Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850225-59.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo EDINALVA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A sentença recorrida foi proferida após a constatação de que o autor não forneceu endereço atualizado para citação do réu, mesmo após intimação eletrônica para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação eletrônica realizada nos autos. 5. O art. 485, §1º, do CPC/2015, que prevê a necessidade de intimação pessoal, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono do processo por mais de 30 dias (art. 485, III) ou paralisação por negligência das partes por mais de um ano (art. 485, II), o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida configura ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito, independentemente de intimação pessoal do autor. 7. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi devidamente intimado, por meio eletrônico, para regularizar o feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação eletrônica realizada nos autos. 2. O art. 485, §1º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono do processo ou paralisação por negligência das partes, não abrangendo a ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 239, 240, 485, incisos II, III e IV, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2018.009939-4, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26/03/2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.009115-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0850225-59.2021.8.20.5001, proposta em desfavor de Edinalva Pereira da Silva, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 32678325): “(...) É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, a parte exequente não trouxe aos autos o endereço da parte executada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual da executada, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação válida. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo o exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte executada, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. (...) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC”. Irresignada com o mencionado resultado, a instituição financeira dele recorreu (Id 32678328), alegando, em síntese, que: a) “vê-se que no presente caso a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem oportunizar a parte Autora o direito de manifestação, principalmente sem intimação do apelante, ferindo assim os princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa”; b) “a petição inicial atendeu aos requisitos determinados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo o juiz a quo, ao recebê-la, determinado a expedição do competente mandado, uma vez vislumbrados todos os requisitos essenciais para a sua admissibilidade”; c) “ainda que se entenda que o autor deveria impulsionar o feito, fornecendo os meios para devido andamento do feito, sua inércia seria equivalente a “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo”; d) “não foi intimado pessoalmente, e desta feita, restou descumprido o dispositivo supracitado, haja vista a não observação de tal formalidade, acarretando por consequência evidente nulidade do ato”. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da irresignação, a fim de que seja declarada a reforma do decisum atacado, determinando-se o imediato retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento. Sem contrarrazões (Id 32678331). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. O cerne da questão recursal consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, em virtude da suposta ausência de intimação pessoal do apelante, de modo a ser determinado o respectivo prosseguimento. Sobre o assunto, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil em vigor assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos). Decorre do dispositivo legal em destaque que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Em comentários aos pressupostos processuais, assinalam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. (...) São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material e funcional); e) imparcialidade do juiz. Com efeito, o predito diploma é clarividente ao determinar, no art. 239, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Na espécie investigada, constatando que a carta/mandado de citação restou sem cumprimento em diferentes logradouros (sendo a última tentativa de Id 32678297), determinou-se a intimação do promovente, por meio do seu patrono, para que trouxesse o endereço atualizado, nos termos do art. 240, §2º do Código Processual Civil[2] (Id 32678315). In casu, a despeito da determinação para atualizar o endereço do apelado, após resultado infrutífero no Sisbajud, vislumbra-se que a parte recorrente nada requereu, deixando de promover os atos que à oportunidade lhe cabiam, conforme certidão anexada nos autos (Id 32678324). Deveras, tem-se que a extinção efetivamente ocorreu por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não assistindo razão à instituição apelante quanto à pretensão de aplicação da hipótese de notificação pessoal para tal intento (§1º, do art. 485, do CPC). Pontue-se que o antedito posicionamento, não diverge do entendimento já adotado por esta Corte de Justiça em demandas semelhantes, consoante arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009939-4, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.009115-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/10/2016). (Grifos acrescidos). Por oportuno, esclareça-se que, registrada a ciência da parte pelo sistema PJe quanto ao ato ordinatório conferindo-lhe prazo para proceder à regularização do feito, sob pena de extinção, mostra-se desnecessária a publicação deste no órgão oficial para a intimação dos patronos por ela constituídos, visto que “nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1788827/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 19/05/2021). De igual modo, saliente-se que a notificação disposta no art. 485, §1º do CPC só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na demanda em riste. Nesta conjuntura, a comunicação pessoal para que o recorrente adotasse as providências essenciais ao prosseguimento da execução não se mostra imprescindível, de modo que inexistente qualquer cerceamento de defesa, tendo o julgador aplicado corretamente a previsão legal pertinente. Realce-se que o Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, igualmente concluiu pela prescindibilidade da intimação do autor nos casos de extinção por ausência de pressuposto processual. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo inalterado o decisum em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2015. p. 1110- 1111. [2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.