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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800030-10.2018.8.20.5152.
REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos retro e quanto à satisfação da obrigação de fazer. No mesmo prazo acima, caso a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, deverá a parte exequente apresentar requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devidamente instruído com novas planilhas de cálculo, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos retro e quanto à satisfação da obrigação de fazer. No mesmo prazo acima, caso a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, deverá a parte exequente apresentar requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devidamente instruído com novas planilhas de cálculo, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos retro e quanto à satisfação da obrigação de fazer. No mesmo prazo acima, caso a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, deverá a parte exequente apresentar requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devidamente instruído com novas planilhas de cálculo, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos retro e quanto à satisfação da obrigação de fazer. No mesmo prazo acima, caso a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, deverá a parte exequente apresentar requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devidamente instruído com novas planilhas de cálculo, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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AUTOR: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800030-10.2018.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação na qual os autores objetivam a majoração do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não há qualquer incorreção no percentual que vem sendo pago pelo Município de São João do Sabugi/RN a título de adicional de insalubridade. Laudo pericial identificado no ID 133389666. A demandante expressou sua concordância com o laudo técnico, enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas condições que justificariam a incidência do grau máximo de insalubridade. Passo à análise das preliminares. Da justiça gratuita Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Superada a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se os autores fazem jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufruem desse direito, todavia na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras (ID 29913771, 29913794, 29913808 e 29913845). Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 001/2021 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 65 – O adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% (vinte por cento), para o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos em fronteiras, urano ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade; Com base na legislação destacada, constata-se que os requerentes vêm percebendo o adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, o Laudo Pericial elaborado, com base em visita no local de trabalho da parte autora em 25 de setembro de 2024, atesta que os postulantes deveriam receber a referida vantagem financeira em seu grau máximo, ou seja, 40% de seu vencimento básico (ID 133389666). A propósito, confira-se: “Com tudo o que foi relatado em suma neste referido laudo, concluo através da análise qualitativa realizada in loco durante a realização da perícia e conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 14, que os autores senhora Maria Rosineide de Brito, Marcone de Medeiros Figueiredo, Ednaldo Leite Nóbrega e Adriano Garcia de Araújo, que trabalham como Agentes de Endemias, exercendo tal funções já citadas nos autos, na cidade de São João do Sabugi[1]RN, administrada pela prefeitura municipal de São João do Sabugi-RN, se encontram em atividades laborais insalubres, estando expostos a alto risco biológico (vírus, bactérias e fungos) que podem lhes transmitir doenças infectocontagiosas a qualquer momento durante o seu expediente de trabalho, o que concluo dizendo que perante a legislação municipal, faria Jus o acréscimo em seus vencimentos de 40% referente a insalubridade de grau máximo durante o período em que trabalham exercendo tal função.”. Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum. Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem. Na ocasião de manifestação sobre o resultado da perícia, o demandado se restringiu a reiterar os argumentos suscitados em sede de contestação, prescindindo da apresentação de qualquer parecer técnico contemporâneo à demanda apresentada pelos autores, muito embora a própria regulamentação municipal do adicional de insalubridade estabeleça que a atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres deve ser mantida sob permanente controle. Nesse sentido, como no caso, inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelos funcionários públicos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14). Diante disso, verifico que nesse ponto o pleito autoral merece ser acolhido e, por tal razão, constato a obrigação do ente público em implantar em benefício dos autores o adicional de insalubridade no patamar de 40%, nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 001 /2021. No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes às diferenças remuneratórias, decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativas aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre. Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Judite Nunes, julgado em 09/12/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS. RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) Nessa perspectiva, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos pretéritos à elaboração do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 40% a partir de 25 de setembro de 2024, por ser esta a data em que se atestou as condições insalubres a que estavam submetidos os funcionários públicos na execução de suas atividades laborais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de São João do Sabugi/RN a: majorar o adicional de insalubridade dos autores para o patamar de 40% sobre o vencimento básico; pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 25/09/2024 até a efetiva implantação administrativa. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0800030-10.2018.8.20.5152.
REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos retro e quanto à satisfação da obrigação de fazer. No mesmo prazo acima, caso a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, deverá a parte exequente apresentar requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devidamente instruído com novas planilhas de cálculo, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800030-10.2018.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação na qual os autores objetivam a majoração do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não há qualquer incorreção no percentual que vem sendo pago pelo Município de São João do Sabugi/RN a título de adicional de insalubridade. Laudo pericial identificado no ID 133389666. A demandante expressou sua concordância com o laudo técnico, enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas condições que justificariam a incidência do grau máximo de insalubridade. Passo à análise das preliminares. Da justiça gratuita Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Superada a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se os autores fazem jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufruem desse direito, todavia na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras (ID 29913771, 29913794, 29913808 e 29913845). Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 001/2021 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 65 – O adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% (vinte por cento), para o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos em fronteiras, urano ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade; Com base na legislação destacada, constata-se que os requerentes vêm percebendo o adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, o Laudo Pericial elaborado, com base em visita no local de trabalho da parte autora em 25 de setembro de 2024, atesta que os postulantes deveriam receber a referida vantagem financeira em seu grau máximo, ou seja, 40% de seu vencimento básico (ID 133389666). A propósito, confira-se: “Com tudo o que foi relatado em suma neste referido laudo, concluo através da análise qualitativa realizada in loco durante a realização da perícia e conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 14, que os autores senhora Maria Rosineide de Brito, Marcone de Medeiros Figueiredo, Ednaldo Leite Nóbrega e Adriano Garcia de Araújo, que trabalham como Agentes de Endemias, exercendo tal funções já citadas nos autos, na cidade de São João do Sabugi[1]RN, administrada pela prefeitura municipal de São João do Sabugi-RN, se encontram em atividades laborais insalubres, estando expostos a alto risco biológico (vírus, bactérias e fungos) que podem lhes transmitir doenças infectocontagiosas a qualquer momento durante o seu expediente de trabalho, o que concluo dizendo que perante a legislação municipal, faria Jus o acréscimo em seus vencimentos de 40% referente a insalubridade de grau máximo durante o período em que trabalham exercendo tal função.”. Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum. Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem. Na ocasião de manifestação sobre o resultado da perícia, o demandado se restringiu a reiterar os argumentos suscitados em sede de contestação, prescindindo da apresentação de qualquer parecer técnico contemporâneo à demanda apresentada pelos autores, muito embora a própria regulamentação municipal do adicional de insalubridade estabeleça que a atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres deve ser mantida sob permanente controle. Nesse sentido, como no caso, inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelos funcionários públicos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14). Diante disso, verifico que nesse ponto o pleito autoral merece ser acolhido e, por tal razão, constato a obrigação do ente público em implantar em benefício dos autores o adicional de insalubridade no patamar de 40%, nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 001 /2021. No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes às diferenças remuneratórias, decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativas aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre. Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Judite Nunes, julgado em 09/12/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS. RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) Nessa perspectiva, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos pretéritos à elaboração do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 40% a partir de 25 de setembro de 2024, por ser esta a data em que se atestou as condições insalubres a que estavam submetidos os funcionários públicos na execução de suas atividades laborais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de São João do Sabugi/RN a: majorar o adicional de insalubridade dos autores para o patamar de 40% sobre o vencimento básico; pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 25/09/2024 até a efetiva implantação administrativa. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:40
Mero expediente
27/02/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:46
Evolução da Classe Processual
01/10/2025, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2025, 17:04
Publicação
08/09/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800030-10.2018.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA ROSINEIDE DE BRITO e outros (3) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 4 de setembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2021. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800030-10.2018.8.20.5152 Polo ativo MARIA ROSINEIDE DE BRITO e outros Advogado(s): SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA, PAMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800030-10.2018.8.20.5152
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a majoração do adicional de insalubridade dos autores para o patamar de 40% e o pagamento dos valores retroativos a contar de 25/09/2024, até a efetiva implantação administrativa, com correção monetária e juros pela SELIC, sem descontos de IR e contribuição previdenciária. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente o precedente do STJ (PUIL 413/RS), por este se referir a laudos administrativos e não judiciais; argumentou que a 2ª Turma Recursal do TJRN já afastou a aplicação deste precedente em casos de perícia judicial; defendeu que o laudo técnico possui presunção de veracidade e deve retroagir aos cinco anos anteriores à propositura da ação, uma vez que a exposição aos agentes insalubres era preexistente e já vinha sendo parcialmente reconhecida com o pagamento de adicional em grau médio. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres; sustentaram que não há respaldo legal para retroagir os efeitos financeiros do laudo técnico; e citaram precedentes jurisprudenciais que corroboram o entendimento de que o termo inicial do pagamento deve coincidir com a data da perícia judicial. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O laudo pericial que atesta as condições insalubres no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional. 6 – A data de constatação da insalubridade aposta no laudo pericial marca o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior, sob pena de confrontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018; REsp nº 2.203.726, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/04/2025; TJRN - Recurso Inominado nº 0803152-48.2022.8.20.5101, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 08/04/2025 e Apelação nº 0100641-79.2017.8.20.0159, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/02/2022). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800030-10.2018.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:44
