Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEBIO GUEDES RIBEIRO
REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0801913-90.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, proposta por Clebio Guedes Ribeiro em face de Banco Itaucard S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de financiamento, com pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 133766436). Em despacho proferido sob ID 141005091, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo legal, conforme certificado no ID 146707747, a parte autora permaneceu silente, não suprindo a exigência determinada. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz pode determinar à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos, quando os elementos dos autos assim recomendarem: Art. 99, §2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Na hipótese, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar comprovação de sua hipossuficiência, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, o que inviabiliza o exame da petição inicial, que depende da análise do pedido de gratuidade de justiça para eventual processamento regular. Verificada a inércia da parte e ausente o recolhimento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, e consequente extinção do feito: Art. 321, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência no prazo, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485, I, do CPC – O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)