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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Demandado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a expedição do alvará determinada no despacho proferido ao ID 152513293, pelo motivo a seguir delineado. O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará, referente aos valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93), em benefício de DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 11.396.052/0001-45), inscrita na OAB pessoa jurídica sob o nº "não informado". No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 8979590, desta constando apenas os advogados LINCOLN CARTAXO DE LIRA, OAB/PB 3.827, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, OAB/PB 32.427-A, ADRIANO MANZATTI MENDES, OAB/PB 11.660, EDSON MANZATTI MENDES, OAB/PB nº 19.111, ILCIANE SIMÕES DE LUCENA MANZATTI MENDES, OAB/PB 10.836 e HÉLIO LIRA DE LUCENA JÚNIOR, OAB/PB 18.857, o que impede este Juízo de atender ao pedido do advogado CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290.089, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (CNPJ nº 11.396.052/0001-45), pelo menos neste momento processual. Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Demandado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a expedição do alvará determinada no despacho proferido ao ID 152513293, pelo motivo a seguir delineado. O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará, referente aos valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93), em benefício de DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 11.396.052/0001-45), inscrita na OAB pessoa jurídica sob o nº "não informado". No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 8979590, desta constando apenas os advogados LINCOLN CARTAXO DE LIRA, OAB/PB 3.827, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, OAB/PB 32.427-A, ADRIANO MANZATTI MENDES, OAB/PB 11.660, EDSON MANZATTI MENDES, OAB/PB nº 19.111, ILCIANE SIMÕES DE LUCENA MANZATTI MENDES, OAB/PB 10.836 e HÉLIO LIRA DE LUCENA JÚNIOR, OAB/PB 18.857, o que impede este Juízo de atender ao pedido do advogado CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290.089, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (CNPJ nº 11.396.052/0001-45), pelo menos neste momento processual. Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Demandado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a expedição do alvará determinada no despacho proferido ao ID 152513293, pelo motivo a seguir delineado. O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará, referente aos valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93), em benefício de DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 11.396.052/0001-45), inscrita na OAB pessoa jurídica sob o nº "não informado". No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 8979590, desta constando apenas os advogados LINCOLN CARTAXO DE LIRA, OAB/PB 3.827, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, OAB/PB 32.427-A, ADRIANO MANZATTI MENDES, OAB/PB 11.660, EDSON MANZATTI MENDES, OAB/PB nº 19.111, ILCIANE SIMÕES DE LUCENA MANZATTI MENDES, OAB/PB 10.836 e HÉLIO LIRA DE LUCENA JÚNIOR, OAB/PB 18.857, o que impede este Juízo de atender ao pedido do advogado CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290.089, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (CNPJ nº 11.396.052/0001-45), pelo menos neste momento processual. Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:36
Publicação
29/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:32
Publicação
29/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:15
Publicação
29/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:47
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:45
Publicação
29/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
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Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
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Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
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Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
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Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
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Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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28/05/2025, 00:00
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Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente. No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:22
Mero expediente
26/05/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 21:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:42
Publicação
16/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB0011660A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, JEREMIAS MENDES DE MENEZES - SP32427, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR - PB22145 Parte Ré:
REU: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:58
Publicação
06/12/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:24
Publicação
06/12/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DECISÃO A executada postulou o desbloqueio da quantia penhorada em sua conta bancária no Banco do Brasil e Nu Bank, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 136061807. Compulsando os autos, verifica-se a existência de três bloqueios de valores efetuados por este juízo: um, no valor de R$ 1.354,17, junto ao Nu Pagamentos; outro, no valor de R$ 638,98, perante a Caixa Econômica Federal; e um último, no valor de R$ 630,93, com o Neon Pagamentos S/A IP, todos em contas de titularidade de CIMARA CARDOSO DA SILVA (CPF nº 086.584.794-04), os quais totalizam a quantia de R$ 2.624,09. É o relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a justiça gratuita em favor da executada, face os extratos previdenciários da pensão por morte do qual sua filha é titular e aparentemente perfaz a principal renda familiar, bem como os extratos bancários acostados ao ID 123353978, donde se conclui por sua hipossuficiência econômica. Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física da executada, tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo exequente. De fato, depreende-se do extrato de ID 123353978 a origem de proventos de pensão por morte, da qual a filha da executada é titular, dos R$ 1.354,17 bloqueados junto ao Nu Pagamentos, donde se conclui que a verba acima referida integra sua renda mensal, verba absolutamente impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados, dos extratos colacionados pela executada não se infere a natureza de proventos dos R$ 638,98, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal; e dos R$ 630,93 bloqueados perante o Neon Pagamentos S/A IP, motivo pelo qual mantenho a penhora realizada. Cumpre ressaltar que, diverso do alegado pela executada, não houve bloqueio de valor perante o Banco do Brasil. Atente-se ainda, a despeito da suposta proposta de acordo tendo por objeto o crédito exequendo, de 20 parcelas de R$ 250,00 com início em 23/12/2019 (ID 123355134), trouxe a executada apenas um comprovante de pagamento de R$ 100,00 (ID 123355132), imprestável à qualquer alegação de quitação. Posto isso: I - Defiro a justiça gratuita em favor da executada; II - Acato a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.354,17 sobre a conta da executada junto ao Nu Pagamentos; II.1 - Libere-se o referido saldo bloqueado em favor da executada, utilizando-se o sistema SISBAJUD. Acaso a quantia já tenha sido transferida para conta de depósito judicial, expeça-se alvará pelo SISCONDJ em benefício do devedor. III - Quanto aos valores de R$ 638,98, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal; e dos R$ 630,93, perante o Neon Pagamentos S/A IP, proceda-se com a transferência para depósito judicial e, após, LIBERE-SE em favor da exequente. Cumpridas as diligências, intime-se a exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:03
Mero expediente
26/11/2024, 11:38
Publicação
22/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:28
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:35
Mero expediente
30/10/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 10:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 10:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
05/06/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801938-07.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Polo Passivo: CIMARA CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024. GIORDANNO NEVES MARINHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Demandado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:54
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:32
Mero expediente
06/05/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 05:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:05
Reativação
22/11/2023, 08:57
Evolução da Classe Processual
22/11/2023, 08:57
Mero expediente
07/11/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2022, 16:46
Decurso de Prazo
12/07/2020, 04:19
Definitivo
16/06/2020, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 17:00
Trânsito em julgado
09/06/2020, 16:58
Decurso de Prazo
05/06/2020, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:54
Procedência em Parte
16/03/2020, 17:14
Conclusão (para julgamento)
14/05/2019, 16:45
Mero expediente
09/05/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 10:59
Documento (Certidão)
14/05/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:35
Decurso de Prazo
20/04/2018, 23:48
Decurso de Prazo
20/04/2018, 23:48
Decurso de Prazo
20/04/2018, 23:44
Decurso de Prazo
20/04/2018, 21:14
Decurso de Prazo
21/03/2018, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:41
Documento (Certidão)
28/02/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 09:44
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 11:23
Audiência (conciliação; realizada)
31/01/2018, 11:23
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 14:01
Documento (Certidão)
07/12/2017, 14:00
Documento (Certidão)
21/11/2017, 08:50
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2017, 11:43
Remessa (em diligência)
17/11/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:39
Ato ordinatório
17/11/2017, 12:36
Audiência (conciliação; designada)
17/11/2017, 12:33
Audiência (conciliação; cancelada)
17/11/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:28
Ato ordinatório
17/11/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2017, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2017, 00:33
Decurso de Prazo
22/10/2017, 00:33
Decurso de Prazo
22/10/2017, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2017, 13:49
Ato ordinatório
22/09/2017, 13:43
Audiência (conciliação; designada)
22/09/2017, 13:41
Remessa (em diligência)
22/09/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 09:26
Remessa (em diligência)
22/09/2017, 09:01
Audiência (conciliação; cancelada)
22/09/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2017, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:57
Ato ordinatório
21/08/2017, 12:49
Audiência (conciliação; designada)
21/08/2017, 12:48
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 12:46
Decurso de Prazo
04/08/2017, 01:04
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:01
Ato ordinatório
07/07/2017, 10:58
Documento (Certidão)
07/07/2017, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2017, 10:42
Remessa (em diligência)
07/07/2017, 10:38
Audiência (conciliação; cancelada)
07/07/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))