Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-82.2025.8.20.5121 Polo ativo VALMIR MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES DECORRENTES DE MÚLTIPLAS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 235 DO STJ, PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ, ARTIGOS 55, 317, 327, 489 E 926 DO CPC E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES E ATOS NORMATIVOS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. DISTINÇÃO ENTRE CONEXÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de litigância predatória decorrente do fracionamento artificial de controvérsias envolvendo diversos contratos firmados com a mesma instituição financeira. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de súmula, precedentes, dispositivos legais e constitucionais, recomendações do CNJ, tese de litigância abusiva reversa, pedido subsidiário de reunião dos processos e aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar teses e precedentes capazes de infirmar a conclusão acerca da litigância predatória e do fracionamento artificial da controvérsia; (ii) estabelecer se a possibilidade de cumulação de pedidos, a reunião de processos ou o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ afastam a ausência de interesse processual útil reconhecida no julgamento; (iii) determinar se as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ e o REsp nº 1.817.845/MS são aplicáveis ao caso concreto; e (iv) verificar se os embargos configuram efetiva integração do julgado ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do fracionamento artificial da controvérsia decorre da multiplicidade de demandas propostas contra a mesma instituição financeira, da similitude estrutural das petições iniciais, da identidade substancial das causas de pedir e dos pedidos e da possibilidade objetiva de concentração das pretensões, não se restringindo à existência de conexão processual. 4. A circunstância de um dos processos já estar sentenciado não afasta os demais elementos utilizados para caracterizar o fracionamento artificial, razão pela qual a Súmula 235 do STJ não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. 5. Os precedentes invocados pelo embargante não apresentam identidade fática com a hipótese examinada ou não possuem eficácia vinculante, sendo legítima a distinção fundamentada realizada pelo órgão julgador, em conformidade com o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 6. O REsp nº 1.817.845/MS é empregado apenas como fundamento persuasivo para reafirmar que o exercício do direito de ação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso do direito, sem exigir identidade absoluta entre os casos. 7. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC não é convertida em obrigação processual, sendo utilizada apenas como elemento apto a demonstrar a viabilidade jurídica da concentração das pretensões para fins de aferição do interesse processual útil. 8. As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ possuem natureza orientativa e reforçam os princípios da eficiência, racionalidade, boa-fé e cooperação processual, não constituindo fundamento autônomo da decisão. 9. A alegação de fraude contratual ou de litigância abusiva reversa não impede o reconhecimento do fracionamento artificial das pretensões nem afasta o dever de utilização racional da atividade jurisdicional. 10. A extinção do processo decorre da ausência de interesse processual útil, e não da mera existência de conexão, tornando inadequada a simples reunião ou o apensamento das demandas. 11. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ não impõe a obrigatoriedade de oportunizar emenda da petição inicial quando a extinção do feito se fundamenta no reconhecimento do fracionamento artificial da controvérsia e da ausência de interesse processual útil, e não em vício formal da postulação. 12. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já apreciada, sendo suficiente o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do fracionamento artificial da controvérsia pode fundamentar a extinção do processo por ausência de interesse processual útil quando demonstrada a pulverização injustificada de pretensões substancialmente semelhantes. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade do autor, mas pode servir como elemento para aferição do interesse processual no caso concreto. 3. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ não se aplica às hipóteses em que a extinção decorre da ausência de interesse processual útil por fracionamento artificial das pretensões. 4. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando buscam apenas rediscutir matéria suficientemente enfrentada pelo acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR MARTINS DE OLIVEIRA em face dr acórdão por meio do qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litigância predatória decorrente do fracionamento artificial da controvérsia. Em suas razões, aduz a existência de diversas omissões no julgado, sustentando o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do mesmo diploma legal, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Inicialmente, afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à prova documental demonstrando que o processo nº 0800606-52.2025.8.20.5121, um dos seis feitos apontados como indicativo de fracionamento da demanda, já havia sido extinto por sentença antes do julgamento da apelação, sustentando que tal circunstância impediria eventual reunião dos processos e reforçaria a autonomia das demandas propostas. Sustenta, igualmente, que o acórdão deixou de apreciar precedente paradigma desta Corte, consistente na Apelação Cível nº 0873881-06.2025.8.20.5001, de relatoria do Desembargador Claudio Santos, cujo inteiro teor foi juntado aos autos por meio da petição de Id. 38960087, acompanhada do documento de Id. 38960088, protocolizada antes da sessão de julgamento, no qual se reconheceu, em hipótese reputada idêntica, que demandas envolvendo contratos distintos não configuram litigância predatória nem justificam a reunião compulsória dos processos, assegurando-se o livre acesso ao Poder Judiciário. Afirma, ainda, que o acórdão não enfrentou precedentes da própria Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, expressamente invocados nas razões recursais, quais sejam, as Apelações Cíveis nº 0800601-28.2023.8.20.5112, de relatoria do Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, e nº 0815289-47.2022.8.20.5106, de