Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801042-21.2018.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ítalo Bruno Dantas de Almeida – ME, Ítalo Bruno Dantas de Almeida e Isabelita Maria Jales da Silva em face da sentença que reconheceu a perda do objeto da demanda executiva, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença proferida incorreu em omissão/contradição relevante, ao condenar os executados aos ônus sucumbenciais, embora decorrente de requerimento exclusivo da instituição financeira exequente. Tal requerimento, atrairia a incidência direta do art. 90, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o exequente foi quem deu causa a extinção da demanda, revelando-se indevida a condenação imposto aos executados. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão/contradição apontada. Contrarrazões apresentadas pela embargada em id: 182293728, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração manejados. É o relatório. Decido. III – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. A despeito da insurgência recursal acerca da sentença de id: 176526511, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material. Revisitando os autos, verifico que a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da perda do objeto da demanda executiva, diante da formalização de renegociação da dívida pelos executados. A embargante, por sua vez, inconformada com o resultado da demanda, apresentou embargos de declaração por entender que o fato do exequente ter apresentado manifestação pela extinção da demanda, implica da sua condenação pelos ônus sucumbenciais. A despeito das alegações da embargante, entendo que não merecem procedência. Em primeiro lugar, tenho que o requerimento de extinção do processo pela perda do objeto, ocasionada pela renegociação da dívida, não atrai a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Pelo contrário, a perda do objeto foi causada pela renegociação do débito pelos executados, após a citação ocorrida ainda no ano de 2019 (id: 47553249). Em segundo lugar, como bem destacou o exequente, os executados, ora embargantes, também solicitaram a extinção do processo pela renegociação da dívida (id: 171805110), diga-se de passagem, antes mesmo do exequente. Ademais, não há falar em extinção do processo em razão da desistência, mas sim da extinção da demanda executiva por, no decorrer da ação, houve a renegociação da dívida pelos executados. Logo, os ônus sucumbenciais devem ser fixados em desfavor daqueles que deram causa ao ajuizamento da ação, no caso, os executados (princípio da causalidade). Portanto, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas – quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão –, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem. Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, tais argumentos estão relacionados com a própria razão de decidir da sentença embargada, incabível, portanto, reavaliação em sede de embargos de declaração. III – Dispositivo.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração manejados, eis que tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo dos embargantes ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)