Mero expediente
11/06/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:46
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:46
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 11:18
Petição (Recurso inominado)
09/06/2025, 16:01
Publicação
29/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSINEIDE DE BRITO, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, EDNALDO LEITE NOBREGA, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800030-10.2018.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação na qual os autores objetivam a majoração do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não há qualquer incorreção no percentual que vem sendo pago pelo Município de São João do Sabugi/RN a título de adicional de insalubridade. Laudo pericial identificado no ID 133389666. A demandante expressou sua concordância com o laudo técnico, enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas condições que justificariam a incidência do grau máximo de insalubridade. Passo à análise das preliminares. Da justiça gratuita Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Superada a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se os autores fazem jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufruem desse direito, todavia na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras (ID 29913771, 29913794, 29913808 e 29913845). Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 001/2021 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 65 – O adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% (vinte por cento), para o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos em fronteiras, urano ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade; Com base na legislação destacada, constata-se que os requerentes vêm percebendo o adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, o Laudo Pericial elaborado, com base em visita no local de trabalho da parte autora em 25 de setembro de 2024, atesta que os postulantes deveriam receber a referida vantagem financeira em seu grau máximo, ou seja, 40% de seu vencimento básico (ID 133389666). A propósito, confira-se: “Com tudo o que foi relatado em suma neste referido laudo, concluo através da análise qualitativa realizada in loco durante a realização da perícia e conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 14, que os autores senhora Maria Rosineide de Brito, Marcone de Medeiros Figueiredo, Ednaldo Leite Nóbrega e Adriano Garcia de Araújo, que trabalham como Agentes de Endemias, exercendo tal funções já citadas nos autos, na cidade de São João do Sabugi[1]RN, administrada pela prefeitura municipal de São João do Sabugi-RN, se encontram em atividades laborais insalubres, estando expostos a alto risco biológico (vírus, bactérias e fungos) que podem lhes transmitir doenças infectocontagiosas a qualquer momento durante o seu expediente de trabalho, o que concluo dizendo que perante a legislação municipal, faria Jus o acréscimo em seus vencimentos de 40% referente a insalubridade de grau máximo durante o período em que trabalham exercendo tal função.”. Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum. Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem. Na ocasião de manifestação sobre o resultado da perícia, o demandado se restringiu a reiterar os argumentos suscitados em sede de contestação, prescindindo da apresentação de qualquer parecer técnico contemporâneo à demanda apresentada pelos autores, muito embora a própria regulamentação municipal do adicional de insalubridade estabeleça que a atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres deve ser mantida sob permanente controle. Nesse sentido, como no caso, inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelos funcionários públicos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14). Diante disso, verifico que nesse ponto o pleito autoral merece ser acolhido e, por tal razão, constato a obrigação do ente público em implantar em benefício dos autores o adicional de insalubridade no patamar de 40%, nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 001 /2021. No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes às diferenças remuneratórias, decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativas aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre. Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Judite Nunes, julgado em 09/12/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS. RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) Nessa perspectiva, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos pretéritos à elaboração do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 40% a partir de 25 de setembro de 2024, por ser esta a data em que se atestou as condições insalubres a que estavam submetidos os funcionários públicos na execução de suas atividades laborais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de São João do Sabugi/RN a: majorar o adicional de insalubridade dos autores para o patamar de 40% sobre o vencimento básico; pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 25/09/2024 até a efetiva implantação administrativa. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:16
Procedência em Parte
16/05/2025, 11:36
Documento (Ofício)
10/12/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 09:38
Documento (Certidão)
13/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:09
Documento (Ofício)
18/07/2024, 09:23
Documento (Ofício)
12/07/2024, 10:28
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:35
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:25
Outras Decisões
25/09/2023, 17:41
Publicação
24/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/08/2023, 09:19
Retificação de Classe Processual
