Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0500038-65.2002.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO RÉ(U): JOSÉ JOSIAS CAMPEL SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em face de JOSÉ JOSIAS CAMPEL. A executada foi citada (certidão id. 87411949 - Pág. 4), sem apresentação de pagamento ou nomeação de bens à penhora (id. 87411949 - Pág. 5). Sem bens a penhorar (certidão de id. 87411950 - Pág. 4). Exequente pediu suspensão do processo nos termos do art.40 da Lei 6.830/80 (id. 87411950 - Pág. 7). Determinada suspensão do processo (id. 87411951 - Pág. 1), processo suspenso em 16.05.2008 (id. 87411953 - Pág. 1). Decorrido um ano da suspensão do processo (id. 87411954 - Pág. 1). A parte exequente requereu penhora online (id. 87411955 - Pág. 3). Indeferido pedido de penhora online (id. 87411956 - Pág. 1), a exequente comunicou a interposição de agravo (id. 87411956 - Pág. 5). Decisão recursal ao agravo de instrumento (id. 87411956 - Pág. 17 e 18). Bloqueio online infrutífero em 24.11.2009 (id. 87411957 - Págs. 2 a 4). A exequente requereu penhora online no CPF da pessoa jurídica do executado (id. 87411957 - Pág. 6). Houve provimento ao agravo de instrumento (id. 87411958 - Pág. 27). Nova determinação de penhora (id. 87411959 - Pág. 1) Bloqueio online infrutífero em 31.03.2015 (id.87411961 - Pág. 2 a 4). A exequente requereu bloqueio RENAJUD (id.87411962 - Pág. 4). Bloqueio RENAJUD infrutífero em 04.12.2019 (id. 87411963 - Pág. 1). Determinado novo bloqueio online (id. 87411964 – pág.1), e intimação da parte exequente para atualizar os valores (id. 95861233). A exequente compareceu após intimada novamente, requerendo bloqueio da conta corrente (id. 122181570). Determinada intimação da exequente sobre reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 132255879), quedou-se inerte. É o relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, cabe ressaltar que, em se tratando de prescrição, matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 487, II, do CPC). Compulsando os autos, verifico que o presente processo enquadra-se no fenômeno da prescrição intercorrente, disciplinada conforme art. 40, § 4º, LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Da leitura dos dispositivos transcritos, observa-se que citado, o executado não apresentou embargos (id. 87411949 - Pág. 5). Sucede que, o processo foi suspenso em 16.05.2008 (id. 87411953 - Pág. 1), o que é marco suspensivo da execução e da prescrição do débito (art. 40, caput, LEF), começando a correr o prazo de 01 ano de suspensão de forma automática, consoante entendimento do STJ (STJ, 1ª Seção. REsp 1.340.553- RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, recurso repetitivo, Info 635). Ou seja, de 16.05.2008 a 16.05.2009, a presente execução e o curso do prazo prescricional restaram suspensos. Ato contínuo de análise, verifica-se que desde a referida data em que voltou a correr o prazo prescricional (em 16.05.2009), não houve mais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição (por exemplo, localização de bens penhoráveis, já que todas as demais diligências restaram infrutíferas id. 87411957 - Págs. 2 a 4, id. 87411961 - Pág. 2 a 4 e id. 87411963 - Pág. 1) no presente feito. Destaco que, intimada, a fazenda exequente quedou-se inerte. Ademais, a natureza da dívida exequenda é de multa administrativa (CDA, id. 87411948 - Pág. 6) e prescreve em 05 anos, conforme Decreto nº 20.910 “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”, de modo que desde 16.05.2009 transcorreram mais de 05 anos, e, assim, o crédito executado restou prescrito. Nesse sentido, ano entendimento da jusrisprudência pátria (TRF-4 - AC: 50153224920174047107 RS 5015322-49.2017.4.04.7107, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA). Finalmente, transcrevo as seguintes teses firmadas no julgamento do STJ anteriormente mencionado: “[...]4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera- se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil c/c art.40, §º4, da LEF. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Sem custas, ante a isenção legal (art. 3º da Lei Estadual 11.038/2021 e art. 39 da LEF) e sem o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado quando reconhecida a prescrição intercorrente (princípio da causalidade). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)