relatoria do Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, os quais teriam afastado a configuração de litigância predatória em hipóteses envolvendo contratos distintos ou reconhecido a desnecessidade de concentração de todas as cobranças em um único processo, sustentando violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação baseada no REsp nº 1.817.845/MS, aduzindo que o acórdão limitou-se a invocar referido precedente para justificar a repressão ao denominado assédio processual, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar sua adequação ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumenta que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratou de hipótese substancialmente diversa, envolvendo sucessivas demandas ajuizadas ao longo de décadas com finalidade dolosa de impedir o cumprimento de decisão judicial, ao passo que, na hipótese em exame, cada ação possui fundamentação individualizada, documentação própria e refere-se a contratos autônomos, inexistindo qualquer demonstração de dolo ou de ausência de fundamentação idônea. Sustenta, igualmente, que o acórdão incorreu em insuficiência de fundamentação ao transformar a faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil em verdadeiro dever processual sancionável, asseverando que o referido dispositivo apenas autoriza, mas não impõe, a concentração de pretensões em uma única demanda, inexistindo previsão legal que determine ao autor a obrigatoriedade de reunir em um único processo pretensões decorrentes de relações jurídicas contratuais distintas. Afirma, ainda, que o julgado deixou de apreciar a alegação de inaplicabilidade das Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reiterando que tais atos normativos destinam-se ao combate de demandas massificadas e padronizadas, circunstância diversa da presente hipótese, na qual cada ação possui contrato específico, documentação individualizada e situação fática própria. Aduz, também, que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de litigância abusiva reversa, sustentando que a multiplicidade de demandas decorre da própria conduta da instituição financeira, que teria promovido diversas contratações fraudulentas em nome do consumidor, compelindo-o ao ajuizamento de ações autônomas para discutir cada relação contratual individualmente considerada. Defende, outrossim, que o acórdão deixou de apreciar a distinção entre conexão processual e litigância predatória, reiterando que, ainda que se admitisse alguma relação entre as demandas, a providência juridicamente adequada seria apenas a reunião ou o apensamento dos processos, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.021.665/MS), segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, entendimento que reputa compatível com o art. 317 do Código de Processo Civil. Sustenta que, no caso concreto, não lhe foi oportunizada qualquer providência saneadora antes da extinção do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, dar provimento à apelação, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, em consonância com os precedentes invocados. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso e individualizado sobre a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; sobre a Apelação Cível nº 0873881-06.2025.8.20.5001; sobre as Apelações Cíveis nº 0800601-28.2023.8.20.5112 e nº 0815289-47.2022.8.20.5106; sobre os fundamentos determinantes do REsp nº 1.817.845/MS; sobre a natureza facultativa da cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil; sobre o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 317 do Código de Processo Civil; sobre os arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 926 do Código de Processo Civil; bem como sobre o art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de apreciar: (i) a incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 0873881-06.2025.8.20.5001); (iii) precedentes da própria Terceira Câmara Cível; (iv) a distinção entre o caso concreto e o REsp nº 1.817.845/MS; (v) a natureza facultativa da cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil; (vi) a inaplicabilidade das Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; (vii) a tese de litigância abusiva reversa; (viii) o pedido subsidiário de reunião das demandas; e (ix) a incidência do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Após detida análise das razões recursais e do acórdão embargado, concluo que os aclaratórios não merecem acolhimento, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua integração ou modificação. Inicialmente, quanto à alegada omissão referente à Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta o embargante que um dos processos considerados pelo acórdão para caracterização do fracionamento da demanda, qual seja, o processo nº 0800606-52.2025.8.20.5121, já havia sido sentenciado antes do julgamento da apelação, circunstância que impediria sua reunião aos demais feitos. Todavia, a conclusão adotada no acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na possibilidade de reunião das ações nem na configuração de conexão processual. O reconhecimento do fracionamento artificial da controvérsia decorreu da análise do conjunto das demandas propostas pelo autor contra a mesma instituição financeira, envolvendo controvérsias substancialmente semelhantes e ajuizadas em reduzido intervalo temporal. Assim, ainda que um dos processos já estivesse sentenciado, permanecem os demais feitos considerados pelo acórdão como elementos reveladores da pulverização das pretensões, circunstância que preserva integralmente a fundamentação adotada, não possuindo a incidência da Súmula 235 do STJ aptidão para infirmar o resultado do julgamento. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao precedente consubstanciado na Apelação Cível nº 0873881-06.2025.8.20.5001, de relatoria do Desembargador Claudio Santos, pois o referido julgado foi expressamente indicado pelo recorrente mediante petição protocolizada antes da sessão de julgamento, pretendendo sua aplicação por analogia ao presente caso. Entretanto, não há identidade fática entre as hipóteses. No precedente invocado, concluiu-se pela inexistência de elementos concretos suficientes para caracterizar litigância predatória, reconhecendo-se apenas a existência de contratos distintos. Na hipótese destes autos, diversamente, o acórdão embargado considerou não apenas a autonomia formal dos contratos, mas o conjunto de circunstâncias evidenciadas nos autos, especialmente a multiplicidade de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, a similitude estrutural das petições iniciais, a identidade substancial das causas de pedir e dos pedidos formulados e a possibilidade objetiva de concentração das pretensões em uma única demanda. Trata-se, portanto, de situação fática diversa, circunstância suficiente para afastar a aplicação do precedente invocado, inexistindo omissão ou afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, não assiste razão ao embargante quanto aos precedentes da própria Terceira Câmara Cível, notadamente as Apelações Cíveis nº 0800601-28.2023.8.20.5112 e 0815289-47.2022.8.20.5106, pois embora tais julgados tenham sido invocados nas razões recursais, não possuem caráter vinculante nem versam sobre contexto fático integralmente coincidente com o presente caso. Além disso, o dever previsto no art. 926 do Código de Processo Civil não impõe a reprodução automática de entendimentos anteriormente proferidos, exigindo apenas que eventual distinção seja racionalmente justificável. No caso concreto, a distinção decorre justamente da análise das circunstâncias específicas dos autos, consideradas suficientes para caracterizar o fracionamento artificial da controvérsia, razão pela qual não há falar em omissão ou em violação ao dever de manutenção de jurisprudência íntegra, estável e coerente. Igualmente improcede a alegação referente ao REsp nº 1.817.845/MS, sustentando o embargante que o precedente do Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese completamente distinta, envolvendo sucessivas demandas ajuizadas ao longo de décadas para impedir o cumprimento de decisão judicial, inexistindo similitude com o presente caso. De fato, as situações fáticas não são idênticas. Todavia, o acórdão embargado não afirmou identidade absoluta entre os casos nem fundamentou sua conclusão exclusivamente naquele precedente. O REsp nº 1.817.845/MS foi utilizado apenas como reforço argumentativo da orientação jurisprudencial segundo a qual o direito fundamental de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso do direito de ação. Assim, ainda que distintas as circunstâncias concretas examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece íntegra a fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu o fracionamento artificial das pretensões a partir dos elementos específicos constantes destes autos. No tocante ao art. 327 do Código de Processo Civil, também não se verifica qualquer omissão. É incontroverso que a cumulação de pedidos constitui faculdade conferida ao autor. Entretanto, o acórdão embargado jamais afirmou existir obrigação legal abstrata de concentração das pretensões. A referência ao referido dispositivo foi utilizada apenas para demonstrar que, diante das peculiaridades do caso concreto, existia viabilidade jurídica de concentração das discussões em uma única demanda, circunstância considerada relevante para aferição da existência de interesse processual útil e para a caracterização do fracionamento artificial das pretensões. Portanto, não houve transformação da faculdade prevista no art. 327 do Código de Processo Civil em dever processual, mas simples utilização do dispositivo como elemento interpretativo da controvérsia. Também não merece acolhimento a alegação relativa às Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. As referidas recomendações possuem natureza orientativa e destinam-se ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional no enfrentamento das demandas abusivas ou massificadas. No acórdão embargado, entretanto, tais atos normativos não constituíram fundamento autônomo da conclusão adotada, tendo sido empregados apenas como reforço argumentativo dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da racionalidade da prestação jurisdicional. Desse modo, ainda que se admitisse a tese do embargante quanto à inaplicabilidade direta das recomendações ao caso concreto, tal circunstância não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento. No que concerne à alegação de litigância abusiva reversa, também não se verifica omissão, pois o acórdão expressamente reconheceu que eventual irregularidade na contratação ou eventual fraude bancária não impede o reconhecimento do fracionamento artificial da controvérsia. Com efeito, a eventual multiplicidade de contratos ou a alegada ilicitude da conduta da instituição financeira não afastam, por si sós, a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da economia processual e da racional utilização da atividade jurisdicional. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao pedido subsidiário de reunião ou apensamento das demandas. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na mera conexão processual prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, mas sim na ausência de interesse processual útil decorrente do fracionamento artificial das pretensões. Por essa razão, concluiu-se que o simples apensamento dos processos não seria suficiente para afastar o vício reconhecido na origem. Também não prospera a alegação relativa ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 317 do Código de Processo Civil. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Todavia, referido entendimento não estabelece obrigatoriedade absoluta de saneamento prévio em todas as hipóteses em que se discuta litigância abusiva. Na espécie, o fundamento adotado pelo juízo de origem e mantido por esta Câmara não consistiu em deficiência documental, ausência de procuração válida, dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade ou insuficiência formal da petição inicial, mas no reconhecimento da ausência de interesse processual útil em razão do fracionamento artificial da controvérsia. Por conseguinte, a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno expressamente que foram examinadas as alegações relacionadas à Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; à Apelação Cível nº 0873881-06.2025.8.20.5001; às Apelações Cíveis nº 0800601-28.2023.8.20.5112 e nº 0815289-47.2022.8.20.5106; ao REsp nº 1.817.845/MS; ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; às Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; bem como aos arts. 55, 317, 327, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 926, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, concluindo-se pela inexistência de qualquer vício de fundamentação ou de omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.