18/08/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 34176044 - Email: [email protected] MARIA ROSINEIDE DE BRITO CPF: 672.673.434-49, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO CPF: 937.524.154-87, EDNALDO LEITE NOBREGA CPF: 038.235.534-29, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO CPF: 011.870.344-79 Nome: MARIA ROSINEIDE DE BRITO Endereço: Perímetro Irrigado Sabugi, 35, Vila 02, Zona rural, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Nome: MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Manoel Marcelino, 18, Centro, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Nome: EDNALDO LEITE NOBREGA Endereço: Rua Izabel Idalina de Araujo, 125, Centro, IPUEIRA - RN - CEP: 59315-000 Nome: ADRIANO GARCIA DE ARAUJO Endereço: Rua Rita Lustrosa Cabral, 154, Centro, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 MARIA ROSINEIDE DE BRITO CPF: 672.673.434-49, MARCONE DE MEDEIROS FIGUEIREDO CPF: 937.524.154-87, EDNALDO LEITE NOBREGA CPF: 038.235.534-29, ADRIANO GARCIA DE ARAUJO CPF: 011.870.344-79 Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Endereço: Rua Honorio Maciel, 87, Centro, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Decisão Interlocutória
Trata-se de Ação Ordinária de Correção do Valor do Adicional de Insalubridade proposta por Adriano Garcia de Araujo e outros em face do Município de São João do Sabugi/RN, ambos já qualificados, cujo valor atribuído vestibularmente à causa é inferior a sessenta salários mínimos vigente à época da propositura da ação. É o relatório. Decido. Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão veja-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível. Dessarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Municipal, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente. Ressalte-se, ainda, que não se trata de demanda que envolve prova pericial de alta complexidade, mas de mera prova técnica pericial que será realizada no local de trabalho do requerente para averiguar a sua exposição ou não a agentes insalubres e de periculosidade que põe em risco a sua integridade física ou psicológica, provas periciais estas que são rotineiramente feitas por qualquer médico, engenheiro ou técnico de segurança do trabalho. Assim, recentemente a posição do TJRN está assim, já tendo inclusive tomado providência para que as suscitações nesse sentido não se repitam (… Por conseguinte, diante dos reiterados incidentes acerca deste tema que aportam neste Tribunal, comunique-se aos conflitantes, esclarecendo que a jurisprudência sobre o tema encontra-se estável, integra e coerente (CPC. Art. 926), devendo ser obedecida pelos Juízes, nos termos do art. 927, V, do CPC...: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência nº 0811505-88.2021.8.20.0000 Suscitante: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. Suscitado: 1ª Vara da Comarca de Caicó. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN, em detrimento da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria Betânia de Andrade, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a autora objetiva a condenação do Estado a implantar em seus contracheques montante referente ao adicional de insalubridade. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que declinou da competência do juízo em virtude do critério do valor da causa que não seria superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº. 12.153/2009. Ademais, no que se refere a necessidade de produção de prova pericial e da complexidade da mesma, suscitou que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mudou, recentemente, posicionamento acerca da competência para ajuizamento e processamento de demandas desta natureza passando a atribuí-la aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (id. 11567487). Remetidos os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Caicó/RN, o magistrado ali atuante reconheceu a sua incompetência para julgamento do feito, por entender que a análise da questão posta necessariamente passa pela investigação aprofundada das provas por meio de perícia complexa que refoge à alçada de competência dos juizados especiais (art. 98, I, da CF), suscitando, ao final, o conflito de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id. 11674457). É o relatório. Decido. Conheço do presente Conflito, por preencher os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, divergem suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó) e suscitado (1ª Vara da Comarca de Caicó.) acerca de quem seria a competência para julgamento do processo ajuizado no qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento de adicional de periculosidade. Consigna-se que no âmbito do STJ, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020). Para o Superior Tribunal, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). As decisões MAIS RECENTES desta Corte consideram que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade, não afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Eis algumas outras decisões nesta linha, proferidas recentemente: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (CC 0808689-70.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos. j em 18.01.2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ E O DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS, RELACIONADAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (CC 0810682-17-2021.8.20.0000, Relatora Desembargadora Judite Nunes. j em 29.10.2021. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA.NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SIMPLES CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. (AGINT NO ARESP 1232765/PE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0292958-6. RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA.DATA DO JULGAMENTO: 29/06/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE:05/08/2020. AGINT NO RMS 61265/CE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0193361-4. RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA (1157). ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 09/03/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 12/03/2020). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA". (CC n.º 0805751-05.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro. j. em 04.11.2020). Nesse contexto, neste Tribunal, prevalece o entendimento no sentido de que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade, não afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Feitas essas considerações, compete ao Juízo suscitante a análise da ação, independentemente da necessidade de realização de prova pericial. Face ao exposto, acostando-me à posição predominante no Plenário do TJRN, declaro a competência do Juízo suscitante, para processar e julgar a ação objeto deste conflito. Por conseguinte, diante dos reiterados incidentes acerca deste tema que aportam neste Tribunal, comunique-se aos conflitantes, esclarecendo que a jurisprudência sobre o tema encontra-se estável, integra e coerente (CPC. Art. 926), devendo ser obedecida pelos Juízes, nos termos do art. 927, V, do CPC. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator (CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 0811505-88.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças no Pleno, ASSINADO em 18/11/2021) Grifou-se
Ante o exposto, DECLINO da competência no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Caicó, a qual passou a ter competência também do Juizado Especial da Fazenda Pública. P. I. Caicó/RN, data do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:39
Incompetência
08/07/2023, 11:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)