Outras Decisões
12/05/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 08:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:14
Documento (Certidão)
10/10/2022, 22:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 07:54
Publicação
22/08/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Tratando-se de execução de obrigação propter rem,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825218-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a penhora e avaliação da unidade geradora da dívida, qual seja, apartamento nº 2101, bloco "D", inserto no condomínio exequente. Expeça-se o mandado respectivo. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, 26 de julho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr