Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800334-49.2020.8.20.5116 Polo ativo REDECARD S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. ESTORNO UNILATERAL (CHARGEBACK) APÓS PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Redecard S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de Resort Hotéis e Turismo LTDA – EPP, condenando a apelante ao pagamento de R$ 11.892,00, a título de danos materiais, em razão do estorno (chargeback) de duas transações realizadas com cartão de crédito por meio da plataforma Booking.com. As transações foram processadas pela ré e posteriormente canceladas unilateralmente, apesar de regularmente prestado o serviço hoteleiro pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela ré; (ii) determinar se a empresa intermediadora de pagamentos pode ser responsabilizada civilmente, à luz do direito comum, pelos prejuízos decorrentes de chargeback após a efetiva prestação do serviço pelo fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial é ato discricionário do juiz, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo quando a prova requerida se revelar desnecessária, inútil ou meramente protelatória à formação do convencimento do magistrado. 4. A controvérsia foi resolvida com base em prova documental idônea, que comprovou a efetiva prestação do serviço pela autora, não sendo essencial a produção da prova técnica requerida. 5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, e a decisão enfrentou o mérito com base em fundamentos jurídicos suficientes. 6. A relação jurídica entre as partes possui natureza empresarial, não se caracterizando como relação de consumo, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2.180.780/SP), sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 7. Ainda sob a égide do direito civil comum, é vedada a imposição automática de responsabilidade ao lojista em caso de chargeback, especialmente quando demonstrada a prestação regular do serviço e ausência de culpa ou negligência. 8. A responsabilidade objetiva da empresa ré decorre da teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, CC), sendo abusiva a cláusula contratual que transfere ao lojista, de forma irrestrita, os prejuízos decorrentes de contestações unilaterais pelo portador do cartão. 9. A ré não comprovou qualquer conduta da autora que tenha concorrido para eventual fraude, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a invocar cláusulas contratuais sem demonstrar sua aplicação concreta ao caso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 443, I; CC, arts. 122, 421 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de apelação cível interposta por REDECARD S/A contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial formulada por RESORT HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP, condenando-a ao pagamento de R$ 11.892,00, a título de danos materiais, em razão de estorno de valores após prestação de serviços hoteleiros pagos por cartão de crédito. A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento de audiência de instrução, e sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermedeia as transações, sem poder de autorizar ou cancelar pagamentos. No mérito, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destaca que a transação foi feita sem cartão presente (venda digitada) e que a responsabilidade pelo estorno é do banco emissor, após contestação do titular. Defende que a autora não comprovou adoção de medidas de segurança para evitar fraude e assumiu os riscos da operação. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para improcedência do pedido, além da revisão do valor da condenação conforme taxas contratuais. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 33174514). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 34766218). É o relatório. No que se refere à alegada nulidade da sentença em decorrência do indeferimento da prova pericial, não assiste razão à apelante. Inicialmente, cumpre consignar que a decisão que indeferiu a produção probatória (ID 33174493) foi devidamente fundamentada e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. De igual forma, autoriza o art. 443, inciso I, do mesmo diploma legal, o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental. No caso concreto,
trata-se de ação indenizatória por danos materiais, na qual restou documentalmente comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como registros de consumo e fichas de hospedagem, cuja autenticidade e conteúdo não foram infirmados de maneira robusta pela parte ré. Portanto, a controvérsia central não gravita em torno da ocorrência do fato ou da execução do serviço, mas sim sobre a validade jurídica do estorno unilateral realizado após a prestação do serviço e sobre a responsabilidade da empresa ré pela falha no sistema de pagamentos que administra. A sentença recorrida solucionou a lide a partir de fundamentos jurídicos suficientes, ao reconhecer a invalidade do cancelamento unilateral efetuado sem observância do contraditório, enquadrar tal conduta como condição potestativa vedada pelo ordenamento jurídico (art. 122 do Código Civil) e aplicar a responsabilidade objetiva da gestora de pagamentos, à luz da teoria do risco do empreendimento. A produção de prova pericial destinada a examinar o fluxo de pagamentos, os contratos entre bandeiras, adquirentes e subadquirentes, ainda que revele certa complexidade técnica, não se mostra essencial à solução da controvérsia, pois não teria o condão de afastar o fundamento jurídico adotado na sentença. A responsabilidade atribuída à ré decorre do risco inerente à atividade econômica que exerce e da falha na prestação do serviço por ela operado, sendo irrelevante, para esse fim, a divisão interna de atribuições entre os diversos agentes do sistema de pagamentos. