Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PLUGTECH DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
Autor
INSTITUTO MARANATA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA
OAB/RN 17267·CPF·Representa: Autor
RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
OAB/RN 11274·CPF·Representa: Autor
SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA
OAB/RN 17267·CPF·Representa: Réu
RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
OAB/RN 11274·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
14/01/2026, 10:25
Definitivo
26/11/2025, 09:10
Trânsito em julgado
26/11/2025, 09:10
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:48
Publicação
07/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802032-62.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: PLUGTECH DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: INSTITUTO MARANATA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 163860352), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 168974704), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença