Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100123-37.2015.8.20.0102.
AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por ADRIANO DE OLIVEIRA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico, resultando em invalidez permanente, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. Designada perícia médica judicial para aferição do alegado dano permanente, o autor não compareceu à perícia inicialmente agendada para o dia 15 de janeiro de 2024, conforme certificado pelo perito judicial, Dr. Clóvis Bandeira. Nova perícia foi marcada para o dia 11 de março de 2024, ocasião em que o autor novamente não compareceu, também sendo isso declarado formalmente pelo perito. Diante da inércia, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para justificar o não comparecimento e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Todavia, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, não foi possível localizar o autor no endereço informado nos autos, sendo essa informação reiterada em certidão da secretaria. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por parte do autor. Verifica-se nos autos que a presente demanda objetiva a cobrança de indenização securitária decorrente de suposta invalidez permanente causada por acidente de trânsito, nos moldes do seguro obrigatório DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/74. Para o regular prosseguimento do feito, foi determinada a realização de prova pericial médica, considerada essencial à verificação da extensão da lesão e sua compatibilidade com os requisitos legais para a concessão da indenização pleiteada. Contudo, conforme documentação constante nos autos, o autor deixou de comparecer às duas perícias agendadas, em 15/01/2024 e 11/03/2024, conforme as declarações subscritas pelo perito judicial, Dr. Clóvis Bandeira (IDs 113435729 e 116842360). Sendo assim, é salutar colacionar os seguintes entendimentos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. A análise da questão acerca de doença ocupacional e seu nexo causal com as atividades realizadas em favor da reclamada depende da produção de perícia médica para que o mérito da demanda seja julgado. O não comparecimento do autor à perícia médica designada, sem apresentar justificativa no prazo determinado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Vencido o Relator, entendeu a Turma, por maioria, em extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.(TRT-4 - RO: 00200308420155040231, Data de Julgamento: 06/04/2017, 1ª Turma). AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). Portanto, observa-se que a parte autora teve mais de uma oportunidade para comparecer a perícia e não foi ao ato e não apresentou justificativa. Em razão da ausência reiterada e injustificada, foi proferido despacho (ID 128757760) determinando a intimação pessoal do autor, na forma do art. 485, §1º, do CPC, a fim de que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto, segundo consta da certidão do oficial de justiça (ID 115873752), o autor não foi localizado no endereço informado nos autos, pois o atual morador declarou não conhecê-lo e não haver notícias de sua residência na vizinhança. A impossibilidade de cumprimento do mandado foi reiterada pela Secretaria Judiciária (ID 130875504). É evidente, portanto, que o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, inviabilizando a produção da prova pericial, o que impossibilita a instrução e o julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal exige, para configuração do abandono, a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente determinado e tentado, embora sem sucesso, por culpa exclusiva do autor, que não atualizou seu endereço nos autos, descumprindo o dever de manter o juízo informado (art. 77, V, CPC). Assim, verificada a inércia da parte autora, devidamente advertida das consequências de sua omissão, e esgotadas as tentativas válidas de intimação pessoal, configura-se o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)