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que: (i) a prestação do serviço restou suficientemente comprovada por prova documental; (ii) a controvérsia foi decidida com base em fundamento jurídico independente da prova técnica requerida; (iii) a prova pericial não se revela indispensável ao deslinde da causa; e (iv) o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados. Ausente qualquer prejuízo processual, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade. Sobre o mérito, anote-se que se trata de recurso de apelação interposto por Redecard S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Resort Hotéis e Turismo LTDA – EPP, condenando a apelante ao pagamento de R$ 11.892,00, a título de danos materiais, decorrentes de estorno (chargeback) de duas transações realizadas com cartão de crédito por meio da plataforma Booking.com, cujos valores foram antecipados ao estabelecimento autor e, posteriormente, cancelados pela ré. Após análise dos autos, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, com ressalva apenas quanto à fundamentação, no tocante à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes. Embora a sentença tenha fundamentado a responsabilização da ré na teoria finalista mitigada, reconhecendo a autora como destinatária final do serviço de gestão de pagamentos, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de prestação de serviços de gestão de pagamentos firmados entre lojistas e credenciadoras, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) No caso concreto, é incontroverso que a relação contratual firmada entre as partes está inserida no contexto da atividade empresarial da autora, caracterizando-se como relação interempresarial de natureza cível-comercial, o que afasta a incidência do CDC e impõe a aplicação das normas gerais do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da repartição dos riscos da atividade econômica (art. 421 e parágrafo único do art. 927, CC). Mesmo sob a égide do direito civil comum, os elementos dos autos demonstram que a autora prestou regularmente os serviços hoteleiros contratados, conforme comprovam as fichas de entrada de hóspedes, comprovantes de consumo e normas internas juntados aos autos, inexistindo qualquer conduta negligente ou que tenha concorrido para eventual fraude. Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza da suposta fraude alegada, tampouco comprovou qualquer conduta imputável à autora que pudesse caracterizar descumprimento contratual, imprudência ou negligência apta a justificar a transferência automática do prejuízo decorrente do chargeback. Não produziu, ainda, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a invocar genericamente cláusulas contratuais que preveem o estorno em caso de contestação da transação, sem demonstrar, no caso concreto, a ocorrência de circunstâncias excepcionais que afastassem sua responsabilidade pela operação regularmente processada. Cumpre destacar que o próprio STJ, no precedente acima transcrito, admite a responsabilização da credenciadora mesmo fora do âmbito consumerista, assentando que devem prevalecer os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, bem como a teoria do risco, considerando abusiva a cláusula que impõe ao lojista, de forma automática e irrestrita, a responsabilidade por chargebacks. No presente caso, não se identifica qualquer conduta imputável à autora que tenha contribuído para a alegada fraude. Ao revés, a transação foi regularmente processada pela ré, que antecipou os valores e, posteriormente, procedeu ao estorno de forma unilateral, sem oportunizar à autora qualquer meio de defesa ou contraditório, conforme se extrai da própria contestação: “Portanto, a REDE apenas cumpriu com os termos do contrato de credenciamento que prevê, em suma, o cancelamento da transação não reconhecida pelo portador do cartão ou estorno do valor, caso o pagamento já tenha sido realizado ao estabelecimento comercial, ou, ainda, a retenção futuras transações.” (ID 33174470 – p. 8) Ainda que o contrato previsse hipóteses de chargeback, não houve comprovação de violação contratual ou imprudência por parte da autora, sendo vedada a imposição de ônus automático ao lojista pela simples contestação do portador do cartão. Assim, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a ressalva de que a responsabilização da ré decorre de falha na prestação do serviço de intermediação de pagamentos à luz do direito civil comum, afastando-se, nesse ponto, a fundamentação baseada no Código de Defesa do Consumidor. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Eventual oposição de embargos de declaração com objetivo exclusivo de rediscutir a matéria será considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.